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Bernadete Ferreira Farias Plataforma Lattes  L

E G I S LAÇ Ã O AM B I E N TAL de S A N T A C A T A R I N A Um anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.

T e m p o s d e F u t u r i ç ã o

Ilustração de b e r n a

Edição do Ilustrador Florianópolis 2018


2017©Bernadete Ferreira Farias Obra protegida por Depósito Legal. Ilustração de Berna A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 2011 – 2020 Década das Nações Unidas para a Biodiversidade 2017 - Ano Internacional do Turismo Sustentável Para o Desenvolvimento 2017- 2018 Ano Nacional do Laicato no Brasil 2018 – 8º Fórum Mundial da Água / Brasil FAMA - Fórum Alternativo Mundial da Água 2019 - 2028 - Década Internacional da Agricultura Familiar 2021-2030 - Década da Ciência do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável

Florianópolis Laelia Purpurata Pesquisa Jurídica Atípica 2018


APR E S E NTAÇ ÃO

A Coleção JURIS AMBIO no espaço acadêmico e de forma pioneira, desde 1999, estudos especializados sobre de Santa Catarina, elaborado

Consultoria Acadêmica surge consultivo jurídico catarinense como uma proposta de legislação ambiental do estado por especialista na matéria.

Por sua natureza regional, envolvendo temática evolutiva, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual, se nos faz impossível de precisar o número pelo qual a mesma venha a se complementar. Cf. volumes que compõem a Coleção Pão do Espírito e a Coleção M3.


Bernadete F. farias nasceu em Florianópolis, antiga Desterro, em 28 de março. É uma manezinha sem historinhas pra se justificar, maravilhada pelo sol e mares dessa ilha. Carregando sempre a vontade de sonhar na pontinha dos pés, feito bailarina, tamanha a felicidade der ser nativa dessa terra.

Quando nasceu, essa menina, que você vê na foto (ver http://issuu.com/books_embroidery), o destino lhe apareceu generoso. Reservaram-lhe muitas coisas boas também. Mas cedo madrugou. Acreditava que era só querer. E confiou nos anjinhos da guarda, quando esses sobraram ao seu ouvido, que o tempo é o melhor amigo.

Berna, como a família a chama, cresceu e se empenhou. A arte então lhe acompanhou de mãos dadas. Na primeira fase ginasial, desenhou uma bailaria e ganhou seu primeiro prêmio. Um de muitos. Quando estudante universitária foi premiada algumas vezes. Também foi agraciada com o 10° lugar, no 1° Salão Catarinense de Novos Artistas, 1980, promovido pelo grupo RBS. No Ano Internacional da Biodiversidade, em 2011, durante a Semana das Crianças, a Fundação Cultural BADESC a convidou para apresentar uma de suas pesquisas direcionada ao público infantil na Oficina da Fundação.

Seu nome consta no livro de memória do Museu de Arte de Santa Catarina.

Como autodidática, estudou arte, misturou formas e cores e criou sua identidade. Também estudou direito. Quis conhecer as leis do seu país e graduou-se na Universidade Federal de Santa Catarina. Tomou gosto pela coisa e foi além. Fez mestrado em Direito Público na UFSC e prosseguiu seus estudos de Direito Público no Centre National de la Recherche Scientifique, em Paris e se especializou em Direito Ambiental na Universidade de Estrasburgo cf. Droit et Environnement, Thèses, Lieux Recherche, 7ème édition, novembre 2001. Tese de Doutorado e certidão de reconhecimento de título de Doutor, no âmbito da UFPE (1997)

Parece que foi fácil...Ufa! Não foi!


Foram noites e mais noites adentro elaborando, o que a gente chama, de projetos de pesquisas. Todos aprovados pela banca de examinadores. Foram quatro anos estudando na Europa. Imagina, além do direito, antes teve que dominar o Frances. Na vila de Strasbourg França, um reconhecido Centro de referência na matéria, onde a discussão brotava entorno de que tudo na vida anda, mas anda bem pra frente, Berna defendeu tese com menção honrosa (Honorable) e ganhou os parabéns da CAPES pelo trabalho de tese realizado com precisão contratual.

Para uma manezinha, onde até seus 20 anos a ilha de Santa Catarina era o limite, foi uma dose de otimismo. Ela percebeu cedo que a matéria mais valorizada neste milênio é a propriedade intelectual... assim não perdeu tempo, aproveitou os 4 anos no velho mundo para pesquisa e ver novas formas e conceitos. A arte, que tinha cedido lugar aos estudos jurídicos, por alguns anos, voltou forte quando encontrou tempo, em Paris, para Visitar a biblioteca da Sorbonne, as galerias e ruas frequentadas pelos grandes homens da nossa história, os pensadores mais importantes da história do mundo... enfim, quando a cidade luz lhe pegou de cheio com seu universo - que construir parte do ocidente audiovisual -, fez nascer a Berna a ilustradora.

Fotografou de tudo e a partir daí não parou mais. Aprendeu tantas coisas com Rodin e com outras centenas de artistas, inclusive os milhares que vivem nas ruas da cidade.

Além de realizar Pesquisa Pós-Dout em Direito Ambiental, Berna andou frequentando o curso de Educação Artística, não concluiu, mas um semestre já foi suficiente para saber que nunca mais largaria as artes. E com a arte veio o artesanato, o designer, a moda, a decoração. Berna não faz tudo isso, mas isso tudo influencia seu trabalho. Influenciam em suas litografias, suas ilustrações, desenhos, pinturas e artesanatos. Arriscou-se ate na moda infantil, criando vestidos ecologicamente mimosos. Adora ler contos de fadas. Direito e Arte se mistura nesse projeto. Temos, então, juntos em um único objeto, a credibilidade de quem estudou o assunto durante mais de 20 anos e a sensibilidade artística de quem consegue

ver

arte

em

tudo.

Voila!

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CV: http://lattes.cnpq.br/5695736657252260.

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Berna, O significado do trabalho do agricultor II, fotografia, 2014.


P r ó l o g o e m c l i m a d e f u t u r i ç ã o.

Nem sempre a lua é redonda, nem sempre as flores se abrem, nem sempre os homens têm uma reunião feliz. (Provérbio popular chines)

Razões eu tenho de sobra para substantivar prefácio a anexo II do volume 1, composto de Tomo I e Tomo II, atualizar, em 2° edição, o anexo I que acompanha o volume Zero e, no embalo, estender-me à compilação de leis estaduais ambientais secas, resultando em um anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito. Isso está parecendo um barrilzinho de água, a fim de matar a sede dos que vêm depois de mim – bendita seja a posteridade. Vade-mécum do Mané – Editio princeps – sob nova tiragem, em pequeno formato, no qual se acham resumidas fórmulas, dados, noções indispensáveis ao uso frequente deste “Novo” Direito Constitucional Ambiental (dos novos tempos), será de uso habitual e muito útil. Preferi imaginá-la: edição em pequeno formato, em tom verde cacto, que é para melhor fixar a importante função clorofiliana em minha, tua, nossa vida, que somente se realiza em presença da luz solar. É o fenômeno pelo qual as folhas, assim como todas as partes verdes dos vegetais, pela sua clorofila e sob a ação da luz, absorvem o acido carbônico do ar, para decompor, fixar o carbono nos seus tecidos e deixar solto o oxigênio. Fotossíntese ou função clorofiliana é a mais importante função dentre as que se realizam no nosso planeta, pois que ela é a fonte de toda a substância orgânica existente na Terra. Como pode ver – meu esforço é concentrado! E por questões práticas mesmo! Eu preciso ocupar o tempo com coisas úteis inclusive, dar devido norteamento a cousas que produzo meses e meses, anos e anos a fio. Escrevo para ter o poder de sobreviver no futuro, bolas! Pois o que não me falta é capacidade para compreender o alerta (a angústia) dos cientistas sobre como anda a


vida nesse planeta Terra. A nuvem é sempre mutável, às vezes a amontoar-se como altos penhascos, às vezes translúcida como a água, e às vezes assemelhando-se a seres humanos, peixes e insetos. Por isso é muito difícil pintar nuvens. As chamadas pinturas de nuvens que já vi não passam de mera prova de diligente esforço.(LIN YUTANG, A Importância de Compreender.)

É, sou ousado. Por isso, não seria de estranhar minha preocupação com o que vai acontecer em tempo de posteridade (Lat. posteritatem). Sabe o que é, dei-me conta de que está por vir cousas que sei que existem, não porque vejo, mas porque posso avistar sinais da sua existência. É tempo de “geração futura” se preocupar com isso também. Que bom, filho! Por princípio mesmo, procuro, incansavelmente, algo para iluminar-me. É um ato de fé. Mas, por favor, embora eu tenha “fé” no zero (da virada, da travessia, “buscando paraíso, encontrando inferno”), não me trate como um fanático que “prega” Deus e exige fé; porque lá fora, além-mar, não é diferente. Depois, pourquoi pas (porque não), hein? Ora, o meu dia de artesão da pesquisa, sem baliza a indicar passagem alguma, determinado ponto ou lugar algum, começa às cinco da manhã e só dele saio quando o espírito reivindica o merecido descanso. Como diria... Quem mesmo...? Ah! Zaratustra. Nietzche (1844-1900). São dias de regresso à solidão pura. Vamos combinar que eu faço um ato de doação quando permaneço no meu mundinho de Mané, a escrever sobre f u t u r i ç ã o. Você, caro leitor, pode estar pensando: isso só pode ser coisa de sujeito doido. É tudo o que Zaratustra não queria que pensassem dele. Que esse sujeito é isso, é aquilo. Débil como pareço, evidentemente, vem de longe a praga difamatória – diria nosso pobretão Rui; é não é contra mim especialmente que se dirige: é contra a República. Bendita seja a dos meus sonhos. Ponderado então, o caro leitor já viu, inclusive, lá, no volume Zero, que eu não sou. Aliás, filósofo chinês, amigo meu, disse-me assim: “As palavras mais ponderadas são as que trazem a tempestade; os pensamentos que vêm com pés alígeros de pomba governam o mundo”. E bem sei eu, o mundo sabe,


e não estranharia tanto quanto você, caro leitor já tivesse dito que sou da estirpe dos que pensam ser dono do mundo, porque não bate nas costinhas de ninguém, muito menos é de elogiar pensando enaltecer o ego. Mas que sujeito chato! Chateado também. “Porque eles só são grandes porque nos colocamos de joelhos.” Étienne de La Boétie (1530-1563). Daí que chato mesmo é ter que olhar para a cara daquele que mete a colher onde não deve, se mete em farsa e vive para consumir o tempo em coisas infrutíferas. Chato mesmo é ter que se fingir de simpático. E que fiquem de antemão sabendo disto: é assim que eu quero ficar conhecido no mundo, na Capital imaginária do inferno. Imagino-me vindo de uma exposição de arte constitucional em que o legislador achou de colocar pernas na pintura de uma cobra. Que é de dar volta ao juízo, enlouquecer. O ilustrador.



ADVERTÊNCIA Para precaver-se da desatualização, recomenda-se consultar http://www.alesc.sc.gov.br/portal_alesc/legislacao, http://www.pmf.sc.gov.br/ http://www.mma.gov.br, http://stf.jus.br, http://www.sds.sc.gov.br.

os sites oficiais: http://www.icmbio.gov.br,


Legislação Ambiental de Santa Catarina AMICUS CURIAE

Os melhores cantos de pássaros são os do tordo e, a seguir, os do oríolo Mas estes últimos nunca foram pássaros de gaiola. Talvez tenham a alma de intelectuais de espírito elevado: podem ser ouvidos, mas não domesticados. (LIN YUTANG, A importância de Compreender) (Arisco pássaro da família dos Oriolídios (oriolus oriolus)

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI N° 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. CAPÍTULO II DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3o A petição indicará:

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

LEI N° 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

LEI Nº 14.675, DE 13.04.2009. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. DECRETO N°8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015. Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. Publicado no DOU de 23.4.2015.

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator. Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Capítulo II-A (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Seção I (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Seção II (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Seção III (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). CAPÍTULO III DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal) 

CF Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 2004)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de

(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Presidente da República;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

I - o Presidente da República; II - a Mesa da Câmara dos Deputados; III - a Mesa do Senado Federal; IV - o Procurador-Geral da República. Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. Art. 17. (VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias. Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator. Seção II Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da

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Legislação Ambiental de Santa Catarina União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. CAPÍTULO IV DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 482. .......................................................................................................................................................................................... § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art.8o .............................................................................................................................................................................................. I - ...................................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................................... n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica; .......................................................................................................................................................................................................... § 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade: I- o Governador do Distrito Federal; II - a Mesa da Câmara Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal; V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. § 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Federal e Territórios as seguintes disposições: I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias; III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar. § 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal." Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 6.255, DE 21 DE JULHO DE 1983. Considera flor-símbolo do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada a Laelia Purpurata, flor-símbolo do Estado de Santa Catarina. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de julho de 1983 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Publicada no DOSC de 28.07.83

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 6.288, DE 31 DE OUTUBRO DE 1983. Cria o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de terras do estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento. Art. 2º O Fundo de Terras será constituído com recursos consignados no Orçamento do Estado, além de outros que poderão ser obtidos junto ao Governo federal, ou provenientes de convênios a serem celebrados com Associações, Cooperativas, Federações ou órgãos de classe ligados ao setor rural. Parágrafo único O Governo do Estado, através de decreto, colocará à disposição do Fundo de Terras os imóveis de seu patrimônio que não tenham utilizados e as terras devolutas disponíveis. Art. 3º Todo o patrimônio que vier a constituir o Fundo de terras será usado somente nas ações inerentes à compra e venda de terras, programas de assentamento e reordenamento fundiário, tanto para aqueles patrocinados pelo Governo Estadual, quanto para os que possam vir a ser patrocinados por outras entidades. Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do Parágrafo único, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016). Art. 4º O Fundo de Terras será operacionalizado e coordenado por um comitê Estadual, dele fazendo parte representantes do Governo do Estado e das entidades de classe representativas da agricultura e da pecuária. § 1º O Comitê Estadual contará com uma Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico, a qual competirá a análise técnica dos projetos a serem financiados pelo Fundo de Terras, bem como fiscalização de sua execução. § 2º A gestão financeira do Fundo de Terras será feita através do Banco do estado de Santa Catarina S/A – BESC de acordo com as normas elaboradas pelo Comitê Estadual. Art. 5º Os recursos serão aplicados através de financiamento individual para trabalhadores rurais sem terras, podendo ser financiado até 100% do valor do módulo máximo de 15 hectares, ou 50% do valor do projeto coletivo de crédito fundiário, quando realizado por entidades ligadas ao setor rural. § 1º Para o financiamento coletivo poderá ser aplicado até o máximo de 40% da dotação anual do Fundo de Terras.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Quando se tratar de financiamento de terra nua, o mutuário poderá obter até 25% do valor pago por hectare como crédito suplementar para investimentos básicos. Art. 6º O Fundo de Terras financiará a compra de imóveis que, preferencialmente, não tenham uso produtivo, sendo que o pagamento terá prazo de amortização em 120 meses (10 anos) e carência de 36 meses (3 anos), sem juros, entre 50 a 100% da correção monetária, em 10 parcelas anuais e sucessivas. § 1º A critério do mutuário, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente ou em produtos agrícolas, tendo como base a conversão estipulada a partir do preço mínimo, fixado pelo Governo Federal, de um produto referência na época do contrato. § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão sofrer alterações, a critério do Comitê Estadual, sempre que houver frustração de safra devidamente comprovada. Art. 7º È vedado o financiamento: I – de mais de um módulo para cada mutuário; e II – para mutuário que já tenha sido beneficiado pelo Fundo, mesmo que seu débito esteja liquidado. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei, no prazo de 90 dias. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1983 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DECRETO Nº 20.829, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983. Identifica o taxon “Laelia purpurata Lindley variedade purpurata” como a FLOR SÍMBOLO do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Nº. 6.255, de 21 de julho de 1983, DECRETA: Art. 1º. O taxon “Laelia purpurata Lindley variedade purpurata” é adotado, oficialmente, como a FLOR SÍMBOLO do Estado de Santa Catarina, consoante a seguinte descrição: Flor ampla, bem projetada, com pedicelo curto, apresentando peças florais vistosas. Sépalas quase brancas, levemente róseas, pouco carnosas, convexas, atenuadas na parte inferior, com numerosas e finíssimas nervuras, entre si mais ou menos do mesmo comprimento, de forma oblongo-lanceolada, agudas e com as margens enroladas e levemente onduladas, com 810cm de comprimento e 1,5 a 2,5 cm de largura; as duas sépalas laterais são pouco falciformes. Pétalas quase brancas, levemente róseas, pouco membranosas, oblongo-ovóides, com ápice obtuso e margens mais ou menos enroladas, onduladas e crespas, nervuras delgadíssimas e muito ramificadas, com o mesmo comprimento da sépala dorsal, porém duas vezes mais largas, 8 a 10cm de comprimento e 3 a 5cm de largura. Labelo ereto pouco coriáceo e um pouco mais curto que as sépalas laterais, 7 a 8,5cm de comprimento, 6 a 7 cm de largura, até a sua base completamente livre, de formato longamente ovóide-elíptico, leve e indistintamente trilobado, na sua parte inferior fortemente rígido, ereto ou inclinado e bastante recurvado na ponta; base mais ou menos recortada saindo dela inúmeras nervurazinhas finíssimas e muito ramificadas; face entre os dois lobos muito larga, os dois lobos laterais também largos, semelhantes à forma de uma espiga bem arredondada com margem ondulada e convoluta, envolvendo inteiramente a coluna; lobo frontal levemente projetado para a frente, bem largo, com um leve bordo na ponta rodeada duma margem ondulada e crespa, de cor purpúrea, com venulação atropurpúrea; ápice frontal um pouco mais claro; fauce amarelodourada com intensas linhas purpúreas; disco completamente liso e graciosamente estriado. Coluna ereta, robusta, um pouco comprida em forma de unha e pouco encurvada, triangular, na parte inferior fortemente atenuada, na parte da frente côncava, de cor branco-esverdeada, de 2 a 2,5 cm de comprimento.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 2º. O uso do símbolo em policromia ou monocromia será incentivado e gratuito, mas sob consulta prévia à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 1983. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Estado de Santa Catarina regem-se pela presente Lei, atendida a legislação federal pertinente. Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Estado de Santa Catarina, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas. § 1º Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado. § 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente. § 3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, afim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes. § 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

TÍTULO I Da Saúde, sua Promoção e Defesa CAPÍTULO I Da Saúde da Pessoa e da Família. Art. 3º Toda pessoa tem o direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina sua saúde e a seus dependentes, devendo, para tanto, cumprir, cuidadosamente, as instruções, normas ordens, avisos e medidas, prescritos por profissional em ciência da saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize. Art. 4º Toda pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente, a informação e/ou a orientação indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis, do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos de poluição e contaminação do ambiente. Art. 5º A gestante puérpera ou nutriz, comprovada sua insuficiência econômica, tem direito de receber do Estado; I – orientação e controle médico e de enfermagem; II – atenção no parto; III – medicamentos básicos; IV – alimentação supletiva. Art. 6º Toda criança tem direito a: I – que os pais ou responsáveis e o Estado zelem pelo seu desenvolvimento, ficando sujeita à atenção médica desde o nascimento e a participar dos programas que os serviços de saúde realizarem; II – medicamentos básicos, quando necessários; III – alimentação supletiva; IV – receber, quando estudante de 1º e 2º graus, os ensinamentos indispensáveis, participando junto aos estabelecimentos de ensino, nos programas de atenção médica, odontológica, nutricional, saneamento ambiental, higiene e sanidade de alimentos. Parágrafo único. Toda pessoa que tenha menor sob sua responsabilidade é obrigada a zelar pelo cumprimento das prescrições médicas e sanitárias, contribuindo para a execução de programas de atenção médico odontológica, nutricional e de saneamento básico . Art. 7º Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes que atentem contra a própria saúde, a de sua família e de terceiros, devendo, consequentemente, cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos, e cumprir as normas de segurança. Art. 8º Toda pessoa está proibida de doar, vender e receber tecidos e/ou órgãos humanos ou animais, quando o ato de doação ou recepção constituir perigo à sua saúde. Parágrafo único. A periculosidade a que se refere este artigo será previamente avaliada pelo profissional

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Legislação Ambiental de Santa Catarina responsável pelo ato cirúrgico. Art. 9º Toda pessoa tem o direito à recuperação de sua saúde pela assistência geral ou especializada, em regime de internação ou de ambulatório. Parágrafo único Excetuados os casos de comprovada insuficiência econômica, a pessoa contribuirá financeiramente pelos serviços que receber, de acordo com tabelas de preços vigentes ou mediante ajuste prévio. Art. 10. Toda pessoa portadora de doença mental ou dependente do uso de substâncias tóxicas ou entorpecentes pode dirigir-se aos serviços de saúde mental oferecidos pelo Estado, a fim de recuperar-se. Art. 11. O doente somente será internado mediante guia de internação hospitalar e/ou atestado médico que justifique a necessidade dessa providência. § 1º O paciente internado voluntariamente poderá ter alta a pedido, salvo quando o médico verificar perigo para o mesmo ou para terceiros, podendo, se for o caso, recorrer da decisão do médico. § 2º As consultas específicas em relação ao doente mental, serão objeto de regulamento próprio. CAPÍTULO II Da Saúde de Terceiros Secção I Disposição Geral Art. 12. Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde. Seção II Atividades diretamente relacionadas com a saúde de terceiros Subseção I Dos profissionais de ciência da saúde Art. 13. A pessoa no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes. § 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem Ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde. Art. 14. O profissional de ciência da saúde deve: I – Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória. Art. 15. O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes. Art. 16. A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida. Parágrafo único. Toda pessoa tem o direito à inviolabilidade de seu corpo, não podendo ser submetida a experiências clínicas ou científicas sem seu prévio consentimento escrito e outorgado com o conhecimento da natureza da experiência, para o entendimento dos riscos que ocorre. Subseção II Dos estabelecimentos de saúde Art. 17. Toda pessoa poderá instalar ou alterar a destinação e/ou local de estabelecimento de saúde, no território catarinense, devendo solicitar prévia autorização e registro junto aos Órgãos Sanitários Estaduais competentes, nos termos da lei e dos regulamentos. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimento de saúde: 1. hospital: lugar onde se realizam ações objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa, em regime de internação, tais como hospitais gerais, hospitais especializados, maternidade, clínicas e casos de saúde congêneres.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 2. laboratório: onde se realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico e/ou tratamento de pacientes ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletiva, bem como o que produz drogas, medicamentos, produtos de higiene, toucador, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos; 3. unidade de hemoterapia: aquele com o objetivo de colheita e análise de sangue, classificação e controle, armazenagem e distribuição, conservação, transfusão e preparação de sangue, de plasma, de produtos derivados de sangue e de soros padrões; 4. farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; 5. drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; 6. posto de Medicamentos e Unidade Volantes: estabelecimento destinado exclusivamente á venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento á localidade desprovida de farmácia ou drogaria; 7. dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; 8. distribuidor, representantes, importador e exportador; empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos; 9. ambulatório, pronto-socorro, policlínica, unidade de emergência, consultório médico, Odontológico, veterinário e demais locais onde se realizam diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e psicológicos. § 2º A pessoa deve, para autorização registro funcionamento de estabelecimento de saúde, cumprir as normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como meios de proteção da saúde da comunidade. § 3º Os estabelecimentos de saúde que envolvam exercício de atividade profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com a aposição do seu visto. Art. 18. Toda pessoa deve cumprir, além do disposto no artigo 17 desta Lei, os seguintes preceitos, disciplinados em regulamento, para cada tipo de estabelecimento de saúde: I – hospital: localização, fontes de recursos que assegurem a execução do projeto, condições de manutenção e enquadramento do plano estadual de saúde;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – laboratório : no caso de utilização de substância radioativa, cujo uso será objeto de autorização especial, apresentar habilitação adequada, de acordo com a legislação vigente; III – unidade de hemoterapia : comprovação de que os métodos empregados assegurem a identificação, registro e controle do doadores, bem como a identificação, conservação e utilização de sangue e seus derivados; IV – farmácia, drogaria, posto de medicamentos, unidades volantes, dispensários de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, toucador, cosméticos e correlatos, a identificação, potência, pureza e outros requisitos da legislação pertinente e da farmacopéia oficial. Art. 19. Toda pessoa, para fechar estabelecimento de saúde, deve requerer cancelamento do respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários Estaduais, de acordo com as normas regulamentares. Secção III Dos métodos de controle das doenças transmissíveis Art. 20. Toda pessoa tem o direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle. Art. 21. Toda pessoa deve cumprir as ordens instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis. § 1º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar vacinação de menores a ser encargo. § 2º A pessoa apresentará atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em regulamento. § 3º Atestado de vacina e carteiras de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física. Art. 22 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescrevem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela Autoridade de Saúde, de acordo com os regulamentos. Parágrafo único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis. Art. 23. Toda pessoa deve comunicar à autoridade de saúde competente qualquer caso de doença de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina notificação compulsória, do qual tenha conhecimento. § 1º Consideram-se, como objeto de notificação compulsória, as doenças previstas na legislação federal, podendo a Secretaria da Saúde tornar obrigatória a notificação de outras doenças. § 2º A forma de notificação compulsória, que pode ter caráter sigiloso, define-se em regulamento. Art. 24. Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zooneses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos. § 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em regulamento. § 2º A pessoa, criadora, proprietária ou que comercialize animais, deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais. Seção IV Atividades indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros Subseção I Disposições Gerais Art. 25. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar. § 1º A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da Autoridade de Saúde competente, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado. Subseção II Habitação Urbana e Rural Art. 26. Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às

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Legislação Ambiental de Santa Catarina prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade. § 1º Para os efeitos desta lei, endente-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros. § 2º A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la. § 3º A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de Saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias. § 4º As disposições deste artigo aplicam-se também a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares. Secção V Estabelecimento industrial, comercial e agropecuário. Art. 27. Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nela trabalhem ou o utilizem. § 1º O estabelecimento industrial obedecerá as exigências sanitárias regulamentares no que concerne a: 1. projeto de construção; 2. localização, mediante os seguintes critérios: a. distância do perímetro urbano, para a instalação de indústrias insalubres, ruidosas ou periculosas; b. preferência em zona industrial; c. acessibilidade de vias de tráfego e trânsito; d. ocupação de área disponível; e. drenagem natural; f. lançamento ou destino final de despejos industriais; g. disponibilidade de abastecimento d’água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final de lixo e ventilização de matérias-primas; h. urbanismo e áreas verdes;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina i. segurança do trabalho contra incêndios; j. aprovação pelo órgão de controle ambiental do Estado. l. outros critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a peculiaridade locais e regionais. § 2º O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário que utiliza substância radioativa, deve obter permissão prévia e especial do serviço de saúde competente para seu funcionamento e reunir condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do ambiente. Seção VI Estabelecimento de ensino – Estabelecimento e local para lazer Art. 28. Toda pessoa proprietária de ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem, nem poluição ou contaminação do ambiente. Parágrafo único. A pessoa deve, para a construção ou funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento. Insira-se no art. 28 da Seção VI – Estabelecimento de Ensino – Estabelecimento e local para lazer – da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, os seguintes parágrafos, enumerando-se o atual, como § 1º. “Art. 28 ............................................................................................................................................................ SEÇÃO VI Estabelecimento de ensino – Estabelecimento e local para lazer § 1º ................................................................................................................................................................. § 2º A pessoa que explora comercialmente cantinas nos estabelecimentos escolares colocará à disposição dos usuários alimentos adequados à sua nutrição, como forma de garantir o desenvolvimento de hábitos alimentares à sua socialização e à sua plena formação alimentar. § 3º VETADO. § 4º VETADO.”

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 29. Toda pessoa, proprietária de ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve constar, para construção ou instalação ou funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente. § 1º Para os efeitos desta Lei, a expressão lugar ou estabelecimento para lazer inclui, entre outros: aeródromo, autódromo, balneário, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, praia, sauna, teatro e termas. § 2º A pessoa usuária de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável. Seção VII Alimentos e bebidas Art. 30. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento. LP 14.660/09 (Art. 1º) – (DO. 18.533 de 23/01/09 – DA. 5.987 de 30/01/09) O § 1º do art. 30 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30............................................................................................................................................................. § 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico e curso de higiene para manipulação de alimentos, cujo atestado de exame médico expedido por serviço de saúde e certificado do curso expedido por entidade pública ou privada, devem ser exigidos pelo respectivo proprietário ou responsável. (NR) .................................................................” § 2º somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas. Art. 31. Toda pessoa, poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre

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Legislação Ambiental de Santa Catarina outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim com os meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente. Seção VIII Abastecimento de água Art. 32. Toda pessoa proprietária de ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas regulamentares, entre a quais as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos e ainda garantir a segurança e potabilidade da água. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei definem-se em regulamento os requisitos que caracterizam a água segura e potável. Art. 33. Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais de superfície e subterrâneo, tais como a água de curso e fonte, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório e rede de distribuição. Art. 34. Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento público de água deve proceder conforme as normas técnicas relativas à fluoração e outros procedimentos. Seção IX Substâncias e produtos perigosos Art. 35. Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercie ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública. § 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização. § 2º Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e á proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecosistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos

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Legislação Ambiental de Santa Catarina considerados nocivos. § 3º A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produto mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros. Seção X Divulgação, promoção e propaganda Art. 36. toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes, ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde. Parágrafo único. O profissional em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária, para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com a saúde que possa causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população. CAPÍTULO III Deveres da Pessoa com relação ao Ambiente Seção I Disposições preliminares Art. 37. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de sua ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como: 1. ambiente: o meio em que se vive; 2. poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população; 3. Contaminação: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos. Art. 38. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 39. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies. Art. 40. Toda pessoa proprietária de ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente. § 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros. § 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de objetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros. § 3º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares. § 4º A pessoa proprietária de ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela Autoridade de Saúde competente. Seção II Poluição e/ou contaminação do solo e/ou da água Subseção I Disposição de resíduos e dejetos Art. 41. Toda pessoa deve dispor higienicamente dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da Autoridade de Saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente. Parágrafo único. A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela Autoridade de Saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas. Art. 42. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais. § 1º Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde. § 2º O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da Autoridade de saúde

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Subseção II Água residuárias e pluviais Art. 43. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da Autoridade de Saúde. § 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes. § 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana. Seção III Poluição e/ou contaminação aérea Art. 44. Toda pessoa poderá lançar na atmosfera substância física, química, ou biológica, proveniente de fonte industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor e similares, desde que não provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo Meio Ambiente. Parágrafo único. A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar, deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela Autoridade de Saúde, em especial pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente. Seção IV Poluição sonora Art. 45. Toda pessoa deve evitar a produção de som ou ruído que ultrapasse os limites de tolerância fixados em regulamento, normas e instruções. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entendimento de poluição sonora abrange, também, duração, horário e lugar da produção do som ou ruído, bem como a distância de sua audibilidade nociva. Seção V Flora e Fauna

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 46. Toda pessoa deve evitar as condições que facilitem o aparecimento e reprodução de flora e fauna nociva, cumprindo, para o controle, modificação ou extermínio, as instruções, normas ou exigências do serviço de saúde respectivo. Parágrafo único. A pessoa tem o direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde conforme disposto em regulamento. Art. 47. Toda pessoa, proprietária de ou responsável por estabelecimento que se dedica ao controle e/ou extermínio da flora e fauna nocivas, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, em obediência às normas regulamentares, entre as quais as referentes ao pessoal, substâncias ou mistura de substâncias empregadas e os métodos utilizados, a fim de que suas atividades não causem riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem. provoquem danos à fauna e à flora não nocivas. CAPÍTULO IV Cemitérios, Disposição Translado de Cadáveres. Necrotério Art. 48. Toda pessoa proprietária de ou responsável por cemitério, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo. § 1º Para os efeitos desta lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição. § 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado. Art. 49. Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento, entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados. Parágrafo único. Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica do óbito. Art. 50. Toda pessoa, para construir, instalar ou fazer funcionar necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento. TÍTULO II Das Infrações e Penalidades

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Legislação Ambiental de Santa Catarina CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 51. Para os efeitos desta lei, considera-se a infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. § 1º Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar. § 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 52. Autoridades de saúde, para os efeitos da lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à preservação e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas técnicas. § 1º Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no Estado de Santa Catarina. § 2º Pessoas e/ou organismos estranhos à estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, poderão ser investidos na condição de autoridade de saúde, por ato decorrente de lei, de regimento ou de convênio. § 3º Em casos de emergência ou calamidade pública, a hipótese prevista no parágrafo anterior poderá ocorrer através de ato sumário. CAPÍTULO II Graduação das Infrações Art. 53. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se: I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 54. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 55. São circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato; III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a prática do ato; V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. Art. 56. São circunstâncias agravantes: I – ser infrator reincidente; II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.; III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes à evitá-lo; VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé. Art. 57. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. CAPÍTULO III Especificação das penalidades Art. 58. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de : I – advertência; II – multa; III – apreensão do produto;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – inutilização de produto; V – interdição de produto; VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto; VII – cancelamento de registro de produto; VIII – interdição parcial, ou total do estabelecimento; IX – proibição de propaganda; X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento. Art. 59. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I – nas infrações leves, de 28 UFR a 140 UFR; II – nas infrações graves, de 140 UFR a 280 UFR. III – nas infrações gravíssimas, de 280 UFR a 1.120 UFR. § 1º Aos valores das multas previstas nesta lei, aplicar-se-á a Unidade Fiscal de Referência (UFR) nos termos da Lei n} 5.811, de 27 de novembro de 1980. § 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator. § 3º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial. Art. 60. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Parágrafo único. Para efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada. CAPÍTULO IV Caracterização das Infrações e suas Penalidades Art. 61. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando: I – constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,

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Legislação Ambiental de Santa Catarina cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa; II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena – advertência, interdição e/ou multa; III –constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras; estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; VI – faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária: Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de vendas, e/ou multa; VII – aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, deixa de notificar doença ou zoones e transmissível ao

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Legislação Ambiental de Santa Catarina homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena – advertência e/ou multa; VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena – advertência e/ou multa; IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde; Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa; X - opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena – advertência e/ou multa; XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de sua funções; Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa; XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa; XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa: XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e ou multa; XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa; XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa; XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa; XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: Pena advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa; XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que Apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa; XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação: Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; XXIII – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa; XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: Pena – advertência, interdição e/ou multa; XXV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse: Pena – advertência, interdição, e/ou multa: XXVI – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena – interdição e/ou multa; XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena – interdição e/ou multa;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XXVIII – procede à cremação de cadáveres, ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena – advertência, interdição, e/ou multa; XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização pata funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa; XXX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de vendas e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento os estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa; XXXI – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; XXXII – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente: Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento; proibição de propaganda. XXXIII – Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar do solo e das radiações: Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa; XXXIV – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: Pena – advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade. § 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas. § 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais legais cabíveis. CAPÍTULO V Caracterização básica do Processo Art. 62. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos. Art. 63. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá: I – nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada; II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III – a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator; V – prazo para interposição do recurso, quando cabível; VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. Art. 64. o infrator será notificado para ciência do auto de infração: I – pessoalmente; II – pelo correio ou via postal; III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Artigo 63. § 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, um casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. § 5º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 65. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso. Art. 66. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação. § 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. § 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente. Art. 67. A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V do artigo 61, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. Parágrafo único. Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo. Art. 68. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à Autoridade de Saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. Art. 69. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. § 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. § 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º, e 5º do artigo 64. Art. 70. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta última na Imprensa Oficial. Parágrafo único. A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação, na Imprensa Oficial, de decisão irrecorrível Art. 71. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos. § 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição da pena. § 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 72. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, ouvidos às Entidades Profissionais da área da Saúde. Art. 73. A Secretaria de Estado da Saúde, ouvidos as Entidades Profissionais da área da Saúde, elaborará e/ou adotará normas técnicas, que serão baixadas por Decreto do Poder Executivo, com o fim de complementar regulamentos previstos no artigo anterior. Art. 74. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei. Art. 75. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 76. Fica revogado, em especial, o decreto nº 2.096, de 28 de julho de 1928 e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1983 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 6.473, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.984, de 7 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:  Lei nº 4984, de 30 de novembro de 1973. Considera a imbúia como a planta símbolo, representativa do estado de Santa Catarina.

“Art. 1º - Fica a Imbuia, Ocotea porosa (NEES) - L. Barroso, considerada árvore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 03 de dezembro de 1984. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Publicada no DOSC de 05.12.84

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 8.617, DE 11 DE MAIO DE 1992. Institui no Estado de Santa Catarina o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Estado de Santa Catarina, o Dia da Proteção à Vida e ao Meio Ambiente, a ser comemorado anualmente, na data de 23 de setembro. Art. 2º - O Estado de Santa Catarina promoverá a comemoração apropriada ao sentido da data, com a colaboração e participação de todos os setores da sociedade catarinense. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de maio de 1992. VILSON PEDRO KLEINOBING Publicada no DOSC de 26.05.92.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 9.482, DE 19 DE JANEIRO DE 1994. Institui o “Selo Verde” no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “Selo Verde”, com o objetivo de identificar produtos fabricados, produzidos e comercializados no Estado de Santa Catarina, que não causem danos ao Meio Ambiente. Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, isolada ou em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, a administração e aplicação das medidas necessárias à consecução dos objetivos de que trata esta Lei. Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINÜBING Governador do Estado Publicada no DOSC de 19.01.94

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 9.514, DE 14 DE ABRIL DE 1994. Declara de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública o Serviço Nacional de Pesquisas e Proteções Ecológicas, com sede e foro na cidade e comarca de Florianópolis. Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da Legislação vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de abril de 1994. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado Publicada no DOSC de 19.04.94

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DECRETO Nº 171, DE 06 DE JUNHO DE 1995. Declara a Baleia Franca, “Eubalaena Australis”, Monumento Natural do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, e o art. 182, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º -.Fica declarada como Monumento Natural do Estado de Santa Catarina a Baleia Franca - “Eubalaena australis”, espécie ameaçada de extinção em todo o planeta que se reproduz em águas do litoral catarinense. Art. 2º - Os órgãos ambientais do Estado se encarregarão de produzir material educativo, de conscientização pública, visando esclarecer a comunidade catarinense da necessidade de proteger o referido cetáceo. Parágrafo Único - Para consecução do previsto neste artigo, poderão ser firmados acordos com instituições nãogovernamentais e com outras esferas de governo. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de junho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado Publicado no DOSC de 07.06.95

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.656, DE 07 DE JANEIRO DE 1998. Autoriza a doação de imóvel no município de dionísio cerqueira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dionísio Cerqueira, neste Estado, parte do imóvel matriculado sob o nº 1.534 no Cartório do Registro de imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 01016 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dionísio Cerqueira, neste Estado, parte de imóvel matriculado sob o nº 1.354, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 01016 na Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei nº 10.835/1998) Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior constitui-se da área de 477.365,06 m2 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco metros quadrados e seis decímetros) e se destina à instalação de um aterro sanitário e um conjunto habitacional. Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade; II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel. Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas. Art. 5º Todos os encargos da doação deverão constar da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado. Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 07 de janeiro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.723, DE 16 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário Educação, entre o Estado e os municípios - art. 212, § 5º da Constituição Federal. *Alterada pelas Leis:119/99; 13.995/07 EU, DEPUTADO NEODI SARETTA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º A quota estadual do Salário Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, correspondente a dois terços do montante de recursos arrecadados no Estado, é destinada exclusivamente ao ensino fundamental público e será distribuída entre o Estado e os municípios na forma estabelecida nesta Lei. LP 13.995/07 (Art. 1º) – DO. 18.097 de 04/04/07 “O art. 1º, (...) da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:” “Art. 1º A Quota Estadual do Salário Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, é destinada à educação básica pública e será distribuída entre o Estado e os municípios na forma estabelecida nesta Lei. (NR) .......................................................................................................................................................................................................” Art. 2º A distribuição, a que se refere o artigo anterior, far-se-á proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular e supletivo nas redes estadual e municipal. § 1º Para recebimento das parcelas do Salário Educação, os municípios deverão comprovar: I - matrícula de alunos no ensino fundamental na rede pública municipal; II - cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; III - aprovação de Plano de Aplicação Anual e de Relatório Físico Financeiro correspondentes, pelo Conselho Municipal de Educação, através de parecer circunstanciado; IV - existência e regular funcionamento de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério; V - fornecimento dos dados do Censo Educacional anual. § 2º A comprovação a que se referem os incisos I, II, III e IV deverá ser feita à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, anualmente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º No primeiro ano de execução desta Lei, os municípios estarão isentos da comprovação do Relatório Físico-Financeiro a que se referem os incisos III e IV, do § 1º deste artigo. LEI 11.119/99 (Art. 1º) – (DO. 16.195 de 28/06/99) “A redação do art. 2º, § 3º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:” “Art. 2º ............................................................................................................................................................................................ § 3º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, os municípios estarão isentos da comprovação do Relatório FísicoFinanceiro e adequação do Plano de Carreira, a que se referem os incisos III e IV, do § 1º deste artigo.” § 4º O não cumprimento das disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 1º determinará a suspensão do repasse dos recursos destinados ao município. § 5º A base de dados para a repartição anual dos recursos previstos e para a comprovação de matrículas é o Censo Educacional, realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União. Art. 3º Os recursos da quota estadual do Salário Educação previstos para os municípios integrarão os orçamentos municipais. Parágrafo único. As receitas e despesas realizadas com o Salário Educação serão apuradas e publicadas nos relatórios e balanços dos municípios, obedecendo as normas constitucionais estabelecidas para os demais recursos. Art. 4º As disponibilidades financeiras dos recursos transferidos aos Municípios poderão ser aplicados por intermédio de instituição financeira oficial. Parágrafo único. O produto resultante das aplicações financeiras será destinado ao ensino fundamental. Art. 5º Os recursos da quota estadual do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo, destinando-se exclusivamente: I - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental; II - à construção, conservação e reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos escolares; III - à produção de material didático destinado ao ensino fundamental; IV - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola; V - à manutenção de programas de transporte escolar; VI - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público. LP 13.995/07 (Art. 1º) – DO. 18.097 de 04/04/07

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Legislação Ambiental de Santa Catarina “O art. (...) 5º (...) da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: ......................................................................................................................................................................................................... Art. 5º Os recursos da Quota Estadual do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações da educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos, na modalidade presencial, com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino, destinando-se, preferencialmente: I - ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação; II - à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - ao uso e a manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - à produção de material didático destinado à educação básica pública; V - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola; VI - à manutenção de programas de transporte escolar; e VII - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade da educação básica pública. (NR) .......................................................................................................................................................................................................” Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassadas aos municípios, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Os municípios apresentarão, anualmente, ao Conselho Municipal de Educação, Relatório Físico-Financeiro da aplicação dos recursos recebidos do Estado. Art. 7º As parcelas de recursos destinadas aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente em contas específicas em favor da Prefeitura Municipal para o financiamento do ensino fundamental público municipal. LP 13.995/07 (Art. 1º) – DO. 18.097 de 04/04/07 “ (...) o caput do art. 7º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º As parcelas de recursos destinadas aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente em contas específicas em favor do Município para o financiamento da educação básica municipal. (NR) .......................................................................................................................................................................................................” Parágrafo único. À Secretaria de Estado da Educação e do Desporto compete: I - divulgar, anualmente, estimativa dos valores a serem repassados aos municípios como base para elaboração do orçamento municipal; II - publicar, bimestralmente, os valores do repasse destinado aos municípios, tomando por base a receita do bimestre anterior;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - corrigir, semestralmente, eventuais diferenças de valores entre a receita estimada e realizada; IV - comunicar aos municípios inadimplentes e aos respectivos Conselhos Municipais de Educação a cessação dos repasses de recursos, quando for o caso, e enviar relação dos mesmos à Assembléia Legislativa do Estado para conhecimento. Art. 8º A utilização indevida dos recursos do Salário Educação implicará na suspensão dos repasses, sem prejuízo das demais cominações legais. Parágrafo único. Para habilitar-se novamente ao repasse dos recursos do Salário Educação, o município deverá comprovar junto à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a restituição do valor utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais. Art. 9º Os recursos não repassados aos municípios, por força do que dispõem o § 4º do art. 2º e o art. 8º, serão redistribuídos conforme o critério estabelecido nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 16 de março de 1998 DEPUTADO NEODI SARETTA Presidente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.731, DE 30 DE MARÇO DE 1998. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RURAL E PESQUEIRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira - PROPAGRO, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores familiares e pescadores artesanais envolvidos nos processos de produção de característica familiar. Art. 2º O PROPAGRO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa: I - democratizar e desburocratizar o acesso a uma linha de crédito subsidiada, através do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e de outras fontes de recursos orçamentários, com prazos de pagamentos adequados; II - assegurar integral assistência técnica pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologias de processamento; III - apoiar a construção de sedes de unidades agroindustriais, a partir de módulos elaborados para produção específica; IV - permitir o acesso de produtos artesanais produzidos no programa a círculos dinâmicos de comercialização, nas cidades do Estado e em outros centros de comercialização; V - assegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade e segurança sanitária para o consumo; VI - garantir a participação de agricultores familiares e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento. Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através dos órgãos e empresas públicas ligadas, elaborará e difundirá: I - tecnologias de processamento de alimentos; II - cronograma de produção individualizada e coletiva à pequena agroindústria;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - padronização de módulos agroindustriais; IV - padronização higiênica e sanitária; V - estratégia de permanência no mercado dos produtos do programa; VI - balcão do produtor rural; VII - convênio com Prefeituras Municipais e entidades não governamentais - ONG’s para instrumentalização do programa nos municípios do Estado. Art. 4º O acesso ao programa será permitido ao agricultor familiar e ao pescador artesanal que cumprirem as seguintes exigências na unidade produtiva: I - possuir renda de no mínimo 80% (oitenta por cento) proveniente do meio rural ou pesqueiro; II - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra ou embarcações e de processos de cultivo em águas de domínio público no Estado; III - não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda ao somatório de sua mão-de-obra familiar. § 1º Considera-se unidade produtiva para os efeitos do “caput” a terra agrícola, agropecuária e aqüicola do agricultor familiar, e a embarcação, o conjunto de equipamentos utilizados na extração pesqueira e o processo de cultivo em águas de domínio público do pescador artesanal. § 2º Será permitido o acesso ao programa de grupos organizados e cooperativados para a criação de uma única sede agroindustrial de pequeno porte. Art. 5º Fica criado o selo de qualidade, a ser utilizado no produto da pequena agroindustrial familiar rural e pesqueira, conforme anexo único parte integrante desta Lei. LEI 12.117/02 (Art. 32.) – (DO. 16.821 de 09/01/02) Revoga Art. 5º. “Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998, e os arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.526, de 15 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.”

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 6º O uso do selo será concedido à pequena agroindústria familiar rural após o atendimento do padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regulamentação tributária e de normatização higiênico-sanitária. LEI 12.117/02 (Art. 32.) – (DO. 16.821 de 09/01/02) Revoga Art. 6º. “Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998, e os arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.526, de 15 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.” § 1º O uso do selo de qualidade será gratuito e exclusivo para produtos produzidos com amparo nesta Lei. § 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentará a distribuição do selo de qualidade. Art. 7º Os empreendimentos amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de março de l998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO

O Selo de Qualidade constante do presente Anexo, passa a ter o seguinte formato:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina

Observações: a) as cores estão dispostas da seguinte forma: 1. vermelho 2. verde claro

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 3. degradê em cor terra 4. amarelo 5. azul 6. preto 7. branco

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.733, 15 DE ABRIL DE 1998. Altera a redação da ementa e do art. 1º da Lei nº 10.584, de 11 de novembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.584, de 11 de novembro de 1997, passarão a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a desanexação da área da Ponta do Papagaio do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e adota outras providências.” “Art. 1º Fica a área da Ponta do Papagaio desanexada do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sendo considerada Área de Proteção Especial, mantida sobre a mesma o controle da Administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, com os seguintes limites e confrontações:” Art. 2º Os limites e confrontações do art. 1º ficam inalterados, bem como os demais artigos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, l5 de abril de l998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.754, DE 26 DE MAIO DE 1998. Declara de utilidade pública o Grupo Folclórico Boi de Mamão, de Laguna. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Grupo Folclórico Boi de Mamão, com sede e foro na cidade e Comarca de Laguna. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 1998 DESEMBARGADOR JOÃO MARTINS Governador em exercício

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.756, DE 26 DE MAIO DE 1998. Declara de utilidade pública o Clube de Caça e Pesca Independente, de Florianópolis. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Clube de Caça e Pesca Independente - CCPI, com sede e foro na cidade e Comarca de Florianópolis. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 1998 DESEMBARGADOR JOÃO MARTINS Governador em exercício

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.757, DE 02 DE JUNHO DE 1998. Acresce § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 e altera a redação do inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica acrescido o § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação: “Art. 4º .............................................................................................................................................................................................. § 4º O benefício previsto no “caput” deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final.” Art. 2º O inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................................................................................................................................. V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operações ou prestação anterior for promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;” Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 02 de junho de 1998 DEPUTADO NEODI SARETTA Presidente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.758, DE 02 DE JUNHO DE 1998. Reconhece o Município de Angelina como estância turístico-religiosa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Angelina reconhecido como estância turístico-religiosa. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 02 de junho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.782, DE 26 DE JUNHO DE 1998. Estabelece linha no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, do extinto Departamento Autônomo de Edificações DAE, da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, inclui função no anexo único da Lei nº 9.818, de 29 de dezembro de 1994 e estabelece outras providências. * Alterada pela Lei n°10.933 de 1998; Lei n°11.025 de 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no extinto Departamento Autônomo de Edificações - DAE e na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, ficam estabelecidas as linhas de correlação constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes desta Lei. LP 10.933/98 (Art. 2º) – (DO. 16.036 de 04/11/98) “Fica estendida a aplicação do artigo 1º da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, e ao extinto Departamento Autônomo de Edificações – DAE, para os fins da Lei Complementar nº 083, de 18 de março de 1993, as funções e linhas de correlação constantes nos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei. Art. 2º Fica estendida a aplicação do art. 1º da Lei nº 9.818, de 29 de dezembro de 1994, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, às funções de Chefe de Serviço, conforme linha de correlação constante do anexo IV, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se a função de Chefe de Seção no âmbito do DER, conforme linha de correlação constante do anexo V, parte integrante desta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Florianópolis, 26 de junho de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado LEI 11.025/98 (Art. 4º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam inseridos nos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as funções constantes dos Anexos III, IV, V, VI e VII, respectivamente, constantes desta Lei. Anexo I Funções Anteriores - Níveis

Níveis para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83/93 DASU-2

Funções de Diretor, Gerência, Chefia, Secretaria, Assessoramento e de Assistência - FG-4 Funções de Chefia e de Coordenadoria FG-3 Chefe de Parque - FG - 2 e funções correlatas

DASU - 1

Anexo III Cargos e Funções - Níveis

Níveis para efeitos da aplicação da Lei Complementar Nº 83/93 Coordenador de Programa FG-4 DASU-2 Secretária do Superintendente FG-1 e FG-2 DASU-1 Motorista do Superintendente FG-1 DASI-5 Anexo II

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Cargos e Funções Anteriores Dec. 1.497, de 19.04.88 Dec. 1.912, de 04.07.88 Presidente - DAS - 4 Diretor Geral - DAS - 4 Diretor - DAS - 2 Procurador Jurídico - DAS - 2 Oficial de Gabinete - DAS - 1 Chefe de Distrito - DAI - 4 Chefe de Divisão - DAI - 4 Chefe de Unidade - DAI - 4 Chefe de Serviço - DAI - 3 Chefe de Seção - DAI - 1

Cargos/Níveis para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83/93 Diretor Geral (não codificado) Diretor Geral (não codificado) DAS - 3

DAS - 2

DAS - 1

LEI 11.025/98 (Art. 4º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam inseridos nos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as funções constantes dos Anexos III, IV, V, VI e VII, respectivamente, constantes desta Lei. Anexo IV Cargos e Funções - Níveis

Chefe da Comissão Executiva de Licitações DAI-4 Chefe de Assessoria DAI-4 Chefe de Serviço DAI-2 Assistente DAI-1 Chefe da Secretaria do Conselho DAI-1 Chefe de Expediente DAI-1

Níveis para efeitos da aplicação da Lei Complementar Nº 83/93 DAS-2

DAS-1

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Chefe de Seção DAI-2 ” LEI 11.025/98 (Art. 5º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam excluídos dos Anexos, II, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as citações dos Decretos nºs 1.497, de 19 de abril de 1988, 1.912, de 04 de julho de 1988 e 3.135, de 29 de março de 1989.” Anexo III Função Anterior - Nível

Diretor de CDH - FG - 3 Coordenador Assessoria de Superintendente - FG - 3 Coordenador de Programas - FG - 3 Coordenador de Unidade - FG - 3 Chefe de Divisão - FG - 2 Chefe de Gabinete - FG - 2 Chefe de Setor - FG - 2 Coordenador de Programa - FG - 2 Coordenador de Unidade - FG - 2

Nível para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83/93 DASU - 2

DASU - 1

LEI 11.025/98 (Art. 4º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam inseridos nos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as funções constantes dos Anexos III, IV, V, VI e VII, respectivamente, constantes desta Lei. Anexo V Cargos e Funções – Níveis

Níveis para efeitos da aplicação da Lei

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Complementar nº 83/93 Diretor Técnico - FG-2 DASU-2 Chefe de Divisão FG-1 DASU-1 Chefe de Gabinete FG-1 Chefe de Setor FG-1 Coordenador de Programa FG-1 Coordenador de Unidade FG-1 Orientador Pedagógico FG-1 Chefe de Informática FG-2 Secretária do Superintendente FG-1 Chefe de Comitê - FG-3 Motorista do Superintendente FG-1 DASI-5 LEI 11.025/98 (Art. 4º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam inseridos nos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as funções constantes dos Anexos III, Anexo IV Função Anterior Dec. 3.135/89 Chefe de Serviço - DAI-3 IV, V, VI e VII, respectivamente, constantes desta Lei.

Nível para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83/93 DAS-2

Anexo VI Cargos e Funções – Níveis

Chefe de Subunidade DAI-3 Chefe de Serviço DAI-4 Chefe da Subprocuradoria DAI-4

Níveis para efeitos da aplicação da Lei Complementar Nº 83/93 DAS-2

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI 11.025/98 (Art. 5º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam excluídos dos Anexos, II, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as citações dos Decretos nºs 1.497, de 19 de abril de 1988, 1.912, de 04 de julho de 1988 e 3.135, de 29 de março de 1989.” Anexo V Função Anterior Dec. 3.135/89

Nível para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83/93

Chefe de Seção - DAI-1

DAS-1

LEI 11.025/98 (Art. 4º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam inseridos nos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as funções constantes dos Anexos III, IV, V, VI e VII, respectivamente, constantes desta Lei. Anexo VII Cargos e Funções – Níveis

Níveis para efeitos da aplicação da Lei Complementar Nº 83/93

Assistente DAI-1 e 2 Chefe da Secretaria de Conselho DAI1 Chefe de Serviço DAI-1 e 2 Chefe de Seção DAI-2

DAS-1

” LEI 11.025/98 (Art. 5º) – (DO. 16.069 de 21/12/98) “Ficam excluídos dos Anexos, II, IV e V, da Lei nº 10.782, de 26 de junho de 1998, as citações dos Decretos nºs 1.497, de 19 de abril de 1988, 1.912, de 04 de julho de 1988 e 3.135, de 29 de março de 1989.”

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 08/12/03 está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(tr.)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.820, DE 13 DE JULHO DE 1998. Declara de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de São Bento do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de São Bento do Sul - SCBVSBS, com sede e foro na cidade e Comarca de São Bento do Sul. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.867, DE 07 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área da saúde pública, a níveis estadual e municipal, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento. § 1º Os serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendam crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública do seu Município. § 2º O Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão Programas de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento da Subnutrição Infantil, através dos quais orientarão também os serviços de saúde e todas as instituições que atendam crianças para o cumprimento das obrigações relativas ao parágrafo anterior. Art. 2º A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde, se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida. Art. 3º Recebida a notificação, a autoridade de saúde deverá investigar o caso e tomar as providências que estiverem ao seu alcance. Parágrafo único. A autoridade da saúde pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos notificados de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público com atuação na área da Infância e da Juventude em sua Comarca e ao Conselho Tutelar do seu Município. Art. 4º O Governo do Estado, ao firmar convênios com os municípios, na área da saúde, da educação ou da assistência social, deverá condicionar a liberação dos recursos ao funcionamento, no município, de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil. Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, Lei nº 10.725, de 31 de março de 1998 e a Lei nº 10.730, de 30 de março de 1998 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 07 de agosto de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.826, DE 27 DE JULHO DE 1998. Cria o Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios - CEPROI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Proteção contra Incêndios - CEPROI, como órgão consultivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Art. 2º O Conselho vincula-se ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo constituído pelos seguintes órgãos: I - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina - CBPMSC 06 (seis) membros; II - Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina - ABVESC 02 (dois) membros; III - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA 01 (um) membro; IV - Câmara Catarinense da Indústria da Construção Civil - CCICC 01 (um) membro; V - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Santa Catarina - SECOVI 01 (um) membro; VI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB 01 (um) membro; VII - Associação Catarinense de Engenheiros - ACE 01 (um) membro; VIII - Diretoria Estadual de Defesa Civil do Estado de Santa Catarina - DEDEC 02 (dois) membros; § 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Comandante Geral da Polícia Militar. § 2º O Presidente será, em seus impedimentos, substituído pelo Chefe do Estado Maior da PMSC. Art. 3º Os órgãos serão representados no Conselho por seus membros efetivos, formalmente indicados pelas Instituições e nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros será representado no Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios, por seu Comandante, pelos Comandantes dos Batalhões de Bombeiros, pelo Chefe do Centro de Atividades Técnicas - CAT e pelo Chefe do Setor de Vistorias, também do Centro de Atividades Técnicas - CAT, sendo este último, o Secretário Geral do Conselho. Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios: I - promover a integração entre os órgãos que atuam nas áreas afins da proteção contra incêndios; II - colaborar no cumprimento da legislação de proteção contra incêndios; III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e entidades particulares relacionadas à proteção contra

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Legislação Ambiental de Santa Catarina incêndios; IV - estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços relacionados com a proteção contra incêndio; V - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação de proteção contra incêndios; VI - promover e coordenar campanhas educativas de proteção contra incêndios; VII - estudar, analisar, e sugerir alterações na legislação pertinente; VIII - convidar, a qualquer tempo, entidades, órgãos ou profissionais, que o Conselho entender que possam contribuir, no aperfeiçoamento da legislação, das ações e dos procedimentos relativos a proteção contra incêndio; IX - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços preventivos prestados pelo Corpo de Bombeiros; X - elaborar regimento interno; XI - promover o intercâmbio de experiências. Art. 5º O Conselho reunir-se-á trimestralmente ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do presidente ou por proposição da maioria dos seus membros. Art. 6º O Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndio, somente emitirá parecer com a presença, de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo cada qual direito a um voto, cabendo ao Presidente o voto nominal e de qualidade. Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndio será considerado munuspúblico de caráter relevante, não caracterizando vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista ou social. Parágrafo único. O mandato dos membros representantes das entidades constantes dos incisos II a VIII do artigo 2º, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período de mandado consecutivo. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.833, DE 27 DE JULHO DE 1998. Declara de utilidade pública a Associação da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, com sede e foro na cidade e Comarca de Florianópolis. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.835, DE 27 DE JULHO DE 1998. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 10.656, de 07 de janeiro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºO artigo 1º da Lei nº 10.656, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dionísio Cerqueira, neste Estado, parte de imóvel matriculado sob o nº 1.354, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira e cadastrado sob o nº 01016 na Secretaria de Estado da Administração.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.839, de 28 de julho de 1998. Denomina Parque Hélio do Amaral Lange, o logradouro público em Coqueiros, Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Parque Hélio do Amaral Lange, o logradouro público conhecido como Saco da Lama, localizado no bairro de Coqueiros, em Florianópolis. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.861, DE 28 DE JULHO DE 1998. Autoriza a doação de imóvel no Município de Canelinha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canelinha, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 1.569 no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas e cadastrado sob o nº 00020 na Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina a formação de uma reserva ecológica e de um parque natural municipal. § 1º Na área atribuída ao parque municipal deverão ser mantidas as características fitogeológicas do imóvel. § 2º O donatário deverá instituir, quando da formação do parque, instrumentos de fiscalização e controle que garantam a permanência da fauna nativa da região. Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade; II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel. Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas. Art. 5º Todos os encargos da doação deverão constar na escritura pública, caso contrário o ato será nulo. Art. 6º A despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado. Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.866, DE 29 DE JULHO DE 1998. Torna obrigatória a veiculação de propaganda educativa ou preventiva em festas, festivais, competições e eventos promovidos, patrocinados ou apoiados pelo poder público estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a veiculação de propaganda educativa ou preventiva em todas as festas, festivais, competições e eventos em geral, promovidos, patrocinados ou apoiados pelo Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. São abrangidos por esta Lei todos os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, bem como o Poder Legislativo. Art. 2º Considera-se propaganda educativa ou preventiva, para os efeitos desta Lei, a veiculação, junto com a divulgação do evento promovido, patrocinado ou apoiado pelo poder público, de mensagem de conteúdo educacional, cultural ou ético, ou ainda de prevenção na área da saúde. Art. 3º Cabe ao órgão ou entidade do poder público, promotor do evento, definir o teor da mensagem a ser veiculada. Parágrafo único. Em se tratando de evento promovido por ente não integrante do poder público estadual, mas patrocinado ou apoiado por este, a definição da mensagem educativa ou preventiva dar-se-á por acordo entre promotor e patrocinador ou apoiador. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de julho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.867, DE 07 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área da saúde pública, a níveis estadual e municipal, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento. § 1º Os serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendam crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública do seu Município. § 2º O Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão Programas de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento da Subnutrição Infantil, através dos quais orientarão também os serviços de saúde e todas as instituições que atendam crianças para o cumprimento das obrigações relativas ao parágrafo anterior. Art. 2º A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde, se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida. Art. 3º Recebida a notificação, a autoridade de saúde deverá investigar o caso e tomar as providências que estiverem ao seu alcance. Parágrafo único. A autoridade da saúde pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos notificados de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público com atuação na área da Infância e da Juventude em sua Comarca e ao Conselho Tutelar do seu Município. Art. 4º O Governo do Estado, ao firmar convênios com os municípios, na área da saúde, da educação ou da assistência social, deverá condicionar a liberação dos recursos ao funcionamento, no município, de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil. Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, Lei nº 10.725, de 31 de março de 1998 e a Lei nº 10.730, de 30 de março de 1998 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 07 de agosto de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 10.877, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Declara de utilidade pública a Associação Estadual das Mulheres Agricultoras, de Chapecó. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Estadual das Mulheres Agricultoras, com sede e foro na cidade e Comarca de Chapecó. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de agosto de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 11.076, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Dispõe sobre a criação de Zonas de Perigo Ambiental e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas as Zonas de Perigo Ambiental do Estado de Santa Catarina. § 1º São consideradas Zonas de Perigo Ambiental para os efeitos desta Lei, os locais onde existam a possibilidade de ocorrência de acidentes que possam causar dano ambiental de tal magnitude que poderá comprometer uma população ou um ecossistema. § 2º As áreas de cruzamento de rodovias com os rios de utilização para abastecimento público são declaradas como Zona de Perigo Ambiental. Art. 2º O Poder Executivo procederá a análise e declarará os locais como zona de Perigo Ambiental, onde constará a delimitação da área, o grau de possibilidade do risco, os efeitos que este perigo possa causar, as condições de seu controle e os setores responsáveis pela prevenção e execução do plano de ação, quando da ocorrência do perigo. Parágrafo único. As comunidades organizadas, as organizações não-governamentais - ONG’s e a Defesa Civil, podem sugerir a criação de Zonas de Perigo Ambiental. Art. 3º As Zonas de Perigo Ambiental deverão ter na área abrangida pelos quilômetros anterior e posterior ao local de perigo: a) a devida sinalização, planejada de forma que colabore para prevenir a possibilidade do perigo ambiental em potencial; b) as obras mínimas que colaborem para que os riscos de acidentes ambientais sejam minorados, tais como, amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores, pintura de faixas no leito das estradas e rodovias; c) placas, no tamanho apropriado, identificando o local, o perigo ambiental em potencial e a orientação do procedimento para avisar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente; d) postos telefônicos, como equipamento mínimo que facilite o aviso das ocorrências; e) outros recursos necessários. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com municípios para a execução desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências. DO 16.082 de 11/01/99 Alterada pela Lei 17.074/2017 Veto Parcial – MG 0007/99 Vide Lei Promulgada abaixo ADI STF 2030 - Improcedente GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no Estado de Santa Catarina, a observância dos procedimentos e critérios instituídos por esta Lei para o controle de resíduos oriundos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. 

DECRETO Nº 2.508, DE 4 DE MARÇO DE 1998. Promulga o Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, seu Protocolo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V.

LEI N° 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Resolução nº 2190 de 28/07/2011 / ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (D.O.U. 05/08/2011) Prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações. Aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Resolução ANTAQ Nº 2190 DE 28/07/2011

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo nº 50300.000017/2010-31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 298ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

ANEXO

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em conformidade com o disposto no art. 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.

§ 1º Aplica-se a presente norma aos serviços prestados em instalações portuárias de uso público; em terminais portuários de uso privativo (TUP), localizados dentro ou fora da área do porto organizado;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina e, no que couber, em estações de transbordo de cargas (ETC) e em instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4), incluindo as respectivas áreas de fundeio, sem prejuízo para a legislação específica de gestão de resíduos, como aspectos relativos à vigilância sanitária, agropecuária e fitossanitária.

§ 2º Aplica-se esta norma na área de jurisdição da autoridade controladora definida no inciso I, do art. 2º.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Para os efeitos desta norma considera-se:

I - autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcação, gestão das informações sobre esse serviço e aplicação da legislação pertinente, sendo: nos portos públicos, a Autoridade Portuária; nos TUP, nas ETC e nas IP4, os respectivos responsáveis por essas instalações;

II - gerador de resíduos: embarcações, plataformas e afins, cujo responsável é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente demandante de serviço de retirada de resíduos em instalação portuária brasileira;

III - empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, habilitada perante os órgãos competentes, credenciada pela autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira;

IV - resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: resíduo hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio;

V - credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de resíduos é qualificada pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira, informado pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência;

VI - serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora, consistindo em: transbordo para outro meio de transporte, recebimento em terra por pessoal habilitado e equipamento adequado, seu tratamento em local apropriado quando

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Legislação Ambiental de Santa Catarina exigido por legislação pertinente, manutenção da segregação, e transporte para o local de destino final apropriado, normalmente localizado fora da instalação portuária;

VII - GISIS - Global Integrated Shipping Information System:

'Sistema global integrado de informações sobre marinha mercante' é o sistema de informação de uso público gratuito, em desenvolvimento pela IMO. Compõe-se de diversos módulos que tratam de informações de interesse da comunidade marítima e portuária;

VIII - PRFD-GISIS - Port Reception Facility Database: é o módulo do GISIS referente às instalações portuárias para recepção de resíduos de embarcações;

IX - Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação:

documento padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final;

X - Registro das Operações de Retirada de Resíduos: conjunto de dados ou informações, inclusive documentos comprobatórios, que identificam todas as informações referentes ao serviço de retirada de resíduos de embarcações, incluindo o seu certificado.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º. Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos estabelecidos nos Anexos I e II.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações:

I - coleta, acondicionamento e segregação dos resíduos a bordo da embarcação;

II - transbordo ou remoção para terra;

III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa função, dentro ou fora da instalação portuária, sempre sob responsabilidade do prestador

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Legislação Ambiental de Santa Catarina do serviço;

IV - transporte em veículo adequado;

V - destinação em local apropriado.

§ 2º Toda alteração em documento ou modificação de procedimentos estabelecidos nos Anexos I e II, referente a qualquer uma das etapas enumeradas no § 1º, deverá ser comunicada pela empresa coletora de resíduos à autoridade controladora, a quem cabe considerar a necessidade de atualizar o credenciamento da empresa.

§ 3º A empresa pretendente ao credenciamento como coletora de resíduos de embarcações deverá apresentar à autoridade controladora a licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de habilitação necessário, em função do processo para retirada de resíduos para o qual busca credenciamento.

§ 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação de serviços de retirada de resíduos com emprego de embarcações, com ou sem propulsão, devidamente homologadas e inspecionadas pela Autoridade Marítima.

§ 5º O credenciamento para a prestação de serviços de retirada de óleo lubrificante usado de embarcação depende de autorização da empresa pretendente junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 4º. No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as empresas coletoras de resíduos poderão ser instadas a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos enumerados no inciso VI, do art. 2º, com vistas a facilitar a ação fiscalizadora da autoridade controladora ou de outras autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º. O comandante da embarcação, diretamente ou por meio do seu agente marítimo, é o responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora para a prestação dos serviços de retirada de resíduos da embarcação em instalação portuária.

Art. 6º. A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à autoridade controladora, pelo comandante ou agente marítimo, por ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º A especificação dos tipos de resíduos a ser retirados da embarcação deverá constar da solicitação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A autoridade controladora deverá ser informada pela empresa coletora credenciada sobre a previsão de início e término da retirada de resíduos de embarcação.

Art. 7º. O armador ou seu preposto é o responsável perante as autoridades competentes pela entrada de qualquer produto estranho ao processo adotado ou saída de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido autorizada.

§ 1º A empresa coletora de resíduos é corresponsável pelo recebimento indevido de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido autorizada.

§ 2º A empresa coletora de resíduo poderá recusar-se a prestar o serviço para o qual esteja habilitada, desde que tecnicamente justificado.

Art. 8º. A empresa coletora de resíduos contratada deverá apresentar, imediatamente após o término do serviço, os seguintes documentos relativos à prestação dos serviços:

I - ao gerador de resíduos contratante ou ao seu representante:

notas fiscais de faturamento dos serviços prestados, certificado de retirada de resíduos de embarcação e outros documentos pertinentes à prestação de serviço de coleta de resíduos;

II - à autoridade controladora: cópia do certificado de retirada de resíduos de embarcação e cópia do manifesto de transporte dos resíduos.

Art. 9º. A autoridade controladora deverá instituir um modelo padrão de certificado de retirada de resíduo de embarcação a ser utilizado pelas empresas credenciadas, que contenha, no mínimo, as seguintes informações, conforme sugerido no Anexo III:

a) nome da instalação portuária;

b) número sequencial do certificado;

c) número IMO e nome do navio;

d) nome/razão social/CNPJ da empresa coletora de resíduos;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina e) horas de início e de término do trabalho a bordo;

f) relação dos resíduos retirados de bordo, contendo a discriminação detalhada e respectivo volume, e o tipo de veículo utilizado para o transporte, por resíduo retirado;

g) hora e local de entrega dos resíduos no destino final, com nome ou razão/denominação social, e endereço do recebedor;

h) assinatura da empresa coletora de resíduos, do agente de navegação e do comandante da embarcação.

§ 1º O certificado de retirada de resíduo de embarcação deverá conter campos destinados às assinaturas do responsável pela operação de retirada do resíduo, em nome da empresa credenciada, do comandante da embarcação ou seu agente marítimo, e do responsável pelo local de destino final dos resíduos.

§ 2º A adoção dos certificados instituídos pela autoridade controladora fará parte do processo de credenciamento da empresa coletora de resíduos.

§ 3º Os títulos e legendas do documento deverão ser publicados nos idiomas português e inglês.

Art. 10º. A autoridade controladora deverá manter registro das operações de retirada de resíduos realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e demais autoridades competentes.

§ 1º As empresas coletoras de resíduos também ficam obrigadas a manter os registros de que trata o caput deste artigo, contendo as informações referentes a todos os procedimentos do serviço de retirada dos resíduos de embarcação.

§ 2º O prazo mínimo obrigatório de guarda dos documentos relativos à prestação dos serviços deverá ser aquele estabelecido no caput deste artigo, podendo a autoridade controladora estabelecer um prazo superior no ato de credenciamento da empresa.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA

Art. 11º. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo, previamente encaminhada, a autoridade controladora deverá estabelecer procedimento operacional adequado, considerando as condições de maré e meteorológicas locais, bem ainda os aspectos de segurança durante a operação, envolvendo outras embarcações e a instalação portuária.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, devem ser observadas a autorização de aproximação, as restrições locais para operação com resíduos e o processo credenciado junto à autoridade controladora, bem como caracterizados os tipos e quantidades estimadas a serem retiradas, além de verificados todos os equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para realização da operação.

§ 2º Deve ser dado aos responsáveis pela embarcação e pela empresa coletora de resíduos o conhecimento prévio dos detalhes do procedimento operacional de que trata o caput deste artigo, que serão observados na sua execução.

§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por falta de empresa coletora de resíduos credenciada ou por razões de segurança operacional, quando devidamente justificado, a autoridade controladora, conforme o caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao comandante da embarcação ou a seu agente marítimo e, quando couber, à empresa contratada para prestar o serviço.

§ 4º No caso de portos que não recebem determinado resíduo, o comandante poderá optar por outro porto que esteja na sua rota de navegação ou contratar empresa credenciada em outro porto, que atenda aos critérios estabelecidos no porto de coleta.

§ 5º Somente poderão ser retirados resíduos por embarcações caso seja determinada, identificada e sinalizada a área específica para realização do transbordo, definida pelos órgãos competentes, devendo obedecer aos procedimentos específicos de segurança ocupacional e proteção ambiental a serem estabelecidos pela autoridade controladora.

Art. 12º. A autoridade controladora deverá facilitar a retirada dos resíduos das embarcações, seja a contrabordo ou ao longo do cais, sempre observando condições de segurança, eficiência operacional e o tempo mínimo de estadia da embarcação, de armazenagem temporária e de destinação final dos resíduos.

Art. 13º. Os resíduos gerados somente poderão ser retirados das embarcações após a concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como após a liberação da embarcação pelas demais autoridades competentes.

Art. 14º. Caso a operação seja impedida por outra autoridade que exerce função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato detalhadamente à autoridade controladora.

Art. 15º. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais de resíduos na água, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual que se fizerem necessários, observadas a legislação e regulamentação vigentes.

§ 1º A empresa coletora de resíduos contratada é obrigada a comunicar à autoridade controladora qualquer incidente ou acidente relacionado às suas atividades, e a adotar os procedimentos em situação de emergência, em consonância com o processo credenciado, solicitando, caso necessário, apoio da autoridade

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Legislação Ambiental de Santa Catarina controladora.

§ 2º A instalação portuária deverá englobar em seus cenários de operação os riscos relacionados a vazamento, derramamento ou precipitação de resíduos durante o desembarque ou transbordo, podendo manter planilha de custos para o seu respectivo ressarcimento por parte do responsável pelo incidente ou de seu preposto, em caso de utilização de equipamentos e mão de obra para atendimento a emergências.

Art. 16º. A autoridade controladora poderá paralisar o serviço de retirada de resíduos, a qualquer momento, caso identifique que estão sendo realizadas operações em desacordo com os procedimentos previamente aprovados, ou identifique que os resíduos diferem daqueles informados previamente pelo gerador de resíduos.

Parágrafo único. O gerador de resíduos é o responsável pelas informações prestadas e por quaisquer danos ou atrasos no desembarque provocados pela interrupção da retirada dos resíduos de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO PRFD-GISIS

Art. 17º. A ANTAQ é a autoridade responsável por manter atualizadas as informações no PRFD-GISIS sobre serviços de retirada de resíduos de embarcações, disponíveis nas instalações portuárias brasileiras.

Parágrafo único. A ANTAQ divulgará a relação de instalações portuárias brasileiras integrantes do PRFD-GISIS.

Art. 18º. As autoridades controladoras das instalações portuárias integrantes do PRFD-GISIS deverão manter a ANTAQ informada sobre a situação das empresas coletoras de resíduos credenciadas para a retirada de resíduos de embarcações, por meio do encaminhamento de cópia do documento constante do Anexo II.

Parágrafo único. As alterações realizadas nos cadastros das empresas credenciadas deverão ser informadas à ANTAQ, com a maior brevidade possível, por meio do link 'GISIS' no portal da ANTAQ na Internet.

Art. 19º. A autoridade controladora de instalação portuária integrante do PRFD-GISIS é a responsável pelo fornecimento de informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição.

Parágrafo único. Cabe à ANTAQ encaminhar o resultado da apuração à IMO, por intermédio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO (CCA-IMO).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE CONTROLADORA

Art. 20º. Compete à autoridade controladora:

I - aplicar o modelo de certificado de retirada de resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas credenciadas, apresentado no Anexo III desta resolução;

II - manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes;

III - adotar os procedimentos contidos no Anexo I e promover o credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações;

IV - credenciar as empresas coletoras de resíduos e manter o credenciamento atualizado;

V - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelas empresas coletoras de resíduos em embarcações e fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade;

VI - aprovar os procedimentos operacionais e de emergência propostos pela empresa coletora de resíduos credenciada, cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações;

VII - preencher os formulários do sistema PRFD-GISIS, mantê-los atualizados e enviá-los à ANTAQ após cada alteração efetuada;

VIII - fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 21º. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das penalidades abaixo, observado o disposto na Norma editada pela ANTAQ sobre a fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:

I - advertência;

II - multa.

Art. 22º. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 23º. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:

I - deixar de aplicar o modelo padrão de certificado de retirada de resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas coletoras de resíduos credenciadas, conforme Anexo III (Advertência e/ou multa de até R$ 1.000,00);

I - não manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes (Advertência e/ou multa de até R$ 2.000,00);

III - deixar de adotar os requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações, conforme Anexo I (Advertência e/ou multa de até R$ 5.000,00);

IV - permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);

V - deixar de acompanhar e de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VI - deixar de estabelecer procedimentos operacionais e de emergência cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações (Advertência e/ou multa de até R$ 20.000,00);

VII - deixar de manter a ANTAQ informada sobre o cadastro das empresas credenciadas, com a finalidade de atualização do PRFD-GISIS (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

VIII - deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00).

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. Aplicam-se ainda a esta norma outros regulamentos que tratam dessa matéria, em especial aqueles referentes ao transporte e manuseio de cargas perigosas em instalações portuárias, no que couber e não conflitar.

Art. 25º. Os preços praticados para a prestação de serviço de retirada de resíduos são ditados por relações comerciais entre demandante e o prestador do serviço.

Art. 26º. É vedada a cobrança de tarifa portuária para a prestação de serviço de retirada de resíduos, sendo facultada no caso de utilização de áreas portuárias para armazenagem temporária.

Art. 27º. Ficam as empresas coletoras de resíduos de embarcações credenciadas responsáveis pelas informações dos respectivos certificados e referentes aos formulários do sistema PRFDGISIS.

Art. 28º. Ficam os prestadores de serviços de retirada de resíduos de embarcações responsáveis por enviar às autoridades controladoras as informações dos respectivos certificados referentes aos formulários do sistema PRFD-GISIS.

Art. 29º. As autoridades controladoras de instalações portuárias terão o prazo de 180 dias para se adequar a esta Norma, contados a partir da data de sua publicação.

ANEXO I

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Legislação Ambiental de Santa Catarina ANEXO II

ANEXO III

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Parágrafo único. Os procedimentos e critérios para as operações atingidas por esta Lei objetivam o menor risco de poluição do mar litorâneo do Estado. Art. 2º Considera-se resíduo todo refugo, esgoto, lodo, borra, misturas oleosas, lastro sujo, água de lavagem de tanques e outros materiais que devem ser descartados de uma embarcação ou removidos de uma instalação costeira. Parágrafo único. Entende-se por "outros materiais" qualquer substância ou material resultante da operação ou emprego na embarcação ou instalação costeira, como: a) óleo residual da casa de máquinas; b) mercadorias contaminadas por agentes poluidores que as tornem impróprias para consumo normal; c) peças substituídas e sobras de materiais empregados em manutenção preventiva ou corretiva de embarcações ou de equipamentos de instalações costeiras. Art. 3º Os resíduos são classificados em perigosos e não perigosos. § 1º Os resíduos perigosos serão definidos através de regulamento. § 2º Os resíduos não perigosos são:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina a) resíduos de alojamentos, de cozinha e refeitório de embarcações; b) lixo industrial que não apresente qualquer risco à saúde ou de combustão espontânea; c) outros resíduos que sejam comprovadamente não perigosos, a serem determinados em regulamento. Art. 4º VETADO.(PROMULGADA) Art. 5º As instalações costeiras deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor de seus resíduos próprios e os das embarcações que nelas operem. Art. 6º Os navios e embarcações comerciais que atracarem na área portuária do litoral catarinense devem realizar a remoção adequada de seus resíduos sólidos, de modo a prevenir a recorrência do descarte de resíduos internacionais nas imediações, atendendo ao serviço essencial e contínuo de saúde pública e preservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei 17.074, de 2017). § 1º O responsável legal pelo navio ou embarcação comercial deve efetivar todas as medidas para obediência da presente Lei, sob pena das sanções legais previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei 17.074, de 2017). § 2º Os casos em que não haja resíduos sólidos a serem removidos devem ser justificados e registrados pelo responsável do navio ou da embarcação comercial, perante a gestão ambiental da autoridade portuária, para fins de eventual responsabilidade do gerador de descarte indevido. (Incluído pela Lei 17.074, de 2017).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º O destino final dos resíduos sólidos deve ser realizado de acordo com o estabelecido pela Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Incluído pela Lei 17.074, de 2017). Art. 7º Esta Lei é aplicável a todas as instalações industriais, de lazer ou particulares com potencial de poluir o mar litorâneo do Estado. Art. 8º VETADO.(PROMULGADO) Art. 9º A fiscalização e as penalidades decorrentes da aplicação desta Lei serão previstas em regulamento. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 11.078, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. DO. 16.141 de 09.04.99 Veto Parcial - MG 07/99 DA. 4.614 de 09/04/99

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do projeto que se transformou na Lei nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999, que “Estabelece normas sobro controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências”. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei: “Art. 4º As embarcações deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres. “Art. 8º Em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo, em trato d’água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em que ocorreu o incidente. Parágrafo único. É proibido o emprego de produtos químicos na controle de eventuais derrames de óleo.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 11.347, DE 17 DE JANEIRO DE 2000. Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pilhas, baterias e lâmpadas, identificadas no art. 3º desta Lei, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final, observar o estabelecido nesta Lei. § 1º Consideram-se pilhas e baterias, para efeitos desta Lei, as que contenham em sua composição, um ou mais dos elementos chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos. § 2º Os produtos eletro-eletrônicos que contenham pilhas ou baterias, na forma do parágrafo anterior, inseridas em sua estrutura, de forma insubstituível, também são abrangidos por esta Lei. Art. 2º Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues pelos usuários, aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. § 1º As baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores a diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os procedimentos referidos no caput. § 2º Os resíduos especificados no art. 1º desta Lei não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares. Art. 3º Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas técnicas específicas, considera-se : I – bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente; II – pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química; III – lâmpada fluorescente: lâmpada onde a maior parte da luz é emitida por uma camada de material fluorescente aplicada na superfície interna de um bulbo de vidro, excitada por radiação ultravioleta produzida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de mercúrio; IV – lâmpada de vapor de mercúrio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapor de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina mercúrio à alta pressão, contido num bulbo de vidro; V – lâmpada de vapor de sódio: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica através de vapores de sódio e mercúrio, contidos num bulbo de vidro; VI – lâmpada de luz mista: lâmpada na qual a luz é emitida pela passagem de corrente elétrica simultaneamente através de filamento metálico e de vapor de mercúrio, puro ou associado ao sódio, contido num bulbo de vidro. Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo anterior, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos. Art. 5º Os fabricantes, os importadores, estabelecimentos comerciais e rede de assistência técnica, previstos no art. 2º desta Lei, deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade do cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado. Art. 6º Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes dos produtos descritos no art. 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento. Art. 7º Os fabricantes e os importadores dos produtos descritos no art. 3º desta Lei, ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor. Art. 8º A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos abrangidos por esta Lei, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade. Art. 9º Compete à Fundação de Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA, à Polícia Ambiental e à Secretaria de Estado da Saúde, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei. § 1º O Estado poderá celebrar convênios de cooperação com os municípios, visando a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei. § 2º A atuação dos órgãos descritos no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis ns. 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de janeiro de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2000. Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991 e Lei nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998, que cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 8.360, de 26 de setembro de 1991, e Lei nº 10.644, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído: I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; e) Secretaria de Estado da Saúde; f) Secretaria de Estado da Fazenda; g) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina; h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; i) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; j) Fundação do Meio Ambiente - FATMA; II - por dez membros nomeados pelo Governador do Estado.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de julho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 11.845, DE 20 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. * Regulamentação Decretos: 1136/03; 3015/05; 3532/10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no Estado de Santa Catarina, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -, o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso, de acordo com o que dispõe a Resolução 256, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. Art. 2º Serão instalados no território do Estado de Santa Catarina, Centros de Inspeção que terão por objetivo a realização de testes e conseqüente certificação de veículos, como forma de controlar as emissões de poluentes e ruído na frota alvo licenciada no Estado. Art. 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo homologará o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV -, devendo a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM - selecionar, através de concorrência pública na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações posteriores, sob regime de concessão, empresas ou consórcio de empresas que demonstrem estar tecnicamente capacitadas para, pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, implantar e operar os Centros de Inspeção. § 1º O edital de licitação estabelecerá o preço básico dos serviços de inspeção, devendo o julgamento considerar o valor da outorga da concessão como fator de julgamento. § 2º A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, ou por entidade por ela credenciada. § 3º Os proprietários de veículos integrantes da frota alvo licenciada no Estado pagarão uma tarifa pelos testes de inspeção, através de valor que vier a ser estabelecido no procedimento licitatório, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM. § 4º A concessionária deverá emitir o Certificado de Inspeção de Emissão de Poluentes e Ruído em três vias, remetendo uma delas para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, outra para o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - e a terceira para o proprietário do veículo.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 5º O edital de licitação deverá prever a cobrança de 15% (quinze por cento) das tarifas arrecadadas mensalmente pela concessionária dos serviços, a serem destinados: I - 7,5% aos municípios; II - 1,875% para o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - Fepema; III - 1,875% para a conta corrente da Fundação do Meio Ambiente - Fatma; e IV - 3,75% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP. Art. 4º A inspeção e a certificação de veículos da frota alvo, estabelecida no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV -, licenciada no Estado de Santa Catarina, deverá ser feita anualmente, com antecedência máxima de sessenta dias da data limite para o licenciamento anual dos veículos. § 1º Todos os veículos automotores com motor de combustão interna da frota alvo, ressalvados os triciclos motorizados, que poderão ser incorporados em uma segunda etapa do programa, estão sujeitos à inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, de acordo com o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV. § 2º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, de coleção, tratores e máquinas de terraplanagem e pavimentação, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM. § 3º O proprietário que circular ou permitir a circulação de seu veículo sem a certificação ambiental na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, fica sujeito à incidência de multa prevista no art. 46 do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e ao disposto no Capítulo VI da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos. § 4º Os valores arrecadados em pagamento de multas referidas no parágrafo anterior serão revertidos ao Fepema, que repassará ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP - a porcentagem estabelecida em convênio. § 5º Os débitos originários da aplicação das penas previstas nesta Lei serão inscritos como dívida ativa do Estado de Santa Catarina. § 6º As multas serão aplicadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, através de agentes designados para as atividades de fiscalização, com a cooperação do Detran/SC, dos municípios e da Polícia Militar do Estado, nos termos do art. 8º , desta Lei. § 7º Os veículos que em razão de sua destinação ou emprego devam circular com maior intensidade, poderão ser obrigados a submeter-se a mais de uma inspeção anual, conforme vier a ser definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM. Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM - estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído pela frota circulante, observando os limites constantes nas resoluções do

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. Art. 6º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, em conjunto com os demais órgãos pertinentes, divulgará a implantação e a operação do Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso, através de campanhas educativas e de amplo esclarecimento, inclusive dos locais onde se encontram instalados os Centros de Inspeção, e dos prazos para realização das inspeções. Art. 7º O Detran/SC somente licenciará os veículos da frota alvo que não tiverem débitos de multas ambientais e que comprovarem a sua aprovação na inspeção de que trata esta Lei, em conformidade ao que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 131 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8º O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.386, DE 16 DE AGOSTO DE 2002. Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais. Art. 2º O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais tem por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades intersetoriais voltadas à fitoterapia e contribuir para a promoção da saúde, à produção de plantas medicinais como insumos para a indústria farmacêutica e produtos de valor agregado, à adequação tecnológica dos setores farmacêutico e agronômico catarinenses e à geração de emprego e renda, fundamentadas no desenvolvimento sustentável e no manejo racional da biodiversidade do Estado, considerando-se os aspectos sociais, econômicos e ecológicos inerentes. Art. 3º Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios do Estado. Art. 4º Compete ao Programa: I - disponibilizar produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de qualidade, no mercado estadual através: a) da definição das plantas medicinais e dos fitoterápicos que serão incluídos no Programa, com base nas características epidemiológicas da população que será atendida, no conhecimento científico sobre as plantas, especialmente no que diz respeito à eficácia, segurança e qualidade, bem como na viabilidade de produção do insumo no Estado e no conhecimento tradicional incorporado; b) da definição dos parâmetros de qualidade para as plantas medicinais e os fitoterápicos incluídos no Programa; e c) do desenvolvimento das pesquisas agronômica, tecnológica, farmacológica e clínica que se fizerem necessárias em relação às plantas medicinais e fitoterápicos incluídos no Programa; II – garantir o acesso a produtos fitoterápicos de qualidade por toda a população do Estado de Santa Catarina, através: a) da promoção e do incentivo à criação de hortas caseiras e farmácias vivas, incluindo a produção de mudas e a orientação tanto sobre o cultivo, quanto sobre o uso; b) do suprimento de plantas medicinais e de fitoterápicos no Sistema Único de Saúde – SUS –, por parte do Estado, município e/ou de empresas por estes contratadas; e c) definição de mecanismos eficazes de regulação de preço dos produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de forma a

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Legislação Ambiental de Santa Catarina garantir a viabilidade econômica para o produtor e a acessibilidade à população; III – capacitar profissionais da saúde para a utilização da fitoterapia, através: a) do treinamento de profissionais da saúde na utilização racional da fitoterapia; e b) da inclusão de conteúdos afins nos currículos dos cursos universitários das áreas envolvidas com a fitoterapia; IV – promover a educação popular em fitoterapia, através: a) da educação para a utilização adequada da fitoterapia nas comunidades envolvidas pelo Programa; e b) do resgate cultural sobre o uso de plantas medicinais pelas diversas populações do Estado de Santa Catarina; V – buscar a auto-suficiência na produção estadual de plantas medicinais, como insumo farmacêutico, através: a) do desenvolvimento da pesquisa agronômica e desenvolvimento tecnológico necessários à produção das plantas medicinais incluídas no Programa; b) do treinamento específico para produtores sobre aspectos agronômicos e de beneficiamento das plantas medicinais do Programa; e c) do incentivo à produção agrícola e beneficiamento das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos; VI – promover o desenvolvimento integrado da produção agrícola das plantas medicinais sob os aspectos ecológico, econômico e social, através: a) da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao desenvolvimento sustentável e manejo racional da biodiversidade, baseados em atividades participativas e voltadas para a ação; e b) do resgate do conhecimento tradicional das populações, em especial dos produtores, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do manejo racional da biodiversidade; VII – promover a melhoria da qualidade de vida dos pequenos agricultores, pelo aumento da renda familiar, através: a) da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao pequeno agricultor; b) da transferência das tecnologias desenvolvidas aos pequenos produtores, de forma participativa; c) do incentivo à produção agrícola e beneficiamento pelos pequenos produtores das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos; d) do incentivo à formação de cooperativas de produção, beneficiamento e comercialização das plantas medicinais do Programa; e) do estabelecimento de uma instância democrática para a definição de preços; e f) do estímulo à absorção da produção pelo mercado local e regional; VIII – promover o desenvolvimento tecnológico do parque industrial farmacêutico, através: a) do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias aplicáveis à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa; b) da transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas aos laboratórios farmacêuticos catarinenses, de forma

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Legislação Ambiental de Santa Catarina participativa e cujos critérios de pactuação sejam estabelecidos previamente, na perspectiva do atendimento do interesse da população; e c) formação de recursos humanos capacitados para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias internas, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa; IX – buscar a auto-suficiência na produção estadual de fitoterápicos, através: a) do incentivo à formação de pólo farmacêutico catarinense voltado à produção de fitoterápicos que atendam as necessidades das populações locais e regionais; e b) da formação de recursos humanos capacitados para dar sustentação à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa, garantindo-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos; X – promover o aumento da oferta de empregos no Estado, através do estímulo ao desenvolvimento vertical do setor fitofarmacêutico catarinense, envolvendo as atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção de insumos, elaboração de produtos, sistema de distribuição e uso racional, na perspectiva da geração de emprego e renda nos diferentes níveis de ocupação dos recursos humanos do setor. Art. 5º O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais disporá de um Conselho Deliberativo formado pelos seguintes órgãos, cada qual com um membro titular e um suplente, com a composição que segue: I – Secretaria de Estado da Saúde; II – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; V - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; VI – Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; VII – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; VIII – Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL; IX – Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC; X – Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE; XI – Fundação Universidade de Blumenau – FURB; XII – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; XIII – Universidade do Oeste de Santa Catarina; XIV – Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina – SINDFAR/SC; XV – CNBB - Pastoral da Saúde – Regional Sul IV; XVI – Federação das Indústrias de Santa Catarina – FIESC;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XVII – Organização das Cooperativas de Santa Catarina – OCESC; XVIII – Instituto Arco-Íris; XIX – Fundação Catarinense de Pesquisas Florestais – FUCAFLORA; XX – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI; XXI – Fundação de Amparo a Tecnologia e Meio Ambiente – FATMA; XXII – Delegacia Federal de Agricultura de Santa Catarina – DFA/SC; XXIII – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola em Santa Catarina – CIDASC; XXIV – Associação Catarinense de Plantas Medicinais – ACPM; XXV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/SC; XXVI – Conselho de Ensino Agrícola de Camboriú – CONEA/SC – Colégio Agrícola de Camboriú – C.A.C.; XXVII – Federação das Associações de Micros e Pequenas Empresas de Santa Catarina – FAMPESC; XXVIII – Federação Catarinense de Municípios – FECAM; XXIX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC; XXX – Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC; XXXI – Câmara Setorial de Plantas Medicinais do CEDERURAL; XXXII – Herbário Barbosa Rodrigues; XXXIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Sul do Brasil – FETRAFE – SUL; e XXXIV – Associação Agroecológica das Encostas da Serra Geral. § 1º Caberá ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o seu funcionamento. § 2º Será constituído um Núcleo Executivo com dois representantes do Setor Governamental e dois representantes do Setor não-Governamental. Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida uma recondução. Art. 7º O financiamento do Programa se dará através de recursos das Secretarias Estaduais da Saúde, Agricultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, bem como de recursos advindos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.548, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002. Torna obrigatória a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo publicará, anualmente, no dia 5 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiente - em ordem alfabética, a relação das pessoas físicas e jurídicas que, nos doze meses imediatamente anteriores, tenham sido apenados, com base na legislação ambiental pela prática de delito relacionado à poluição ou degradação ambiental. Art. 2º Constarão na relação de que trata este artigo, além dos nomes das pessoas físicas e jurídicas apenadas, a modalidade de pena aplicada, os valores das multas cominadas, atualizados em moeda corrente, e as datas de vencimento, ainda que já quitado o débito. § 1º A relação de que trata este artigo será publicada no órgão oficial dos poderes do Estado, sob o título específico e de forma destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios. § 2º Não havendo edição do órgão oficial dos poderes do Estado no dia 5 de junho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior. § 3º Para efeito do que dispõe este artigo, serão considerados apenas as penalidades aplicadas após decisão administrativa definitiva. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.676, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003. Declara de utilidade pública a Associação Ambiental Natureza Costa Leste, de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Ambiental Natureza Costa Leste – AANCL -, com sede no Município de Florianópolis e foro na Comarca da Capital. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.745, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. Declara de utilidade pública o Centro Ambiental Hermon, de Porto União. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Centro Ambiental Hermon, com sede e foro no Município e Comarca de Porto União. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.773, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado de Santa Catarina, o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar. Art. 2º O programa instituído por esta lei tem por objetivo principal a orientação dos adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, com ênfase: I - na formação do hábito de leitura e da convivência com o pluralismo de idéias; II - no desenvolvimento sociocultural e do senso crítico dos alunos, mediante análise crítica dos acontecimentos que afetam o cotidiano dos cidadãos; e III - no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo, bem como dos fatos políticos, econômicos, científicos, educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional. Art. 3º A leitura de jornais e revistas não se constituirá de disciplina específica, mas como atividade multidisciplinar, sendo realizada de forma complementar aos conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar. Parágrafo único. A atividade multidisciplinar de que trata este artigo será desenvolvida a partir da 5ª série do ensino fundamental e das demais séries do ensino médio.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 4º A Secretaria do Estado de Educação e Inovação deverá inserir em sua política de capacitação aos docentes o tema da correta utilização dos jornais e revista em sala de aula como instrumento de informação, conhecimento e análise crítica da realidade social. Art. 5º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio receberão diariamente, pelo menos, um jornal local ou regional, e mensalmente uma revista local e regional. LEI 14.076/07 (Art. 1º) – (DO. 18.159 de 09/07/07). O art. 6º da Lei nº 12.773, de 1º de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, a realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual. Parágrafo único. Poderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação diária comprovada, em todo território catarinense, permitindo consórcio formado por jornais líderes regionais que consorciados tenham circulação estadual, aferidos pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 1º de dezembro de 2003.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.777, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o título de Prefeito Amigo do Meio Ambiente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Fundação do Meio Ambiente – FATMA –, autorizado a conceder anualmente o título de Prefeito Amigo do Meio Ambiente aos administradores municipais que melhor tratarem os resíduos sólidos urbanos gerados pelo município. Parágrafo único. O número de prefeitos agraciados com o título de Prefeito Amigo do Meio Ambiente, a cada ano, será de três. Art. 2º Os critérios para o recebimento do título terão como base o adequado tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, na forma do regulamento. Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólido ou líquido, este último quando não passível de tratamento convencional. Art. 3º A avaliação para a escolha dos municípios que deverão receber o título ficará a cargo de uma comissão previamente designada por técnicos da FATMA e da Promotoria do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual, na forma do regulamento. Art. 4º Os títulos serão entregues, anualmente, em sessão solene a ser realizada na Assembléia Legislativa pela passagem da Semana do Meio Ambiente. Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 03 de dezembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.842, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Declara de utilidade pública a Sociedade de Preservação e Educação Ambiental, de Balneário Barra do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade de Preservação e Educação Ambiental – SPEA –, com sede no Município de Balneário Barra do Sul e foro na Comarca de São Francisco do Sul. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 12.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, que estabelece normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Art. 2º É vedado: I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência; II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes; III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem; IV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e VI - criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados. DAS ATRIBUIÇÕES

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 3º Os assuntos e a fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais regidos por esta Lei competem à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, e Secretaria de Estado da Saúde. Parágrafo único. A execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos ou vinculados à administração estadual, bem como ser firmado convênio com entidades privadas para o fiel cumprimento desta Lei. DA FAUNA NATIVA E DOS ANIMAIS SILVESTRES Art. 4º Consideram-se espécies da fauna nativa de Santa Catarina as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração. Art. 5º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado de Santa Catarina, respeitados os limites que a legislação estabelece. DA FAUNA EXÓTICA Art. 6º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Santa Catarina que vivam em estado selvagem. Art. 7º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Santa Catarina sem prévia autorização dos órgãos fiscalizadores desta Lei. Art. 8º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente. Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor do animal não apresentar a licença de importação, o mesmo será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 23 deste Código, que tomará as providências cabíveis. DOS ANIMAIS DE CARGA E TRAÇÃO

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 9º Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovina, bubalina, eqüina e muar. Parágrafo único. Fica proibida a utilização dos animais para competição, em que sejam obrigados a arrastar uma carreta conhecida por ‘zorra’, sem rodas e com pesos, que colocam em risco os animais. (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 16.753, 2015) Art. 10. É vedado: I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo; III - fazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso; IV - fazer o animal trabalhar sem lhe dar água e alimento; V - atrelar animais em veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; e VI - os veículos devem estar providos de sistema de freios, placas refletivas e em boas condições de conservação e uso. DO TRANSPORTE DE ANIMAIS Art. 11. Todo veículo de transporte de animais deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, temperatura, ventilação, carroceria e piso apropriado para cada espécie animal, oferecendo-lhes condições de proteção, conforto e bem-estar adequados. Art. 12. É vedado:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - transportar animais sem a Guia de Trânsito Animal – GTA – exigida pela Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997; e II - transportar animais fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação; exceto quando se tratar do transporte para tratamento veterinário, adequação de ambiente condigno ou para sacrificação. DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA Art. 13. Consideram-se sistemas de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso. Art. 14. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos: I - os animais deverão receber água e alimento, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie e à finalidade da sua criação; e II - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de espaço, higiene, circulação de ar e temperatura. DO ABATE DOS ANIMAIS Art. 15. Todos os estabelecimentos que abatem animais no Estado de Santa Catarina deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrente do desenvolvimento tecnológico. Art. 16. É vedado: I - o emprego de qualquer método considerado cruel para o abate; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - o abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros, e animais até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal ou a transmissão de enfermidades. DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO Art. 17. Para efeitos desta Lei, considera-se vivissecção o experimento realizado com animais vivos em centros de pesquisa ou instituições de educação superior ou instituições de ensino médio especializadas. Art. 18. Os centros de pesquisa ou instituições de ensino médio especializadas deverão ser devidamente registrados nos órgãos fiscalizadores desta Lei, e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins. Art. 19. Os responsáveis pelas entidades acima mencionadas, ao proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverão elaborar relatório mensal circunstanciado aos órgãos fiscalizadores desta Lei, no qual conste a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofreram. Art. 20. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, exceto os que mantenham cursos profissionalizantes especializados. § 1º Os relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos. § 2º Será obrigatória a presença de profissional habilitado quando da realização do experimento de vivissecção. Art. 21. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido: I - realizar experimentos que conduzam o animal ao estresse ou à inanição; II - realizar experiência com fins puramente comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho científico; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal. Art. 22. É proibido exportar animais para pesquisas científicas e médicas, exceto por requerimento de autoridade consular para realização de estudos científico ou médico, fundamentado em fatos de saúde pública, com autorização de todas as Secretarias enumerados no art. 3º desta Lei.

Art. 23. Cada uma das entidades mencionadas no art. 18 desta Lei, autorizadas a realizar vivissecção, deverá constituir uma comissão de ética, da qual fará parte um médico veterinário pertencente às Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina Veterinária em Santa Catarina. Art. 24. Além do disposto no parágrafo único do art. 8º da presente Lei, é de competência da comissão de ética: I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais; II - verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos; e III - denunciar aos órgãos fiscalizadores estabelecidos neste texto legal qualquer desobediência a esta Lei. Art. 25. Todos os centros de pesquisa e instituições de ensino médio especializadas deverão possuir instalações adequadas, recursos humanos e materiais suficientes a fim de poder zelar pela saúde e o bem-estar dos animais. Art. 26. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos. DAS PENALIDADES Art. 27. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - advertência; II - multa; III - apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração; e IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos. Parágrafo único. As penalidades serão aumentadas de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal. Art. 28. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante; e III - gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 29. A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações consideradas leves. Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários: I - infrações graves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais); e II - infrações gravíssimas, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º Haverá acréscimo por exemplar excedente no valor de: I - R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES; e III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES. § 2º Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 31. São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorridos em conseqüência do ato lesivo que lhe foi imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 32. São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - o infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar animal; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé. Art. 33. As multas serão recolhidas na rede bancária através de documento de arrecadação estadual e direcionadas ao Tesouro do Estado. Art. 34. A apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração obedecerão ao seguinte: I - os animais, os instrumentos, os equipamentos, os veículos e os objetos serão apreendidos no momento da infração, lavrando-se o respectivo termo; II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina a) devolvidos a seus proprietários mediante o pagamento da respectiva multa e de assinatura de termo de ajuste de conduta; b) libertados em seu hábitat natural, quando da fauna silvestre, após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre; c) doados a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; d) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a um fiel depositário; III - os equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão doados a instituições científicas, culturais, educacionais e beneficentes, públicas ou privadas, de utilidade pública e sem fins lucrativos, após prévia avaliação de sua utilização; IV - os veículos apreendidos e utilizados na prática da infração poderão ser devolvidos a seus respectivos proprietários, mediante pagamento da multa e assinatura de termo de ajuste de conduta, ou confiados a fiel depositário até sua efetiva doação ou devolução; e V - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos apreendidos em decorrência de infração pelos órgãos fiscalizadores desta Lei. Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães, gatos e cavalos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos. (Redação incluída pela Lei 17.485, de 2018).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Fica revogada a Lei nº. 12.566, de 21 de janeiro de 2003. Florianópolis, 22 de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 13.517, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005 Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Da Política Estadual de Saneamento Art. 1º A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Estado, respeitada a autonomia dos Municípios. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Saneamento ou Saneamento Ambiental: o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza; o manejo das águas; o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças e a disciplina da ocupação e uso do solo, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria de vida nos meios urbanos e rural; e II - Salubridade Ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem estar. Art. 3º As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos: I - Plano Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado de Santa Catarina; II – Sistema Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento estabelecidos por esta Lei, e apoio aos Municípios na implementação dos Planos Municipais; e (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). III – Fundo Estadual de Saneamento, para efeitos desta Lei caracterizado como o instrumento institucional de caráter

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Legislação Ambiental de Santa Catarina financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução da Política Estadual de Saneamento. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 4º A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios: I - o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhor qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo; II - do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento; III - as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e, como tal, devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração; IV - para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças; e V - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, da melhoria da qualidade e da universalização do atendimento com sustentabilidade. Art. 5º A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos: I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de Santa Catarina; II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis; III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado de Santa Catarina; e IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado de Santa Catarina. Art. 6º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento será norteada pelas seguintes diretrizes: I - a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação custo/benefício e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira dos beneficiados; II – o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobranças compatíveis com esse objetivo, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento; (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). III - para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, será imprescindível que

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Legislação Ambiental de Santa Catarina tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados; IV – o Sistema Estadual de Saneamento deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas mediante planos de ação integrada, buscando sempre a relação entre custo e benefício favorável; (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). V - em articulação com os Municípios e a União, o Sistema Estadual de Saneamento deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo nas regiões urbanas, visando evitar problemas futuros nas áreas de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente; VI - as ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento deverão considerar a educação sanitária da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos; VII - o Sistema Estadual de Saneamento deverá formular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de saúde pública e de meio ambiente; VIII - as ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; IX - o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado, sempre que possível, com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e outros planos que possuam relevância para a gestão do saneamento no Estado; e X - o sistema de informações sobre saneamento deverá, sempre que possível, ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos, sistema estadual de informações do gerenciamento costeiro e outros sistemas que possuam relevância para a gestão do saneamento no Estado. Art. 7º As ações, serviços e obras de saneamento terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos os seguintes princípios e diretrizes: I - a construção das obras dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja estabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos investimentos; e II - na aplicação do disposto neste artigo devem ser consideradas a capacidade econômica e a situação sanitária, social e ambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas. Do Plano Estadual de Saneamento Art. 8º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado quadrienalmente e avaliado pelo Conselho Estadual de Saneamento. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). § 1º As provisões financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das

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Legislação Ambiental de Santa Catarina leis que disponham sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado. § 2º O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente. § 3º Excepcionalmente, em relação ao presente mandato, o Plano Estadual de Saneamento será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei. (Redação § 3º, revogada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 9º Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, objetivando dar transparência à Administração Pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal. § 1º Os relatórios devem conter: I – avaliação da salubridade ambiental; II – avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Estadual de Saneamento; e III – proposição de eventuais ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento. § 2º Os relatórios deverão ter conteúdo compatível com a sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento. § 3º Os relatórios de que trata o caput deste artigo consolidarão os eventuais ajustes ao Plano Estadual de Saneamento, decididos pelo Conselho Estadual de Saneamento. § 4º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 10. O Plano Estadual de Saneamento deverá conter: (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). I - caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental no Estado de Santa Catarina, apontando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social; II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado; III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos; IV - formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados; V - formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados; VI - cronograma de execução das ações formuladas;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas; VIII - formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando a eficácia na execução das ações formuladas; IX - definição de programas e projetos que conferem estrutura, organização e efetividade às ações formuladas; X - formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas; e XI - formulação de mecanismos e procedimentos para prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento aos Municípios pelos órgãos e entidades estaduais. § 1º O Plano Estadual de Saneamento incluirá programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes. § 2º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o Plano Estadual de Saneamento deverá considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). Do Sistema Estadual de Saneamento Art. 11. O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes partícipes: I - o Conselho Estadual de Saneamento; II - os usuários dos serviços públicos de saneamento; III - as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento; IV - as Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos Municípios; V - as entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial de saneamento; VI - os órgãos gestores de recursos hídricos e demais recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do saneamento; VII - os órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado; VIII - os órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento; IX - os órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado; X - as associações profissionais que atuam no saneamento e outras organizações não-governamentais; XI - os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas; XII - o fórum dos comitês de bacias hidrográficas do Estado; e XIII – o órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação dada pela Lei 17.055,

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Legislação Ambiental de Santa Catarina de 2016). Art. 12. O Sistema Estadual de Saneamento será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas: I - os serviços públicos de saneamento de âmbito municipal serão prestados pelo Poder Público Municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; II – os serviços públicos de saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre o Estado e os Municípios, por meio de prestação regionalizada, consorciação ou convênio de cooperação de serviços de saneamento; e (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). III - a conformação do Sistema Estadual de Saneamento ampara-se no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do saneamento à totalidade da população. Art. 13. As funções básicas que definem o caráter do Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes: I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento; II - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União, visando o equacionamento e tratamento da questão do saneamento no Estado, bem como com outros entes da Federação, quando envolver assuntos de interesses comuns na área de saneamento; III - promoção do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado; IV - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento; V - aperfeiçoamento da legislação pertinente e criação de mecanismos de gestão que assegurem o seu cumprimento; VI - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento institucional, gerencial, técnico e tecnológico dos serviços no campo de saneamento do Estado; VII - promoção da integração dos partícipes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento; VIII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado de Santa Catarina; IX - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento; e X - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e entre os planos estaduais e nacionais de desenvolvimento, respeitado o âmbito de suas respectivas competências e atuação. Art. 14. Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - ao Estado ou à entidade intermunicipal, na forma da lei estadual, a gestão das questões intermunicipais, visando racionalizar ações de interesse comum dos Municípios; e II - aos Municípios, o gerenciamento das instalações e serviços de saneamento essencialmente municipais, coordenando as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local. Parágrafo único. O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados por concessionárias sob o seu controle acionário. Do Conselho Estadual de Saneamento Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual de Saneamento, como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas ao saneamento no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 16. Compete ao Conselho Estadual de Saneamento as seguintes atribuições: I - discutir e aprovar a proposta do Plano Estadual de Saneamento; II - aprovar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental no Estado de Santa Catarina; III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento; IV - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas ao saneamento e acompanhar a sua execução; V - aprovar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações; (Redação do inciso V, revogada pela Lei 17.055, de 2016). VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento; VII - arbitrar originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho; VIII - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas à compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos; IX - emitir resoluções e pareceres, bem como, realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas ao saneamento; e X - aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 17. A estrutura organizacional do Conselho Estadual de Saneamento compreende: I – Plenário; II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva; e V – Câmaras Técnicas. Parágrafo único. As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão definidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento será composto de 24 (vinte e quatro) representantes do Poder Público estadual e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme segue: I – 12 (doze) representantes do Poder Público estadual, sendo: a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), que presidirá o Conselho; b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG); c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR); d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde (SES); f) 1 (um) do Batalhão de Polícia Militar Ambiental; g) 1 (um) da Fundação do Meio Ambiente (FATMA); h) 1 (um) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); i) 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI); j) 1 (um) dos Municípios; k) 1 (um) do órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento; e l) 1 (um) do órgão responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento em âmbito intermunicipal; e II – 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada. § 1º A representação da sociedade civil organizada será exercida por instituições que possuam afinidade com o setor de saneamento básico, especificada em convocação ou, ainda, mediante convite do titular da SDS. § 2º Os órgãos, as entidades e as instituições de que trata o caput deste artigo indicarão 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS. § 3º Os órgãos e as entidades representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada farão parte do Conselho por 1 (um) biênio. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 19. Às Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, compete, dentre outras atribuições estabelecidas no

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Regimento Interno, as seguintes: I - aprovar e encaminhar os Planos Regionais de Saneamento para integrarem o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações; II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras de saneamento a serem realizados no interesse da coletividade; III - analisar o relatório anual sobre a situação de salubridade ambiental da região e encaminhar para apreciação do Conselho; IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região ou sub-região correspondente; e V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento, em seu âmbito, bem como emitir parecer semestral ao Conselho. § 1º A regulamentação disporá sobre a composição das Comissões Regionais de Saneamento. § 2º A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento corresponderá à área de cada região hidrográfica, compatibilizada sempre que possível, com as áreas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (Redação do art. 19, revogada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 20. O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar câmaras técnicas para analisar assuntos específicos, previamente definidos, tendo suas atividades entendidas como assessoramento técnico. (Redação do art. 20, revogada pela Lei 17.055, de 2016). Do Fundo Estadual de Saneamento Art. 21. Fica instituído o Fundo Estadual de Saneamento, destinado a prestar suporte financeiro à Política Estadual de Saneamento. Art. 22. O Fundo Estadual de Saneamento terá características de fundo rotativo, visando a gerar recursos financeiros permanentes e crescentes para o saneamento. § 1º Os programas do Plano Estadual de Saneamento que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações em saneamento e dos demais programas caracterizados como de apoio, serão também suportados com os recursos do Fundo Estadual de Saneamento. § 2º Aos financiamentos do Fundo Estadual de Saneamento aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 6º desta Lei. § 3º A manutenção permanente dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento será assegurada pelo retorno das operações de crédito para financiamento de ações, serviços e obras de saneamento.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 23. O Fundo Estadual de Saneamento, vinculado à SDS, deverá ser contabilizado como unidade orçamentária própria. Parágrafo único. A gestão do Fundo Estadual de Saneamento será realizada pelo titular da SDS ou por servidor por ele designado. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 24. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Saneamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento, dentre outros: I - recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas; II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da implementação da Política Nacional de Saneamento; III - as transferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum; IV - empréstimos e outras contribuições financeiras; V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre os governos; VI - o retorno das operações de crédito contratadas; VII - o produto de operações de crédito; VIII - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016). IX - recursos eventuais; e X - doações. Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e da União e em seus créditos adicionais; II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública ou privada, nacional ou internacional; III – doações realizadas por pessoas físicas, jurídicas, por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; IV – empréstimos de instituições financeiras federais, estaduais ou municipais; V – reversão dos saldos anuais não aplicados; VI – rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII – outras receitas de qualquer natureza destinadas ao Fundo ou por ele recebidas. Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do Fundo Estadual de Saneamento, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016). Art. 26. Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Estadual de Saneamento. (Redação alterada pela Lei 16.940, de 2016). § 1º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados basicamente em financiamentos, com taxa de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação da ocorrência de riscos elevados à saúde e da iminência de risco à segurança pública. § 2º O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderão superar 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento. § 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com projetos. (Redação alterada pela Lei 16.940, de 2016). § 4º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, da sua efetiva participação no empreendimento e do atendimento ao maior número de comunidades. § 5º A disponibilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento. § 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do § 6º, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016). Das disposições finais e transitórias Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Ficam revogadas a Lei nº 4.672, de 17 de dezembro de 1971, e a Lei nº 4.812, de 29 de dezembro de 1972. Florianópolis, 04 de outubro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 13.553, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. * Alterada pelas Leis: 14.465/08; 14.736/09. * Regulamentação Decreto 5010-(22/12/06) Eu, Deputado Herneus de Nadal, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º Observado o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição do Estado e no caput do art. 4º, combinado com o § 1º, do art. 5º, da Lei federal n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, regulamentado pelo Decreto federal n. 5.300, de 7 de dezembro de 2004, esta Lei institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, e designa o Poder e respectivos órgãos competentes para a sua elaboração e execução. Art. 2º Subordinando-se aos princípios normativos gerais, às diretrizes e aos objetivos específicos do PNGC, o PEGC visa a orientar a utilização racional dos recursos naturais da Zona Costeira Estadual, considerada patrimônio nacional na forma do § 4º, do art. 225, da Constituição Federal, intentando propiciar a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. Parágrafo único. Os municípios poderão instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro – PMGC, e designar os órgãos competentes para a sua elaboração e execução, observadas as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos do PNGC e do PEGC, este instituído por esta Lei e regulamentado na forma do art. 10. Art. 3º O PEGC, em consonância com o disposto no PNGC, deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira Estadual e priorizar a conservação e incolumidade, dentre outros, dos bens discriminados nos incisos I a III, do art. 3º, da Lei federal n. 7.661, de 1988. Art. 4º O PEGC será elaborado e, quando necessário, atualizado, pelo Poder Executivo, na instância técnico-administrativa de um Grupo de Coordenação dirigido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, cuja composição e forma de atuação serão definidas no decreto regulamentar a que se refere o art. 10. § 1º O PEGC será submetido pelo Grupo de Coordenação à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado referida no caput, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º O PEGC será executado com a participação dos municípios através dos órgãos executivos e consultivos municipais, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. LEI 14.465/08 (Art. 1º) – (DO. 18.408 de 23/07/08) “O art. 4º da Lei nº 13.553, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:” “Art. 4º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC será elaborado e, quando necessário, atualizado, pelo Poder Executivo, na instância técnico-administrativa de um Grupo de Coordenação dirigido pela Secretaria de Estado do Planejamento, cuja composição e forma de atuação serão definidas no decreto regulamentar a que se refere o art. 10 desta Lei.” (NR) Art. 5º O PEGC e os PMGC´s serão elaborados observando-se as normas, os critérios e os padrões referentes ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelas normas nacionais afins, que contemplem, na forma do disposto no caput do art. 5º da Lei federal n. 7.661, de 1988, dentre outros, os seguintes aspectos: I – a urbanização; II – a ocupação e o uso do solo, do subsolo e das águas; III – o parcelamento e o remembramento do solo; IV – o sistema viário e o de transporte; V – o sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; VI – a habitação e o saneamento básico; VII – o turismo, a recreação e o lazer; e VIII – os patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. Parágrafo único. O PEGC e os PMGC´s poderão estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, além de limitações à utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os dispositivos de natureza mais restritiva.

Art. 6º O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, e para construções e instalações na Zona Costeira Estadual, deverá observar, além do disposto nesta Lei, o previsto nas demais normas federais, estaduais e municipais afins.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º A inobservância, mesmo que parcial, das condições de licenciamento dispostas neste artigo será penalizada com interdição, embargo e demolição, sem prejuízo da cominação de outras sanções previstas em lei. § 2º Para o licenciamento o órgão competente solicitará ao interessado na obra ou atividade a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados na forma da lei. LEI 14.736/09 (Art. 1º) – (DO. 18.627 de 17/06/09) “O § 2º do art. 6º da Lei nº 13.553, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ............................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................... § 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao interessado na obra ou atividade a elaboração dos estudos necessários, de acordo com suas características e seu porte, conforme a Resolução do Consema que estabelece atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.” (NR) Art. 7º A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira Estadual implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sua sujeição à penalidade de multa, na forma da normatização estadual afim. Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais pertinentes à reparação de danos ao meio ambiente, referidos nesta Lei, deverão ser comunicados ao CONSEMA pelo órgão competente do Ministério Público Estadual. Art. 8º Em atenção ao disposto no art. 8º, da Lei federal n. 7.661, de 1988, os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal e estadual na Zona Costeira Estadual comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA. Parágrafo único. Os órgãos executivos e consultivos, estaduais e municipais, integrantes do SISNAMA, bem como as universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas remeterão ao Subsistema referido no caput os dados relativos aos patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiental, da Zona Costeira Estadual. Art. 9º Às praias marítimas, bens públicos de uso comum do povo na forma do disposto no art. 20, IV, da Constituição Federal, aplicam-se as garantias, limitações, regulamentos e definições a que se refere o art. 10 da Lei federal n. 7.661, de 1988. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, consideradas as prescrições dos arts. 2º, parágrafo único e 4º.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 2005 Deputado Herneus de Nadal Presidente, em exercício

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 13.558, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - e adota outras providências. * Ver LEI Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Da Educação Ambiental Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - dimensão ambiental: conjunto integrado de perspectivas ou aspectos de conteúdo e método para o desenvolvimento da educação ambiental dentro de um contexto social; II - ética ambiental: um ramo da Filosofia voltado à análise e discussão dos valores ambientais das sociedades, das correntes de pensamento ambiental e dos pressupostos e fundamentos das políticas e instrumentos de gestão ambiental; e III - problemática ambiental: situações onde há risco ou dano social e ambiental, não havendo nenhum tipo de reação por parte dos atingidos ou de outros membros da sociedade civil, mesmo que percebida a situação. Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Parágrafo único. A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania. Da Competência Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 164 e 182 da Constituição Estadual, e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - às instituições educativas, através de seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação e informação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas públicas e privadas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a incentivar o patrocínio e a execução de projetos voltados à área de educação ambiental; VI - ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA -, Conselho Estadual de Educação - CEE - e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA -, assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação; VII - à sociedade como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução de problemas sócio-ambientais; e VIII - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas e projetos de educação ambiental. Dos Princípios e Objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA Art. 4º São princípios que regem a educação ambiental em todos os seus níveis: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; e VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos

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Legislação Ambiental de Santa Catarina ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - democratizar as informações ambientais; III - fortalecer a consciência crítica sobre a problemática sócio-ambiental; IV - desenvolver a participação individual e coletiva permanente e responsável, na preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - estimular a cooperação entre as regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação; e VII - fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental: I - o Programa Estadual de Educação Ambiental; e II - o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental. Do Programa Estadual de Educação Ambiental Art. 7º O Programa Estadual de Educação Ambiental visa estabelecer o conjunto de ações estratégicas, critérios, instrumentos e metodologias para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental. Art. 8º O Programa Estadual de Educação Ambiental compreende as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não-formal, priorizando as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - formação de recursos humanos para educação ambiental; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação continuada; V - disponibilização permanente de informações; e VI - desencadear ações de integração através da cultura de redes sociais. Do Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 9º Fica instituído, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental com a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre educação ambiental e fatores intervenientes em sua gestão. Art. 10. São princípios para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental: I - a descentralização da coleta e produção de dados e informações; II - a coordenação unificada do sistema; III - a divulgação de informações; e IV - a articulação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA - no que diz respeito ao acesso e ampliação dos dados do diagnóstico da educação ambiental realizado pela Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental REASUL. Art. 11. O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental tem por objetivo: I - democratizar o acesso à informação ambiental; II - reunir, tratar e divulgar informações sobre educação ambiental; III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a educação ambiental; e IV - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Estadual de Educação Ambiental. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS NÍVEIS Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 12. Entende-se por educação ambiental na educação escolar aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privados, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental; e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; e V - educação de jovens e adultos.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 13. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 14. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental. Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, devidamente assessorada pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA -, deverá: I - promover cursos de atualização e aperfeiçoamento para o corpo docente e administrativo; II - promover e incentivar programas comunitários de educação ambiental; e III - promover, sistematicamente, a informação ambiental educativa, através de todos os meios de comunicação, objetivando a formação de uma consciência pública sobre a preservação e qualidade ambiental. Art. 16. Nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento escolar serão contemplados interdisciplinarmente os temas ambientais na conformidade das diretrizes da educação nacional. Art. 17. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada observarão o cumprimento do disposto nos arts. 12 a 16 desta Lei. Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 18. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização e mobilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 19. O Poder Público, no âmbito estadual e municipal, incentivará: I - difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de: a) programas e campanhas educativas; e b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade, organizações não-governamentais e redes sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento, apoio e execução de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, as organizações não-governamentais e redes sociais; IV - a sensibilização: a) da sociedade para a importância da criação, gestão e manejo de unidades de conservação e no seu entorno; b) das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação e no seu entorno; e c) de agricultores e populações tradicionais para as práticas agroecológicas como forma de produção e de subsistência; V - a inserção da educação ambiental nas: a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental; e b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21; VI - a implantação de Centros de Educação Ambiental através da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental; e VII - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais na elaboração e execução de políticas públicas. DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - PEEA Da Gestão da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA Art. 20. A Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - será executada pelos órgãos estaduais de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e indireta, além das organizações nãogovernamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 21. Ficam instituídas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia como órgãos responsáveis pela coordenação, gestão e planejamento da Política Estadual de Educação

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Ambiental - PEEA. Parágrafo único. Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA -, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.489, de 08 de junho de 2001, a articulação da implantação da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA -, bem como o apoio técnico às atividades inerentes à consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental. Art. 22. São atribuições da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no âmbito de suas competências, na execução da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA: I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental; II - observar as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA - e do Conselho Estadual de Educação - CEE; III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - em todos os níveis, delegando competências quando necessário; IV - sistematizar e divulgar as diretrizes estaduais definidas, garantindo o processo participativo; V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais; VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de educação ambiental e o intercâmbio de informações; VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de educação ambiental; VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de educação ambiental; IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis em âmbito internacional, nacional e estadual para a realização de programas e projetos de educação ambiental; X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não-formal; XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em educação ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos e programas; b) o incentivo e multiplicação dos projetos e programas bem sucedidos; e c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 23. Os municípios poderão definir diretrizes, normas e critérios da educação ambiental, observados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Da Alocação de Recursos Art. 24. A alocação de recursos públicos para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - guardará: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente; III - articulação interinstitucional; IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e V - equanimidade entre as diferentes regiões do Estado. Art. 25. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, bem como à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito estadual. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Os instrumentos necessários à execução da Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA - de que trata esta Lei deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 13.674, DE 09 DE JANEIRO DE 2006. Dispõe sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a atividade de extração mineral classe II, em área de preservação permanente de até cinco hectares, em empreendimentos regularmente licenciados anteriormente à publicação da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A renovação da licença ambiental para extração mineral, de pequeno porte, de argila para cerâmica vermelha, em área de preservação permanente de até cinco hectares, independerá de prévios Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para empreendimentos regularmente licenciados até a publicação da Resolução nº 237, 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, ou regionais, caso a área de extração ultrapasse limite territorial municipal. Art. 2º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou órgão público afim que a suceda, se necessário for, poderá expedir regulamento à presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de janeiro de 2006 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DECRETO SC Nº 5.010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei no 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe oferece o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado; Decreta: Art. 1o . Este Decreto, com fundamento na Lei no 13.553, de 16 de novembro de 2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, no art. 5º da Lei federal no 7.661, de 16 de maio de 1998 e no Decreto no 5.300, de 7 de Dezembro de 2004, institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua execução. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2o Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por: I - Zona Costeira do Estado de Santa Catarina é o espaço geográfico constituído: a) na faixa terrestre, pelo conjunto de territórios dos municípios que confrontam com o mar ou com as grandes lagoas costeiras, ou abrigam ecossistemas costeiros relevantes e atividades sócio-econômicas características da Zona Costeira; b) na faixa marítima, pelas 12 milhas marítimas de largura que constituem o mar territorial na forma do art. 20, inciso VI, “b”, da Constituição Federal. II - Gerenciamento Costeiro (GERCO): o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, objetivando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, a preservação dos habitats específicos indispensáveis à conservação da fauna e flora, adequando as atividades humanas à capacidade de suporte dos ecossistemas; III - Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive a nível municipal, diretrizes de uso e ocupação do solo e do mar e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas; e IV - Plano de Gestão: o conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológicoeconômico, elaborado por Grupo de Coordenação composto pelo Estado, Município e a Sociedade Civil organizada. V - Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a

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Legislação Ambiental de Santa Catarina utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; VI - Degradação: processo de alteração negativa do ambiente, resultante de atividades humanas que podem causar desequilíbrio e destruição, parcial, total, dos ecossistemas. VII - Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; Art. 3o A faixa terrestre da Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, é composta pela área dos atuais 36 (trinta e seis) municípios, subdivididos em 5 (cinco) Setores Costeiros: I - Setor 1 - Litoral Norte: Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha; II - Setor 2 - Litoral Centro-Norte: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itajaí, Itapema, Navegantes, Piçarras, Penha e Porto Belo; III - Setor 3 - Litoral Central: Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, São José e Tijucas; IV - Setor 4 - Litoral Centro-Sul: Garopaba, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna e Paulo Lopes; V - Setor V - Litoral Sul: Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Içara, Passo de Torres, Santa Rosa do Sul, São João do Sul e Sombrio. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4o São objetivos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC): I - Compatibilizar as atividades sócio-econômicas e da expansão urbana com as características específicas da zona costeira, assegurando a qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável, bem como a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico; II - Ordenar as atividades humanas no que diz respeito ao uso, à ocupação do solo e do mar e à exploração dos recursos naturais renováveis e nãorenováveis da Zona Costeira, com a finalidade de: a) Possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais terrestres e marinhos da zona costeira; b) Impedir a degradação dos ecossistemas costeiros remanescentes; c) Adequar os processos produtivos das atividades econômicas considerando a capacidade de suporte dos vários ecossistemas da Zona Costeira; d) Mediar os conflitos sócio-econômicos e ambientais; e) Garantir a boa qualidade das águas superficiais e subterrâneas para a sua utilização conforme padrões de qualidade e quantidade satisfatórios. III - Promover a conservação dos ecossistemas da Zona Costeira considerando a necessidade de desenvolvimento sócioeconômico; IV - Estabelecer parâmetros e padrões capazes de permitir o controle dos agentes potencialmente causadores de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina degradação ambiental; V - Fomentar a fixação e o desenvolvimento das populações tradicionais da Zona Costeira, obedecendo aos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas locais; VI - Fomentar o desenvolvimento, o planejamento e a gestão das atividades da Zona Costeira de modo integrado, descentralizado e participativo; VII - Incentivar a promoção de programas de educação ambiental voltados à conservação dos ecossistemas costeiros; VIII - Fomentar e apoiar a criação e a manutenção de Unidades de Conservação na Zona Costeira. IX - Apoiar e viabilizar a compatibilização dos instrumentos de planejamento urbano municipais aos instrumentos deste Plano. X - Fomentar e apoiar o desenvolvimento dos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro. XI - Sistematizar os dados ambientais, para fins de monitoramento da zona costeira, de forma a acompanhar os indicadores ambientais e sócioeconômicos. CAPÍTULO III DAS ESTRATÉGIAS E METAS DE IMPLANTAÇÃO Art. 5o O Plano Estadual de Gerenciamento será implementado através das seguintes ações administrativas: I - a efetivação dos instrumentos de gerenciamento costeiro; II - a implementação do zoneamento ecológico-Econômico Costeiro e as respectivas normas e diretrizes de uso e ocupação para cada Setor Costeiro; III - o planejamento integrado e participativo das ações governamentais na Zona Costeira; IV - o monitoramento da Zona Costeira, visando a proteção, o controle, a fiscalização, a recuperação e o manejo dos recursos naturais; V - a implantação do Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (SIGERCO/SC); VI - a definição dos mecanismos de participação e consulta às comunidades na implantação do gerenciamento costeiro VII - a integração dos instrumentos do Gerenciamento Costeiro, de forma continua seqüencial e sistemática. VIII - a priorização das interfaces setoriais do PEGC com as áreas de desenvolvimento urbano, turismo, aqüicultura, portuário e sistema viário. CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO Art. 6o O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será disposto pelo grupo de Coordenação através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável em estreita colaboração com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, municípios costeiros, a sociedade civil organizada e iniciativa privada. §1o Compete ao Grupo de coordenação: a) elaborar, implementar, e acompanhar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, obedecidas as normas legais federais, a partir da implantação dos instrumentos que tratam o art. 6o .

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Legislação Ambiental de Santa Catarina b) promover a articulação intersetorial e interinstitucional no nível estadual, na sua área de competência; c) promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no Gerenciamento Costeiro, no âmbito do Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental, conforme o Decreto Estadual no 620/03. d) orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na estruturação e coordenação dos Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, dentro dos Conselhos de Desenvolvimento Regional. Parágrafo único Os demais órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal serão convocados à participação do grupo de coordenação, à medida que ocorram demandas especificas aos temas pertinentes ao Gerenciamento Costeiro. Art. 7o Os Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, serão criados dentro dos Conselhos regionais de desenvolvimento costeiros composto de forma paritária com representação do Governo do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil organizada com sede e atuação no setor costeiro. §1 o As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, responsáveis na coordenação dos Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro correspondentes aos setores que trata o art. 3o, são: I- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Joinville; II- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Itajaí; III- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, da Grande Florianópolis; VI- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Laguna; V- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, de Araranguá CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS Art. 8o . São instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC): I - o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC); II - o Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC); III - o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO); IV - o Sistema de Monitoramento Ambiental (SMA/ZC); V - Relatório de Qualidade Ambiental (RQA/ZC); VI - Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla) Parágrafo Único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável fica responsável pela efetiva implantação dos referidos instrumentos, através do grupo de coordenação. CAPÍTULO VII ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO COSTEIRO Art. 9o . O Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro tem por objetivo, o desenvolvimento harmonioso da Zona Costeira pela

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Legislação Ambiental de Santa Catarina otimização das infraestruturas, do uso do espaço e do aproveitamento racional dos seus recursos. Parágrafo único. O Zoneamento definirá diretrizes e metas ambientais e sócioeconômicas a serem alcançadas por meio de planos de gestão da zona costeira, a serem elaborados, conforme art.s 10 e 11. Art. 10. As diretrizes e metas do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro deverão ser consideradas na elaboração de planos, programas ou projetos de caráter estadual e municipal. Art. 11. As Tipologias de enquadramento do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro serão classificadas, conforme segue abaixo, com o detalhamento normativo constando no ANEXO I: I - Faixa Terrestre: a) Zona de Preservação Permanente (ZPP): Zona que não apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, estando capacitada ou com potencial para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade. b) Zona de Uso Restrito (ZUR): Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, porém capacitada ou com potencial para conservar o equilíbrio de uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, quando da ocorrência de ocupação humana de baixo impacto. c) Zona de Uso Rural (ZR): Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural pela exploração, supressão, ou substituição de alguns de seus componentes pela ocorrência de culturas com fins produtivos. d) Zona de Uso Urbano (ZURB): Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos, degradados ou suprimidos e organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas e de expansão urbana contínua, bem como atividades industriais, de apoio, terminais de pequeno à grande porte, consolidados e articulados. e) Zona de Uso Especial (ZUE): Zona que apresenta os ecossistemas primitivos em diversos estágios de conservação ou completamente degradados e que deverão estar submetida a normas específicas de manejo, uso e ocupação. II - Faixa Marítima: a) Zona de Proteção Marinha (ZPM): Zona que não apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, estando capacitada ou com potencial para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade. b) Zona de Recreação (ZR): Zona adjacente às praias com balneabilidade, onde devem predominar atividades de recreação de baixo impacto. c) Zona de Recreação Náutica (ZRN): Zona adjacente a ZR. Predominância de atividades recreativas náuticas de baixo impacto ambiental. d) Zona de Uso Compartilhado (ZUC): Zona adjacente a ZRN. Predominância de atividades recreativas náuticas de navegação turística e de pesca artesanal. e) Zona de Manejo Marinho - Aqüicultura (ZMMa): Zona que apresenta estágios variados de qualidade ambiental, com

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Legislação Ambiental de Santa Catarina potencial para implantação ou com parques aquícolas estabelecidos. f) Zona de Manejo Marinho - Pesqueiro (ZMMp): Zona com potencial pesqueiro, onde predomina a exploração dos recursos bióticos, sendo requerido o manejo sustentável dos mesmos. g) Zona de Uso Múltiplo (ZUM): Zona com profundidades acima de 30 metros com diversos estágios de qualidade ambiental. h) Zona de Uso Aquaviário e Portuário (ZUAP): Zona onde se desenvolvem atividades portuárias de trafego, fundeio e atraque de embarcações além de todas as operações necessárias ao funcionamento do porto. i) Zona de Uso Especial Marítimo (ZUEM): Zona Marítima situada a distancia e profundidades variáveis, que apresentam diversos estágios de qualidade ambiental e que estão submetidas a normas específicas de manejo, uso e ocupação. Parágrafo único. Em ambientes de baias, lagunas e estuários em geral, as profundidades que se referem como limites dos enquadramentos da faixa marítima deverão ser determinadas para cada localidade específica, através de norma específica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO VIII PLANOS DE GESTÃO DA ZONA COSTEIRA Art. 12. Os Planos de Gestão da Zona Costeira serão desenvolvidos individualmente por setores costeiros, pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável com a participação da sociedade e dos órgãos e governamentais. Art. 13. Os Planos de Gestão da Zona Costeira, deverão ser provados por decreto executivo e serão compostos por: I - área e limites de atuação; II – atores sociais e instituições envolvidas; III - metas; IV – cronograma de execução; V – estudos de diagnóstico ambiental; VI – estudos de diagnóstico de morfodinâmica costeira, quando houver intervenção na orla marítima; VII - custos e cronograma orçamentário VIII – origem e fonte de aplicação dos recursos CAPÍTULO IX SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DO GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA Art. 14. O Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina – SIGERCO/SC – é constituído por uma estrutura de informações sistematizadas com capacidade para apoiar as atividades de Gerenciamento Costeiro no que concerne ao tratamento digital de imagens de satélites, geoprocessamento e banco de dados georeferenciados. Parágrafo único. O Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina – SIGERCO/SC, deverá estar integrado ao Sistema de Informações de Gerenciamento Costeiro e Marinho-SIGERCOM, desenvolvido pelo Ministério do

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Meio Ambiente, sendo alimentado e utilizado continuamente pelo Grupo de Coordenação do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro – GERCO/SC – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável – SDS CAPÍTULO X SISTEMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 15. O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira é a estrutura operacional de coleta de dados e informações, destinado a acompanhar continuamente os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira e propiciar o suporte permanente ao Programa de Gestão da Zona Costeira. Art. 16. O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira deverá abranger e sistematizar os sistemas de monitoramento já executados por instituições públicas estaduais, bem como por meio da criação de programas específicos contínuos de coleta e acompanhamento de parâmetros e variáveis ambientais pelo Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, de forma a sistematizar os dados e inseri-los no SIGERCO/SC, devendo estruturar-se conforme as linhas de atuação abaixo: I) Qualidade de água e sedimento - envolvendo parâmetros e variáveis ambientais pertinentes ao acompanhamento e avaliação da qualidade ambiental em rios costeiros, estuários e plataforma continental interna. II) Uso do Solo e do Mar – estudos de evolução anual do uso do espaço costeiro, tendo como referência as metas e diretrizes ambientais estabelecidos no Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro. III) Linha de Costa – acompanhamento da variação da linha de costa, de forma a permitir avaliação de sua posição ao longo do ano, da década e após eventos de alta energia, como ciclones extratropicais, furacões, intensificação do anticiclone e ressacas. IV) Monitoramento Específico - Atividades de monitoramento em ações pontuais e localizadas demandadas de ações judiciais, termo de ajuste de conduta, projetos e programas que possuam interface direta com os objetivos do Gerenciamento Costeiro, a serem definidas no Plano de Gestão da Zona Costeira. CAPÍTULO XII RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 17. O Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC é o procedimento de consolidação periódica dos resultados produzidos pelo Sistema de Monitoramento Ambiental e, sobretudo, de avaliação da eficiência das medidas e ações desenvolvidas no âmbito do PEGC/SC. Art. 18. A periodicidade do referido relatório deve ser no mínimo anual, e deverá gerar subsídios para a adequação e consecução ao Plano de Gestão da Zona Costeira, tendo este instrumento juntamente com as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, como referência de metas ambientais.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina CAPÍTULO XII PROJETO DE GESTÃO INTEGRADA DA ORLA MARÍTIMA Art. 19. Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima, visa a gestão descentralizada da orla marítima por meio da capacitação, treinamento e elaboração de planos de intervenção, elaborados por grupo gestor local, com supervisão e suporte dos governos estadual e federal. Art. 20. Cabe a Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla a supervisão e fiscalização dos planos de intervenção definidos pelo Projeto Orla, conforme Decreto Federal n° 5.300/04 e, Decreto Estadual no 3.077/05. CAPÍTULO XIII DOS PLANOS MUNICIPAIS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO - PMGC Art. 21. Os planos municipais de gerenciamento deverão se compatibilizar com o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, objeto da presente lei. Art. 22. O Governo do Estado de Santa Catarina deverá fomentar e apoiar a elaboração dos planos municipais de gerenciamento costeiro. CAPÍTULO XIV DAS INTERFACES SETORIAIS Art. 23. O planejamento das atividades portuárias, aquícolas e turísticas devem contemplar as normas definidas pelo Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. Art. 24. Os Planos de Desenvolvimento Locais da Maricultura deverão se adequar as presentes normas e critérios ora estabelecidos. Art. 25. As ações regionais de turismo, bem como os Planos de Desenvolvimento desta atividade, deverão estar compatibilizadas com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, e inseridos nos demais instrumentos, dispostos no art. 6o . Art. 26. As atividades de implantação, expansão e modificação das instalações portuárias devem estar compatibilizadas com o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, conforme a Resolução da Comissão Interministerial de Recursos do Mar (CIRM) no 06/98, que institui a Agenda Ambiental Portuária. Art. 27. Na implantação de planos diretores municipais, obras e atividades públicas e privadas deverão ser obrigatoriamente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina seguidos os instrumentos do Gerenciamento Costeiro pertinentes, de forma a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Será assegurada a participação da sociedade civil organizada na aplicação dos instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. Art. 29. Serão incentivadas as atividades culturais, científicas, tecnológicas, de lazer e turismo que promovam a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na Zona Costeira, notadamente aquelas que têm nos recursos naturais seu principal meio de subsistência. Art. 30. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar com a União e os Municípios os convênios e contratos necessários para o cumprimento dos objetivos mencionados no art. 4º da presente lei. Art. 31. Cabe ao CONSEMA, através de sua câmara técnica de Gerenciamento Costeiro, a fiscalização da implantação dos instrumentos. Art. 32. As denominadas áreas urbanas consolidadas, classificadas conforme o atendimento dos critérios da Resolução CONAMA n° 303/02, até a publicação do presente decreto, ficam isentas ad classificação nos itens “I-a” e “I-b” do art. 11. Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de dezembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 13.972, DE 26 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a atividade de pequeno porte de extração de carvão mineral a céu aberto, em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto, de até cinco hectares. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O licenciamento para a atividade de extração de carvão mineral, de pequeno porte, em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto, de até 5 (cinco) hectares, incluindo áreas com rejeito peritososas extraídas para rebeneficiamento, independerão de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em atenção às prescrições dos §§ 1º a 3º, do art. 12, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ouvidos os Conselhos Municipal, Regional ou Estadual do Meio Ambiente, conforme a área de extração, respectivamente, não ultrapasse o limite territorial municipal, não ultrapasse o limite regional, ou que ultrapasse o limite territorial regional, considerada, para tal, a divisão administrativa regionalizada estabelecida pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005. Art. 2º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou órgão público afim que a suceda, se necessário for, poderá expedir regulamento à presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 13.973, DE 26 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe sobre a concessão e/ou renovação de licença ambiental a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional ou local. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A concessão e/ou renovação de licença ambiental pela Fundação de Meio Ambiente - FATMA a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional ou nacional fica condicionada a alocação dos recursos técnicos e financeiros para a elaboração dos Planos Diretores dos Municípios afetados, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.262, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais. * Alterada pelas Leis: 15.940/12; 16.896/16; 16.934/16; * Ver Lei 14.740/09.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais. Art. 2º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 3º Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia. Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado. Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra a céu aberto por escavação, quando para utilização própria nos serviços de manutenção e obras de melhorias no sistema rodoviário municipal. (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 16.896, de 2016). Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios. (Redação do Parágrafo único, alterada pela Lei 16.934, de 2016). Art. 5º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 6º Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Parágrafo único. Os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais dispostos no Anexo Único desta Lei serão reajustados anualmente mediante ato do Chefe do Poder Executivo, atendido o disposto no art. 275 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 15.940, de 2012). Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. Art. 8º Ficam ratificadas as disposições do Decreto estadual nº 4.057, de 24 de fevereiro de 2006, que aprova a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e convalidados todos os atos praticados na sua vigência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação, respeitado o art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal. Florianópolis, 21 de dezembro de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS 1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: 1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado. 1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços. 1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo

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Legislação Ambiental de Santa Catarina responsável sem o comprovante do respectivo pagamento. 1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. (Redação dada pela Lei nº 15.940/2012) 2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS: Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, as atividades são enquadradas em 9 classes (P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G) em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01: (Redação dada pela Lei nº15.940/2012) Tabela nº 01 Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental Anexo único Taxa de Prestação de Serviços Ambientais ANEXO ÚNICO 1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: 1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado. 1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços. 1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento. 1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina 2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS: Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, e o Decreto federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01: Tabela nº 01 Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR GERAL P M G P I I II PORTE DO M I II III EMPREENDIMENTO G II III III 2.1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados. 2.2. O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução Consema nº 01/2006, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. 2.3. O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada. Tabela nº 02 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$) CLASSE LICENÇ I AS A B

II A

B

III A

B

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LAP LAI LAO TOTAL

P,P ou M,P 168,2 0 418,4 3 836,8 6 1.423, 49

P,M 251,2 6 627,1 3 1.255, 30 2.133, 69

M,M ou G,P

P,G

752,7 6 1.254,2 1.881 6 ,39 2.508,5 3.762 3 ,79 4.265,3 6.396 2 ,94 502,53

M,G ou G,M 1.004,0 3 2.508,5 3 5.017,0 6 8.529,6 2

G,G 1.505,53 3.762,80 7.525,60 12.793,93

Tabela nº 03 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais

LICENÇ AS

LAP LAI LAO TOTAL

CLASSE I A B P,P ou P,M M,P

II A M,M ou G,P

B P,G

367,5 5 1.102 459,96 551,13 918,89 ,67 735,1 306,30 367,55 612,59 1 1.108, 1.837,7 2.205 932,39 68 7 ,33 166,13 190,00 306,29

III A B M,G ou G,G G,M 612,59

735,11

837,79

2.205,34

1.225,1 1.470,23 9 3.675,5 4.410,68 7

Tabela nº 04 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades de Captação de Água

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Subterrânea, em atividades agrícolas, pecuária e florestal, para porte até Q(I)<50 LAP

LAI

LAO

TOTAL

R$ 100,00

R$ 250,00

R$ 306,00

R$ 656,00

2.4. As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade de 04 (quatro) anos, podendo por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela FATMA. 2.5. A cobrança da Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor. 2.6. Nos casos de pedidos de renovação de Licenças, será cobrado o valor referente à classificação da atividade. 2.7. Nas tabelas nºs 02 e 03 acima, cada classe apresenta duas subdivisões (A e B) sendo que nestas a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor. 3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo: 3.1. Custo total das análises CT = TT + VT + CE + CA, onde: a) Trabalho Técnico TT = T x H (R$ 45,00/hora) b) Vistoria Técnica VT = T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,65/Km) c) Consultoria Externa CE = Cc x H

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Legislação Ambiental de Santa Catarina d) Custo Administrativo CA = (TT + VT + CE) x 0,10 Legenda: CT Custo Total TT Trabalho Técnico VT Vistoria Técnica CE Consultoria Externa CA Custo Administrativo H Número de Horas Trabalhadas D Número de Dias Trabalhados R Total de Km Rodados T Número de Técnicos V Número de Veículos Cc Custo de Consultoria por Hora LEI 15.940/12 (Art. 2º) – DO. 19.483 de 21/12/12 ”O Anexo Único da Lei nº 14.262, de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.” “ANEXO ÚNICO (Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007) TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS 1. ....................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................... 1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. 2. ....................................................................................................................................................................................................... Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina 14.675, de 13 de abril de 2009, as atividades são enquadradas em 9 classes (P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G) em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01: Tabela nº 01 Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental

PORTE P DO M EMPREE G NDIMEN TO

POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL P M G P,P P,M P,G M,P M,M M,G G,P G,M G,G

........................................................................................................................................................................................................... 2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos em Resolução do CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. .......................................................................................................................................................................................................... Tabela nº 02 Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)

LICENÇAS

LAP LAI

CLASSE M, P, P P 19 35 8,1 0,0 9 0 49 87

P, M 61 1,5 6 1.5

M, M 1.0 67, 94 2.6

G, P 1.6 01, 91 3.9

P, G 1.8 68, 10 4.6

M, G 2.6 69, 86 6.6

G, M 3.2 67, 29 8.1

G, G

5.715,97 14.219,42

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Legislação Ambiental de Santa Catarina

LAO

TOTAL

3,0 3 98 6,0 7 1.6 77, 29

0,6 8 1.7 41, 38 2.9 62, 06

21, 35 3.0 42, 73 5.1 75, 64

56, 68 5.3 13, 42 9.0 38, 04

85, 02 7.9 70, 12 13. 557 ,06

47, 19 9.2 94, 48 15. 809 ,77

41, 70 13. 283 ,54 22. 595 ,10

27, 92 16. 256 ,00 28.439,12 27. 651 ,21 48.374,51

.......................................................................................................................................................................................................... 2.7. Nas Classes das tabelas nºs 02 e 03 acima, a primeira letra indica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor. 3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos no item 2 deste Anexo e de outros valores previstos em lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise: 3.1. Custo total das análises CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde: a) trabalho técnico TT = T x H (R$ 85,00/hora) b) vistoria técnica VT = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km) c) consultoria externa CE = T x H (R$ 150,00/hora) d) custo administrativo CA = (TT + VT + CE + AP) x 0,30

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Legislação Ambiental de Santa Catarina e) audiência pública AP = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km) Legenda: CT custo total TT trabalho técnico VT vistoria técnica CE consultoria externa CA custo administrativo H número de horas trabalhadas D número de dias trabalhados R total de quilômetros rodados T número de técnicos V número de veículos AP custo de audiência pública ...........................................................................................” (NR) 4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC e reposição florestal: Pr (R$) = 100,00 + 0,03 x AM para zona urbana Pr (R$) = 80,00 para zona rural em que AU < = 3,0 ha Pr (R$) = 100,00 + 20 x AU para zona rural com AU de 3,0 até 50,0 ha Pr (R$) = 100,00 + 50 x AU para zona rural com AU acima de 50,0 ha Pr (R$) = 55,00 para árvores mortas ou caídas que acarretem risco

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Pr (R$) = 100,00 para corte eventual (15m³ ou 20 unidades) 5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE VEGETAÇÃO - AUC, PARA FLORESTAS PLANTADAS EM ÁREAS PROTEGIDAS (APP, UC, ETC), COM RECOMPOSIÇÃO VEGETAL: Pr ( R$) = 100,00 para AU até 3,0 ha Pr ( R$) = 100,00 + 20 x AU para área útil em hectare de 3,0 até 10,0 ha Pr ( R$) = 100,00 para área útil em hectare acima de 10,0 ha Legenda: AU AM

área útil área em metros quadrados

6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE AVERBAÇÃO RESERVA LEGAL: Propriedade com área acima de 50,00 ha Pr = R$ 55,00 + 2,00 x ARL Legenda: ARL

área de reserva legal em hectares

7. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS: Pr = R$ 55,00 8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA Pr = R$ 55,00 8.1 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA para a suinocultura Pr = R$ 30,00

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Conforme consta Ambiental – AuA

na

Resolução

01/06,

entenda-se

porte

Único

=

9. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS: 9.1. Resíduos Classe I Pr = R$ 20,00 por tonelada 9.2. Resíduo Classe II Pr = R$ 8,00 por tonelada 10. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA: Pr = R$ 150,00 11. AGROTÓXICO: 11.1.

Aplica-se à Tabela nº 03 para o Licenciamento Ambiental de empresas com atividades abaixo relacionadas:

11.1.1.

Atividade de aplicação aérea de agrotóxico

11.1.2.

Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

11.2

Autorizações Ambientais:

11.2.1

Aplicação nas lavouras de agrotóxicos por aeronaves: Pr = R$ 30,00 por propriedade/ano Aplicação de agrotóxico em ambientes urbanos: Pr = R$ 30,00 Aplicação de agrotóxico em ambiente de armazenagem em contêiner (expurgo): Pr = R$ 100,00

11.2.2. 11.2.3.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.

Autorização


Legislação Ambiental de Santa Catarina 11.2.4.

Central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00

11.2.5.

Atividades referentes à comercialização de agrotóxicos: Pr = R$ 30,00

12. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA: O Licenciamento Ambiental da atividade acima enquadra-se na Tabela nº 02. Quando comprovada a utilização para uso em atividade agrícola, pecuária e florestal, será utilizada a Tabela nº 04. Os poços artesianos já existentes que não disponham de Licenciamento Ambiental, pagarão apenas os custos referentes a Licença Ambiental de Operação - LAO. 13. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA: 01.54.00

- Granja de suínos - terminação Pr = R$ 20,00 + 0,09 x NC

01.54.01

- Unidade de Produção de Leitão - UPL Pr = R$ 20,00 + 0,16 x NM

01.54.02

- Granja de suínos - Creche Pr = R$ 20,00 + 0,04 x NC

01.54.03

- Granja de suínos - Ciclo Completo Pr = R$ 20,00 + 0,50 x NM Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO. 14. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03: 01.12.01

- Culturas Permanentes Pomares e Cultivos de Palmáceas e Musáceas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina 01.35.00 01.40.00

01.51.00 01.52.00

01.70.00

01.70.01

- Florestamento e Reflorestamento de Essências Arbóreas Pr = R$ 20,00 + 2,0 x AU - Projeto Agrícola Irrigado Pr = R$ 20,00 + 2,05 x AU - Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC - Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) Pr = R$ 20,00 + 0,15 x NC - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,008 x NC Errata: – Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = R$ 20,00 + 0,0008 x NC - Depósito de Cama de Aviário e/ou Dejetos Orgânicos Pr = R$ 30,00 + 15 x AU

01.80.00

- Incubatório de Aves Pr = R$ 30,00 + 35 x AU

03.31.00

-

Unidades de Produção (SISTEMA I): Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU

de

Peixes

em

Sistema

de

03.31.01

-

de

Peixes

em

Sistema

de

03.31.02

- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo em Águas Mornas (SISTEMA III): Pr = R$ 20,00 + 7 x AU

Unidades de Produção (SISTEMA II): Pr = R$ 20,00 + 35 x AU

Policultivo

Policultivo

em

em

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Açudes

Viveiros


Legislação Ambiental de Santa Catarina 03.31.03

- Unidades de Piscicultura em Monocultivo de Águas Frias (SISTEMA IV) Pr = R$ 20,00 + 210 x AU

03.31.05

- Unidades de Produção de Alevinos (SISTEMA VI) Pr = R$ 20,00 + 7 x AU - Carcinicultura - Produção de Camarão Pr = R$ 20,00 + 7 x AU

03.32.00

03.33.00

- Malacocultura - Produção de Moluscos Pr = R$ 20,00 + 3,5 x AU

26.50.00

- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, industrialização de produtos de origem animal Pr = R$ 20,00 + 0,14 x NC/dia Aplica-se esta fórmula para atividades com abate de até 1.000 cabeças dia.

com

ou

sem

Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI e de 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO. Legenda: Pr AU AM NC NM LAP LAI LAO AuA

Preço Básico da Licença Área Útil em Hectare Área em m² Nº de Cabeças Nº de Matrizes Licença Ambiental Prévia Licença Ambiental de Instalação Licença Ambiental de Operação Autorização Ambiental

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Legislação Ambiental de Santa Catarina AuC

Autorização de Corte de Vegetação

15. TESTE DE ÍNDICE DE FUMAÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES Valores para Teste de Índice de Fumaça em Veículos Automotores: TF = R$ 10,00 x V + 0,20 x R 16. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS LABORATORIAIS Valores dos Serviços Laboratoriais PARÂMETROS Alcalinidade total (metirolange) Alcalinidade fenolftaleína Acidez Arsênio (AA) Alcalinidade de Bicarbonatos Aspecto in natura Alcalinidade de carbonatos Alcalinidade de Hidróxicos Bário (AA) Bióxido de carbono (calculado) Bióxido de carbono (titulado) Boro Cádmio (AA) Cálcio (AA) Cal Cal, determinação do teor de hidróxido de cálcio solúvel em água Carbonatos * Carbamatos Chumbo (AA)

ÁGUA (R$) 12,00 12,00 12,00 45,00 12,00 7,50 12,00 12,00 45,00 6,40 6,40 20,00 45,00 45,00 18,78

EFLUENTES (R$) 13,20 13,20 13,20 49,50 13,20 13,20 13,20 49,50 6,60 6,60 49,50 49,50 -

15,84

-

184,80 45,00

49,50

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Cromatografia gasosa: pesticidas Clorados e fosforados (animais) Clorofila Coliforme fecal Cobalto Cobre Cianetos Cloretos Cloro residual Condutividade Condutância específica Cor aparente Cor real Cromo (AA) Cromo hexavalente Cromo total Cromo Trivalante DBO5 DQO Determinação do teor de cloro ativo em hipocloritos Determinação de NMP, coliforme total, caldo lactoso duplo e verde brilhante * Determinação de NMP, coliforme total e fecal, caldo lactoso duplo, verde brilhante E,C, médium * Dureza Total Determinação de Coliformes totais e fecais Ecotoxicológicas Ecotoxicológicas Toxidade para

189,15 100,00 33,00 45,00 45,00 40,00 12,00 15,00 12,00 19,90 12,00 19,90 45,00 12,00 99,18 12,00 40,00 40,00

200,70 110,00 49,50 49,50 44,00 13,20 16,50 13,20 20,00 13,20 20,00 49,50 13,20 99,18 13,20 44,00 44,00

55,80

-

-

-

-

-

12,00

13,20

80,00

88,00

97,00 600,00

-

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Daphnia por amostra Ecotoxicológicas Toxidade para Fotobactérias por amostra Ecotoxicológicas Toxidade para Peixes por amostra Ecotoxicológicas Toxidade para Algas por amostra Exames bacteriológicos através da membrana filtrante * Fenóis Ferro (AA) Ferro Total Fitoplancton Fluoreto Fluoretos sem destilação Fluoretos com destilação Fosfatos hidrolizáveis Fosfatos totais Fósforo Total Manganês (AA) Magnésio (AA) Mercúrio (AA) Níquel (AA) Nitratos Nitritos Nitrogênio amoniacal Nitrogênio kjedahl Nitrogênio Orgânico Odor a frio Odor a quente Óleos e graxas Oxigênio consumido em meio

700,00

-

600,00

-

1.700,00 -

-

40,00 45,00 15,00 100,00 15,00 19,90 92,30 16,50 62,40 40,00 45,00 45,00 55,00 45,00 15,00 15,00 15,00 40,00 40,00 18,50 15,75 35,00 15,00

44,00 49,50 16,50 110,00 16,50 19,90 98,50 16,50 62,40 44,00 49,50 49,50 60,50 49,50 16,50 16,50 16,50 44,00 44,00 38,50 16,50

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Legislação Ambiental de Santa Catarina ácido Oxigênio dissolvido Organoclorados Organo fosforados PH Potássio (AA) Prata (AA) Resíduos de Pesticidas Organoclorados Resíduos de Pesticidas Organofosforados Selênio (AA) Sílica Sódio Sólidos totais a 105°C Sólidos totais fixos a 550°C Sólidos totais voláteis Sólido total a 105°C Sólidos suspensão fixos Sólidos totais dissolvidos a 105°C Sólidos suspensão total Sólidos em suspensão volátil a 550°C Sólidos dissolvidos fixos 550°C Sólidos suspensão voláteis Sólidos dissolvidos voláteis Sólidos sedimentáveis Sólidos flutuantes ou flotáveis Sulfato Sulfato de alumínio * Sulfato de alumínio (insolúveis Fé2O3, Al2O3 *)

15,00 185,30 185,30 10,00 45,00 45,00

16,50 11,00 49,50 49,50

300,00

330,00

300,00

330,00

45,00 12,90 45,00 15,00 15,00 15,00 18,10 15,00 15,00 15,00

49,50 15,50 49,50 16,50 16,50 16,50 18,10 16,50 16,50 16,50

19,90

19,90

15,00 15,00 15,00 15,00 8,50 15,00 -

16,50 16,50 16,50 16,50 8,50 16,50 -

-

-

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Sulfatos totais 15,00 16,50 Surfactantes 25,00 27,50 Temperatura da água 10,00 11,00 Temperatura do ar 10,00 11,00 Toxicidade aguda para bactéria 310,00 341,00 Luminescente vibrio fischeri Toxicidade aguda para 220,00 242,00 microcrustáceo Daphnia magna Toxicidade aguda para peixe Danio 230,00 253,00 rerio Toxicidade para alga Scenedesmus 400,00 440,00 subspicatus Teste de floculação * Transparência 10,00 11,00 Turbidez 10,00 11,00 Zinco (AA) 45,00 49,50 * Itens não cotados, dependem de composições a serem calculadas 17. DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL Para determinação dos preços de serviços técnicos em geral, serão considerados os valores obtidos a partir da aplicação das seguintes fórmulas: 17.1. Coleta de Amostras a) na sede do laboratório PA = R$ 40,00 x H + Ct + L + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório PA = R$ 320,00 x D + Ct + L + 0,80 x R 17.2. Medição de Vazão a) na sede do laboratório MV = R$ 40,00 x H + 0,80 x R

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Legislação Ambiental de Santa Catarina b) fora da sede do laboratório MV = R$ 320,00 x D + 0,80 x R 17.3. Teste de Percolação a) na sede do laboratório TP = R$ 40,00 x H + R$ 25,00 x S + 0,80 x R b) fora da sede do laboratório TP = R$ 320,00 x D + R$ 25,00 x S + 0,80 x R 17.4. Elaboração de Mapas Municipais ou Mapas de Áreas Geográficas a) com planimetria, em papel vegetal Pr = R$ 560,00 b) com planimetria e altimetria, em papel vegetal P = R$ 1.700,00 17.5. Levantamento Cadastral de Áreas Urbanas e Rurais a) de 1 ha à 10 ha LC = R$ 500,00 x ha + 0,80 x R b) de 11 ha à 50 ha LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R c) de 51 ha à 100 ha LC = R$ 800,00 x ha + 0,80 x R d) acima de 100 ha LC = R$ 670,00 x ha + 0,80 x R Legenda:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina PT PA L H Ct D R MV TF V TP S P LC ha LP CD RC TQ

Parecer Técnico Preço de Coleta de Amostra Somatório dos Preços das Análises Laboratoriais Número de Horas Trabalhadas Custo do Transporte das Amostras Número de Dias Trabalhados Total de Km Rodados Medição de Vazão Teste do Índice de Fumaça Número de Veículos Teste de Percolação Número de Grupos de até 0,40 Furos Preço de Elaboração de Mapas Municipais ou Área Geográfica Levantamento Cadastral Número de Hectares Levantamento Planimétrico ou Planialtimétrico Certidões Diversas Registros Cadastrais Preço do Acompanhamento do Transporte de Substâncias Químicas

18. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PELOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODIVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS Pr = R$ 80,00/Veículo/ano Preços válidos para as Licenças Prévias, de Instalação e Operação

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.221, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007. Autoriza o poder executivo a proceder à supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir árvores localizadas no âmbito das faixas de domínio das rodovias estaduais. 

DECRETO Nº 1091, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, dispondo sobre atribuições e procedimentos para a supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências.

Parágrafo Único - A definição dos segmentos críticos e dos locais onde deverão ser suprimidas as árvores obedecerá aos critérios técnicos da engenharia de tráfego e de segurança rodoviária, observando-se o histórico de acidentes de trânsito com vítimas, cuja causa direta ou relacionada tenha sido a colisão com as árvores existentes. Art. 2º São consideradas faixas de domínio, para efeitos de aplicação desta Lei, as áreas decretadas de utilidade pública, desapropriadas ou não, situadas ao longo das rodovias estaduais, cujas larguras foram estabelecidas nos respectivos decretos expropriatórios ou nos projetos rodoviários, bem como aquelas áreas que, pela implantação da rodovia, o DEINFRA mantenha a posse mansa e pacífica.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo Único - Nos segmentos rodoviários onde não houver faixa de domínio oficialmente decretada ou desapropriada, será considerada, para efeito de aplicação desta Lei, uma faixa de terras com 15 (quinze) metros de largura, contados a partir do eixo da rodovia. Art. 3º A execução do disposto nesta Lei será efetuada pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, de forma direta ou indireta, cabendo-lhe: I - identificar e cadastrar as árvores a serem suprimidas; II - requerer autorizações de corte dos órgãos ambientais competentes; III - identificar os lotes de toras nos respectivos segmentos rodoviários; IV - estabelecer o valor mínimo dos lotes; e V - acompanhar e fiscalizar o corte das árvores, atentando para a segurança rodoviária. Art. 4º O DEINFRA deverá adotar as providências necessárias para efetuar o corte e a venda dos produtos florestais através de leilão público. Parágrafo Único - O DEINFRA deverá prever, nos procedimentos administrativos para execução do leilão, a obrigatoriedade da vencedora da almoeda em promover o corte, a limpeza e a roçada da faixa de domínio da rodovia, na extensão correspondente à ocorrência dos exemplares vegetais a serem suprimidos, assim como assumir o compromisso de recomposição do pavimento danificado em razão da extração do produto florestal. Art. 5º Após a escolha da empresa vencedora do leilão, em cada lote, o representante do DEINFRA autorizará o início do serviço de corte e retirada, bem como fornecerá a autorização de transporte expedido por órgão ambiental competente, mediante o prévio depósito do valor total do lote leiloado, em conta corrente a ser aberta especificamente para este fim, em instituição financeira oficial, em nome do DEINFRA. Art. 6º O valor arrecadado com o leilão do produto vegetal a ser suprimido das rodovias estaduais será aplicado exclusivamente na manutenção, conservação e sinalização rodoviárias. Art. 7º Nas áreas não identificadas como faixas de domínio, mas que apresentem condições de risco à segurança dos usuários das rodovias em razão da existência de árvores próximas à pista de rolamento, após emissão de laudo técnico, deverão os proprietários dessas áreas autorizar a remoção das árvores, no prazo de trinta dias após a notificação, obedecida à legislação ambiental em vigor, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Parágrafo Único - O DEINFRA providenciará a obtenção da autorização de corte no órgão ambiental competente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 8º O DEINFRA promoverá a supressão da vegetação retratada no laudo técnico, após a adoção dos procedimentos ambientais previstos na legislação, sendo que os recursos financeiros obtidos com a venda do produto resultante do corte da vegetação pagarão as despesas decorrentes da sua execução. Parágrafo Único - Se houver saldo resultante da operação financeira descrita no caput, o DEINFRA providenciará o recolhimento do montante na conta bancária referida no art. 5º desta Lei. Art. 9º Caberá ao DEINFRA providenciar projetos de manutenção das faixas de domínio que sofreram supressão de vegetação, compensando aquelas áreas onde, no passado, houve a supressão da mata ciliar, através de projeto paisagístico que utilize exclusivamente espécies nativas. Parágrafo Único - O DEINFRA deverá: I - implantar os projetos de manutenção e paisagismo das faixas de domínio; e II - monitorar permanentemente o processo de manutenção e conservação das faixas de domínio. Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Fica revogada a Lei nº 7.973, de 27 de junho de 1990. Florianópolis, 03 de dezembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIR Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DECRETO Nº 1091, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008. Regulamenta a lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, dispondo sobre atribuições e procedimentos para a supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, DECRETA: Art. 1º A supressão de árvores no âmbito das faixas de domínio das rodovias estaduais tem como prioridade à retirada de espécies exóticas em condições que ofereçam risco aos usuários ou ao patrimônio público. § 1º São consideradas condições de risco: I - aquelas em que o espécime está localizado em local que prejudica a visibilidade do tráfego ou da sinalização; II - quando a localização do espécime indica dano a estruturas da rodovia, sejam estas componentes do pavimento ou de obras de arte correntes ou especiais ou ainda sobre obras complementares; III - aquelas em que o comprometimento fitossanitário do espécime pode levar a sua queda ou instabilidade. § 2º Árvores nativas, fora dos segmentos críticos definidos pelo Departamento Estadual da Infra-Estrutura - DEINFRA, só serão suprimidas quando inexistir possibilidade de outra solução técnica alternativa, o que deverá constar em laudo técnico próprio. Art. 2º As atividades previstas no art. 3º, incisos I a V da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, assim como os laudos técnicos correspondentes e as providências para a obtenção das autorizações de corte e transporte, estarão a cargo da Gerência de Meio Ambiente do DEINFRA. Art. 3º As demais atividades referentes à realização do corte e da venda dos produtos florestais, preparação e realização de leilões, contratação e fiscalização ficarão a cargo dos órgãos do DEINFRA conforme as competências definidas pelo seu regimento interno. Art. 4º A execução do corte, limpeza e roçada da faixa de domínio de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, terá início 20 (vinte) metros antes do primeiro exemplar indicado para o corte, e fim 20 (vinte) metros depois do último. Art. 5º Para a definição do lote a ser leiloado o DEINFRA definirá os critérios de formação do lote considerando, entre outros, os parâmetros de extensão do trecho rodoviário, volume de material vegetal resultante do corte e custos de roçada e remoção de entulhos, tendo como objetivo a viabilização econômica da atividade.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. A definição do lote deverá ser acompanhada de laudo técnico com as informações sobre os volumes por espécies e por tipo de matéria vegetal esperada. Art. 6º Poderão participar do leilão as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem a documentação exigida para a comprovação de regularidade fiscal e financeira, e para comprovar a capacitação para a execução dos serviços de corte, roçada e limpeza, inclusive com cadastro técnico no órgão ambiental e registros de equipamento junto aos órgãos competentes. Art. 7º Para fins de aplicação do art. 5º da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, considera-se que o valor total do lote leiloado será definido a partir do valor apontado em laudo técnico referente aos produtos florestais deduzidos os valores relativos aos serviços de corte de árvores, roçada do trecho e limpeza e destinação dos entulhos decorrentes. Art. 8º Todos os procedimentos relativos ao corte de árvores, roçada e limpeza de entulhos deverão ser detalhadamente descritos e apresentados ao DEINFRA, sendo que sua análise e aprovação condicionam a autorização para o início dos serviços. § 1º Dentre os procedimentos a serem descritos deve constar à sinalização e ações preventivas para evitar interrupção do tráfego ou para que a interrupção, quando não puder ser evitada, seja mantida pelo menor tempo possível. § 2º O procedimento deve indicar os meios de realização da limpeza de entulho e provar a regularidade de sua destinação. Art. 9º O DEINFRA definirá outras normas aplicáveis aos procedimentos de que trata a Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, inclusive com a normatização de projeto paisagístico rodoviário aplicável. Parágrafo único. Na ausência de norma específica para projeto paisagístico adote-se as indicações ou normas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.611, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas.

O GOVERNADOR DO ESTADO Faço saber a todos os a Assembléia Legislativa seguinte Lei:

DE SANTA CATARINA, habitantes deste Estado que decreta e eu sanciono a

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Sementes e Mudas em todo nos termos desta Lei e de objetivo de garantir a procedência do material de com base em normas e em todo território nacional, Ministério da Agricultura, MAPA.

Fiscalização do Comércio de o Estado de Santa Catarina, seu regulamento, com o qualidade, a identidade e a propagação comercializado, padrões mínimos, válidos estabelecidos pelo Pecuária e Abastecimento -

Art. 2º Estão sujeitas à ou jurídicas, de direito armazenam, transportam, utilizam sementes e mudas para semeadura e plantio.

fiscalização as pessoas físicas público ou privado, que comercializam, reembalam e com finalidade de comércio

Art. 3º As atividades de Sementes e Mudas serão pelo disposto nesta Lei e em federal nº 10.711, de 05 de federal nº 5.153, de 23 de normas complementares pertinentes.

Fiscalização do Comércio de regidas fundamentalmente seu regulamento, na Lei agosto de 2003, no Decreto julho de 2004, e demais

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades de fiscalização previstas nesta Lei serão exercidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. Art. 4º Para efeito desta Lei, respeitadas as definições constantes na Lei federal nº 10.711, de 2003, e no Decreto federal nº 5.153, de 2004, entende-se por: I - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização; II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra; III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista; IV - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo MAPA, que expressa o resultado da análise; V - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do MAPA, ou por ele credenciado, que expressa o resultado da análise de uma amostra oficial; VI - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso; VII - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos; VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo MAPA para executar a certificação de sua produção; IX - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção; X - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas; XI - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas; XII - credenciamento: reconhecimento e habilitação de pessoa física ou jurídica para a execução de atividades previstas em lei e normas complementares, atendidos os requisitos legais estabelecidos; XIII - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XIV - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas

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Legislação Ambiental de Santa Catarina respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais; XV - detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente; XVI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas; XVII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas; XVIII - jardim clonal: conjunto de plantas matrizes ou básicas destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar; XIX - fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre o comércio de sementes e mudas no Estado, realizado por fiscal capacitado para o exercício da função, visando coibir atos em desacordo com a legislação vigente; XX - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação; XXI - material de propagação: parte de planta utilizada na reprodução ou multiplicação da espécie; XXII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo MAPA; XXIII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio; XXIV - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz; XXV - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização; XXVI - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar; XXVII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas; XXVIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização; XXIX - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização; XXX - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações; XXXI - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o

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Legislação Ambiental de Santa Catarina estado físico, fisiológico e fitossanitário delas; XXXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas; XXXIII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional; XXXIV - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; XXXV - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal; XXXVI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética; XXXVII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração; XXXVIII - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XXXIX - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XL - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; XLIV - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise; XLV - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se peletizadas,

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Legislação Ambiental de Santa Catarina incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise; XLVI - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; e XLVII - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA. DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS Art. 5º Ficam obrigados ao registro como comerciante de sementes e mudas, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio e/ou armazenagem de sementes e mudas no território catarinense. § 1º Caberá à CIDASC, como órgão fiscalizador estadual, a inscrição, a emissão, o controle e a atualização do Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas - RECSEM, bem como, realizar o registro do comerciante de sementes e mudas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. § 2º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de comerciante de sementes e mudas no RECSEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços definidos no regulamento desta Lei. Art. 6º A semente ou muda identificada de acordo com a legislação vigente será considerada apta para a comercialização em todo o Estado. Art. 7º No comércio, no trânsito e no armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal ou nota de produtor, do atestado de origem genética ou certificado ou termo de conformidade, em função de sua categoria ou classe. § 1º Além dos documentos citados no caput, todo o material de multiplicação proveniente de outros Estados com destino ao Estado de Santa Catarina, que apresentem restrições sanitárias, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, amparado em legislação fitossanitária, devendo a mesma acompanhar a carga. § 2º Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito dentro do Estado, estará sujeita à fiscalização. Art. 8º A comercialização, o armazenamento, o transporte e o uso de sementes tratadas com produtos químicos deverão obedecer ao disposto em leis e normas complementares específicas para agrotóxicos. Art. 9º A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas é de competência do órgão estadual, com o intuito de coibir o uso indevido deste insumo.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 10. Toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RECSEM e RENASEM. § 1º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM e RECSEM os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei federal nº 10.711, de 2003, bem como, as instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas e das de interesse medicinal ou ambiental, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 175 do Decreto federal nº 5.153, de 2004. § 2º A origem da semente ou muda descrita no § 1º deverá estar descaracterizada de qualquer fim ou interesse comercial DA FISCALIZAÇÃO Art. 11. A fiscalização do comércio de sementes e mudas tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação federal e estadual de sementes e mudas, visando assegurar ao produtor rural a obtenção de sementes de alto padrão físico, fisiológico e genético, proporcionando-lhe maior produtividade, renda e qualidade de vida no campo. Art. 12. A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, exercerá as atribuições ligadas à atividade de fiscalização, em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei federal nº 10.711, de 2003, no Decreto federal nº 5.153, de 2004, e em normas complementares. § 1º O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento da CIDASC como entidade produtora e/ou certificadora no Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM. § 2º As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal ou nota de produtor. Art. 13. O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos que comercializam, armazenam e/ou transportem sementes e mudas, bem como a todos os documentos relativos ao comércio deste insumo. § 1º O exercício da fiscalização de que trata a presente Lei compete à profissionais engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais, nas respectivas áreas de competência, investidos na função de fiscal estadual agropecuário. § 2º O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções e quando solicitado, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, emitida pelo órgão competente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal estadual agropecuário poderá solicitar o auxílio de autoridade policial. Art. 14. No processo de fiscalização da comercialização, as sementes e mudas serão consideradas por classes e categorias, de acordo com a seguinte classificação: I - Na classe certificada de sementes, as categorias de: a) semente genética; b) semente básica; c) semente certificada de primeira geração - C1; d) semente certificada de segunda geração - C2; II - Na classe não-certificada de sementes, as categorias de: a) semente S1; b) semente S2; III - Na classe certificada de mudas, as categorias de: a) planta básica; b) planta matriz; c) muda certificada; IV - Na classe não certificada de mudas, a categoria de: a) muda; V - Na classe certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de: a) selecionada; b) qualificada; c) testada; VI - Na classe não certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de: a) identificada; b) selecionada; c) qualificada; d) testada. Parágrafo único. As espécies florestais, nativas ou exóticas, e as de interesse medicinal ou ambiental sujeitam-se às disposições constantes na legislação federal vigente. Art. 15. No ato de fiscalização poderão ser coletadas amostras da semente ou da muda comercializada, visando à verificação dos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DAS PROIBIÇÕES Art. 16. Fica proibido o comércio, o armazenamento, o trânsito e a utilização de sementes e mudas em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação federal pertinente. Parágrafo único. A classificação e a descrição das infrações à esta Lei e as suas respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento. DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES Art. 17. No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares: I - a suspensão da comercialização; ou II - a interdição das sementes ou mudas e os respectivos lotes, objetos da infração. Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas que exerçam o comércio de sementes e mudas, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - suspensão da comercialização das sementes ou mudas; IV - apreensão das sementes ou das mudas; V - destruição das sementes ou das mudas; VI - suspensão da inscrição no RECSEM; e VII - cassação da inscrição no RECSEM. § 1º A multa pecuniária que incidente sobre a comercialização da semente ou da muda em desacordo com a norma vigente será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do insumo objeto da ação fiscal. § 2º O comércio clandestino de sementes e mudas flagrado pelo fiscal estadual agropecuário sujeita o agente infrator às penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V deste artigo. Art. 19. Os valores monetários provenientes das multas e outras receitas decorrentes do exercício da fiscalização relacionados a presente Lei e seu regulamento, serão recolhidos à CIDASC, órgão fiscalizador estadual, em conta específica a ser aberta em estabelecimento bancário, na qual deverá constar os seguintes dizeres “Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas”. Parágrafo único. Os valores monetários acima mencionados serão utilizados exclusivamente no custeio, reaparelhamento e melhorias na atividade de fiscalização.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 20. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos, bem como a garantia de ampla defesa do autuado. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogada a Lei nº 10.111, de 30 de maio de 1996. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.623, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Reconhece o Município de Ibirama como Capital Catarinense do Turismo de Aventura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o Município de Ibirama como Capital Catarinense do Turismo de Aventura. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.624, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Reconhece o Município de Palhoça como Capital Catarinense do Mexilhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o Município de Palhoça como a Capital Catarinense do Mexilhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.625, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Reconhece o Município de Sul Brasil como a Capital Catarinense do Frango Caipira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o Município de Sul Brasil como a Capital Catarinense do Frango Caipira. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.636, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação Cidadania em Ação, com sede no Município de Criciúma. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Cidadania em Ação, com sede no Município de Criciúma. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.638, DE 07 DE JANEIRO DE 2009. Declara de utilidade pública o Clube de Caça e Tiro Badenfurt, com sede no Município de Blumenau. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Clube de Caça e Tiro Badenfurt, com sede no Município de Blumenau. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.652, DE 13 DE JANEIRO DE 2009. Institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providências. Vide Lei abaixo *Alterada pela Lei 16.344/14 *ADIn 4286-6 (art. 7º) aguardando julgamento Fonte - ALESC/Coord. Documentação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As usinas hidrelétricas no Estado dependem, para fins de emissão de licença ambiental prévia, de avaliação integrada da bacia hidrográfica. Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º, exceto quando houver: I - necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares; e II - área alagada superior a 300 hectares. Art. 2º O licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidroelétricas no Estado de Santa Catarina, definidas nos estudos de inventário hidroelétrico e nos projetos básicos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, fica dispensado da obrigação prevista no art. 1º desta Lei, exceto quando houver: I – necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 (cem) hectares; ou II – área total alagada superior a 200 (duzentos) hectares. (Redação dada pela LEI 16.344/2014). Art. 3º O licenciamento de empreendimentos hidrelétricos, independentemente da necessidade de avaliação integrada da bacia hidrográfica, observará: I - a não-fragmentação de corredores ecológicos; II - a implantação de área de preservação permanente, em atendimento às funções ambientais de cada trecho limítrofe à área alagada; III - a não-alteração da qualidade dos recursos hídricos, quando o empreendimento estiver a montante do ponto de captação

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Legislação Ambiental de Santa Catarina de água para fins de abastecimento público; IV - a vazão remanescente da vazão do rio em todo o trecho ensecado, compreendido entre o barramento e a casa de força do empreendimento; e V - que a câmara de descarga da vazão remanescente será livre e posicionada na base do barramento. Art. 4º Os conflitos no uso da água serão dirimidos pela competente outorga de recursos hídricos ou documento equivalente, emitido pelo órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos. Art. 5º A avaliação integrada da bacia hidrográfica constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação de termo de referência. Parágrafo único. O estudo referido no caput poderá ser feito pelo empreendedor obrigado a apresentá-lo, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público. Parágrafo único. A avaliação referida no caput deste artigo deverá ser elaborada pelo empreendedor, que a submeterá à análise e aprovação pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), precedida de audiência pública. (Redação dada pela LEI 16.344/2014). Art. 6º Os empreendimentos hidrelétricos deverão constar de mecanismos eficazes de conservação e reprodução das espécies aquáticas, permitindo a adequada e plena manutenção da fauna e flora. Art. 7º VETADO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de janeiro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.652, DE 13 DE JANEIRO DE 2009. *Republicada por incorreção: DO. 18.599 de 07/05/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 14.652, de 13 de janeiro de 2009, que “Institui a avaliação integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental e estabelece outras providencias”. Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei: “Art. 7º Todo empreendimento de geração de energia elétrica situado no território catarinense pagará mensalmente royalty equivalente a um por cento (1%) de seu faturamento líquido. Parágrafo único. Os recursos oriundos desta cobrança deverão ser utilizados para a recuperação da mata ciliar, recuperação de áreas degradadas, programas de educação ambiental, compensação e pequenos agricultores situados na bacia hidrográfica onde estão situados os empreendimentos hidrelétricos.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de abril de 2009 Deputado JORGINHO MELLO Presidente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.661, DE 26 DE MARÇO DE 2009. Reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambú, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC, e adota outras providências. * Regulamentada pelos Decretos: 3159/10; 3504/10 * ADI 2009.027858-3 – rejeita-se a preliminar de extinção da ação por inadequação e, no mérito, por maioria de votos, julgase improcedente a demanda. 20/07/2011. * ADI STF 5385 - Arts. 4°, "caput" e II; 12; 13; 14 e 15 (aguardando julgamento)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, institui o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, cria o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico - FEUC - e adota outras providências. Art. 2º As alterações, reavaliações e a recategorização das áreas que compõem o território especialmente protegido pelo Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975, bem como as novas unidades de conservação que ora se instituem, passam a ser regidas pelas disposições desta Lei e seus anexos, observadas as normas ambientais vigentes, especialmente as contidas na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, seu regulamento, o Decreto nº 4.340, de 22 agosto de 2002 e a Lei estadual nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC. Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em

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Legislação Ambiental de Santa Catarina bases sustentáveis, às atuais gerações mantendo o seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; II - mosaico: conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, cuja gestão será feita de forma integrada e participativa, considerados os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional; III - parque estadual: unidade de proteção integral, com área de posse e domínio públicos, inalienável, indisponível, no todo ou em parte, que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e ecoturismo; IV - área de proteção ambiental (APA): unidade de conservação da natureza do tipo unidade de uso sustentável, constituída por terras públicas ou privadas, com certo grau de ocupação humana, podendo compreender ampla gama de paisagens naturais, seminaturais ou alteradas, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; V - zona de amortecimento: área do entorno de uma unidade de conservação, de domínio público ou privado, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área de proteção integral, que uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em área urbana, sendo vetado o parcelamento do solo para este fim, na forma do que dispõe a Lei estadual nº 11.986, de 2001, SEUC; VI - zona de transição: área do entorno da zona de amortecimento, de domínio público ou privado, reservada ao desenvolvimento econômico e sustentável ou proteção ambiental, que definem o limite do Mosaico e pode ser transformada em área rural ou urbana, desde que respeitado o Plano de Manejo das unidades de conservação. CAPÍTULO II DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 4º Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, com área total aproximada de 98.400 ha (noventa e oito mil e quatrocentos hectares), composto pelas áreas definidas como Zona de Amortecimento e Zona de Transição, incluídas nas coordenadas Planas Aproximadas (C.P.A) que compõem os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei e, ainda, das seguintes unidades de conservação da natureza: I - Unidade de Proteção Integral - Parque Estadual da Serra do Tabuleiro - PEST; II - Unidade de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço; III - Unidade de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV - Unidade de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Art. 5º O Mosaico de Unidades de Conservação criado por esta Lei disporá de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada e participativa, observando os objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade, o uso dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável no contexto regional de cada uma das unidades de conservação que o compõem, garantida a representatividade igualitária e paritária dos agentes públicos e privados abrangidos pelo Mosaico, na conformidade de ato a ser expedido pelo Poder Executivo. § 1º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à adequada gestão das unidades de conservação integrantes do Mosaico, provendo recursos humanos e financeiros para tal fim, obedecida a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, outras normas legais pertinentes e a disponibilidade de recursos oriundos do Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico, criado por esta Lei. § 2º O Poder Executivo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Mosaico, assegurando meios necessários a tal fim. Art. 6º Os municípios que integram o Mosaico criado por esta Lei poderão contratar consórcios públicos, na forma prevista na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para realização de objetivos de interesse comum, observado o desenvolvimento sustentável no contexto regional. CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Seção I Do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro Art. 7º O território original do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, definido pelas áreas reavaliadas, excluídas e incluídas nos termos desta Lei, passa a ter área total aproximada de 84.130 ha (oitenta e quatro mil e cento e trinta hectares), cujos limites e confrontações encontram-se descritos no Anexo III, parte integrante desta Lei. Art. 8º O objetivo do Parque Estadual no Mosaico de Unidades de Conservação é promover a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e ecoturismo.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 9º No entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro ficam criadas as seguintes áreas de proteção parciais: I - Zona de Amortecimento: área no entorno do Parque, definida por uma linha de no mínimo 50 (cinquenta) metros distante do limite deste na região do maciço e de 30 (trinta) metros na região litorânea, respeitados os atributos ambientais do terreno e cujo polígono encontra-se descrito no Anexo II, parte integrante desta Lei; e II - Zona de Transição: área que circunda a zona de amortecimento, definida por uma linha de dimensões variadas, respeitados os atributos ambientais, cujo polígono encontra-se descrito no Anexo I, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro será elaborado no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data da publicação desta Lei e abrangerá as Zonas de Amortecimento e de Transição do Parque referidas neste artigo, com o fim de promover a integração da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento e de Transição à vida econômica e social das comunidades vizinhas, respeitadas as normas regulamentadoras desta Lei. Art. 10. O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro disporá de um Conselho Consultivo e será administrado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Art. 11. O Poder Executivo fará o levantamento das terras devolutas localizadas no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, apuradas em processo discriminatório e de legitimação de posse, as quais serão incorporadas e destinadas ao patrimônio público estadual. § 1º As áreas que integrem regiões não discriminadas, serão objeto de procedimentos com vista à apuração de glebas devolutas e, em caso de comprovação da inexistência de domínio particular, estarão sujeitas à arrecadação sumária, nos termos da Lei nº 9.412, de 07 de janeiro de 1994. § 2º As áreas particulares localizadas no perímetro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, identificadas após cumprimento do disposto no caput e § 1º deste artigo serão objeto de aquisição por compra ou doação, desapropriação amigável, convalidação ou de declaração pública para fins de desapropriação, nos termos da legislação vigente. § 3º VETADO. § 4º Em caso de serem desanexadas áreas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, na forma deste artigo, serão transformadas em Áreas de Proteção Ambiental a serem administradas conforme estabelecido por ato do Poder Executivo. Seção II Da Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço Art. 12. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço - APA da Vargem do Braço - com área total aproximada de 935,00 ha (novecentos e trinta e cinco hectares) - cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 13. Constituem-se objetivos da APA Vargem do Braço: I - o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangidas pela unidade de conservação; II - a proteção dos mananciais hídricos da Bacia da Vargem do Braço; III - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; IV - o disciplinamento do uso turístico e recreativo; V - a proteção dos remanescentes da mata atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e da diversidade biológica; VI - a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; e VII - a garantia do desenvolvimento do modelo agroecológico da Bacia do Rio Vargem do Braço, respeitando o homem preservacionista rural e possibilitando o pagamento de serviços ambientais, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 14. Caberá à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, à Concessionária Pública ou Privada, detentora da outorga de captação e uso sustentável dos recursos hídricos do Rio Vargem do Braço, à Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, a nomeação do Conselho Deliberativo, no prazo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei, que administrará essa unidade de conservação e nomeará seu Chefe. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA da Vargem do Braço deverá ter no mínimo 5 (cinco) representantes e no máximo 10 (dez) representantes, todos residentes no Município de Santo Amaro da Imperatriz ou servidores públicos estaduais, garantida a representação paritária entre órgãos públicos e sociedade civil. Art. 15. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da unidade de conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. Seção III Da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro Art. 16. Fica instituída a Área Ambiental do Entorno Costeiro - APA do Entorno Costeiro - com área total aproximada de 5.260,00 ha (cinco mil, duzentos e sessenta hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo V, parte integrante desta Lei. Art. 17. Constituem-se objetivos da APA do Entorno Costeiro: I - o desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras do entorno do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina II - a proteção ambiental e o valor ecológico das áreas remanescentes de mata atlântica e cordões litorâneos; III - a harmonização da preservação ambiental com o ordenamento, uso sustentável e racional dos recursos naturais da região; IV - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; V - o disciplinamento do uso turístico e recreativo; VI - a proteção e recuperação ambiental de áreas ocupadas por proprietários rurais e não rurais, com vista a preservar o valor biótico e econômico; VII - o ordenamento das atividades de pesquisa científica e produção tecnológica na área da construção civil sustentável; e VIII - o ordenamento dos loteamentos turísticos e populares, garantindo implementação de obras de saneamento e recuperação ambiental. Art. 18. A APA do Entorno Costeiro será administrada por um Chefe nomeado conjuntamente pelos Poderes Executivos dos Municípios de Palhoça e Paulo Lopes, consultada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, o Poder Executivo dos Municípios de Florianópolis e Garopaba e a Fundação Catarinense de Cultura, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro será nomeado pelo Poder Executivo dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes, Garopaba e Florianópolis, respeitada a representação paritária dos órgãos públicos e da sociedade civil e terá a seguinte composição: I - 3 (três) representantes dos Municípios abrangidos pela APA do Entorno Costeiro, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Palhoça, 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Lopes, diante da representatividade da área municipal abrangida pela APA e 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Garopaba e/ou Florianópolis; II - 3 (três) representantes dos órgãos Estaduais de Meio Ambiente, Polícia Ambiental ou Ministério Público; III - 4 (quatro) representantes dos proprietários de terra e empresários da Enseada de Brito, Pinheira e Paulo Lopes, a serem indicados por suas entidades de classe municipais; e IV - 3 (três) representantes de entidade civil, domiciliadas ou com sede nas áreas abrangidas pela APA, a serem indicados pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes e Garopaba. Art. 19. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. Seção IV Da Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 20. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Cedro - APA da Vargem do Cedro - com área total aproximada de 1.420,00 ha (mil quatrocentos e vinte hectares), cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 21. Constituem-se objetivos da APA da Vargem do Cedro: I - o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangidas pela unidade de conservação; II - a proteção dos mananciais hídricos abrangidos por esta unidade de conservação; III - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas; IV - o disciplinamento do uso turístico e recreativo; V - a proteção e exploração florestal e agrícola sustentável; VI - a proteção dos remanescentes de mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração; e VII - o desenvolvimento do modelo agroecológico de produção rural e o respeito ao homem preservacionista rural, mediante pagamento de serviços ambientais, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 22. A APA da Vargem do Cedro será administrada por um Conselho Deliberativo, nomeado no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, cabendo a nomeação de seus representantes às Prefeituras dos Municípios de São Martinho e São Bonifácio, em coordenação com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, na forma prevista no regulamento desta Lei. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA Vargem do Cedro terá no mínimo 5 (cinco) representantes e no máximo 10 (dez) representantes, todos residentes no Município de São Bonifácio ou São Martinho ou, ainda, servidores públicos estaduais efetivos, sendo pelo menos um proprietário de imóveis dentro da APA e outro representante do setor florestal, garantida a representação paritária entre órgãos públicos e sociedade civil. Art. 23. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da Unidade de Conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO IV DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA SERRA DO TABULEIRO E TERRAS DO MASSIAMBU - FEUC Art. 24. Fica criado o Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção do Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Massiambu - FEUC, cujos recursos serão aplicados prioritariamente nas seguintes finalidades primárias e secundárias:

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina I - finalidades primárias: a) regularização fundiária das unidades de conservação abrangidas pelo Mosaico criado por esta Lei; e b) promoção da gestão sustentável dos recursos naturais das unidades de conservação abrangidas pelo Mosaico; II - finalidades secundárias: a) pagamento de serviços ambientais às populações e proprietários abrangidos pelo Mosaico criado por esta Lei; b) financiamento de projetos de pesquisas e de educação ambiental na área do Mosaico; c) financiamento das benfeitorias e obras de infraestrura na área do Mosaico; e d) o desenvolvimento do turismo e o uso sustentável na área do Mosaico. Art. 25. O Fundo Especial de Regularização, Implementação e Manutenção de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Massiambu - FEUC - será constituído de recursos públicos e privados, originários das fontes abaixo descritas, sem limitação de outras: I - contribuições ou doações dos fundos, entidades ou organismos internacionais, públicos ou privados, interessados em contribuir, no desenvolvimento sustentável na área abrangida pelo Mosaico criado por esta Lei; II - recursos do Fundo Nacional de Compensação Ambiental; III - recursos de fundo de investimento imobiliário; IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - recursos decorrentes de acordos, outorgas, outorgas onerosas, ajustes, contratos, convênios e consórcios, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal; VI - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; VII - ações compensatórias ou sanções devidas por atos lesivos ao ambiente natural designados em atos administrativos; VIII - retornos e resultados de suas aplicações; IX - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência das aplicações financeiras e operações próprias com recursos do fundo; e X - recursos diversos. Parágrafo único. A regulamentação do FEUC far-se-á através de ato do Poder Executivo, observadas as normas de constituição de fundos de investimentos emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 26. A administração e gestão do FEUC serão regulamentadas por ato do seu Conselho Deliberativo, observadas a natureza jurídica, objetivos e características operacionais, nos termos e condições previstas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 1º O Conselho Deliberativo do Fundo terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual;

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina II - 1 (um) representante de cada Município gerador dos recursos definidos no art. 25, IV desta Lei; III - 1 (um) representante dos titulares de domínios privados abrangidos pelo Parque Estadual da Serra do Tabuleiro; e IV - 2 (dois) representantes dos investidores descritos no art. 25, I desta Lei. § 2º A indicação dos representantes privados componentes do Conselho Deliberativo do Fundo será homologada por ato do Poder Executivo do Município gerador dos recursos definidos no art. 25, IV desta Lei. Art. 27. Poderá ser criado Fundo de Investimento Imobiliário das Unidades de Conservação - FIIUC - conforme Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, regulamentada pela Instrução CVM 205, de 14 de janeiro de 1994, para fins de regularização fundiária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O Poder Executivo Estadual promoverá o reordenamento territorial, dispondo sobre as medidas para uso e ocupação do solo nas Unidades de Conservação que integram o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu. Parágrafo único. Até que sejam aprovados os planos de manejo indicados nesta Lei, poderá ser adotado pelo gestor de cada Unidade, plano de gestão especial, obedecido o disposto no caput deste artigo e as diretrizes de cada Unidade, que serão fixadas por ato do Poder Executivo. Art. 29. O Conselho Deliberativo de cada uma das áreas de proteção ambiental criadas por esta Lei, deverá elaborar o Regimento Interno da respectiva APA em até 90 (noventa) dias após a sua constituição. Art. 30. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável realizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudos técnicos necessários à reavaliação de parte da área inserida na Unidade de Conservação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, localizada no Município de Águas Mornas, visando a sua alteração para Unidade de Conservação de uso sustentável. Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 32. Esta Lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Florianópolis, 26 de março de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina ANEXO I Polígono do Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Massiambu O Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras do Massiambu tem seus limites definidos na linha da Zona de Transição, e delimitados a partir da base cartográfica digital na escala 1:5.000 elaborada pela ERM Brasil Ltda, cuja restituição utilizou duas fontes: (a) da região litorânea se deu através das imagens de satélite Quick Bird, de 14 de maio de 2006, ortorretificadas através de pontos de controle coletados com GPS geodésico de dupla freqüência (L1/L2), da marca Topcon Hiper, cujos RMS foram 0,70 metros (1,03575 pixel) para a imagem 1 e 0,53 metros (0,77626 pixel) para a imagem 2, no Sistema de Projeção Universal de Mercator (UTM),[...]

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.663, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Institui o Ano Catarinense da Primeira Infância - Prioridade Absoluta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Ano Catarinense da Primeira Infância - Prioridade Absoluta, a ser comemorado no ano de 2009. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de abril de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.665, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Declara de utilidade pública o Instituto Catarinense de Conservação da Fauna e Flora - ICCO, com sede no Município de Balneário Camboriú. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Catarinense de Conservação da Fauna e Flora - ICCO, com sede no Município de Balneário Camboriú. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de abril de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.667, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Declara de utilidade pública o Instituto Multidisciplinar de Meio Ambiente e Arqueoastronomia - IMMA, com sede no Município de Florianópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Multidisciplinar de Meio Ambiente e Arqueoastronomia - IMMA, com sede no Município de Florianópolis. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de abril de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.668, DE 07 DE ABRIL DE 2009. Declara de utilidade pública a Associação dos Pescadores de Garopaba, com sede no Município de Garopaba. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pescadores de Garopaba, com sede no Município de Garopaba. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianóolis, 07 de abril de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.673, DE 08 DE ABRIL DE 2009. Declara de utilidade pública a Fundação Agência de Água do Vale do Itajaí, com sede no Município de Blumenau. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Fundação Agência de Água do Vale do Itajaí, com sede no Município de Blumenau. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de abril de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina

Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


Legislação Ambiental de Santa Catarina LEI Nº 14.675, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. :

Procedência: Governamental Natureza: PL./0238.0/2008 DO: 18.585 de 14/04/09 Alterada

pelas

Leis 15.793/12; 15.815/12; 16.283/13; 16.342/14; 16.589/15; 16.897/16; 16.940/16; 17.073/17; 17.075/17; 17.083/17; 17.260/17; 17.261/17

Ver Leis 15.133/10; 15.736/12 Revogada parcialmente pelas Leis 15.133/10; 16.342/14; 17.073/17 Decreto regulamentor: 2471/09 (cria comissão técnica para regulamentar - (alterado pelos Decretos 2549/09; 3272/10; 402/15;

ADI STF 4253 (arts. 114, 115 e 118) aguardando julgamento ADI STF 4252 - (arts. 028, 101 a 113, 114, 115, 116, 118, 121 e 140) aguardando julgamento; 2219/14; ADI STF 4229 - (arts. 114, 115 e 118) Decisão Monocrática Final – prejudicada - arquivada ADI STF 5558 - (art. 028, § 002°, com a redação do art. 1° da Lei n° 16.342/2014) aguardando julgamento. ADI TJSC 8000030-60.2017.8.24.0000 - (art. 28, incisos VII e XV, 120-B, parágrafo único, 120-D, parágrafo único, 121-B, § 2º, 121-E, parágrafo único, 122-A, 122-C, parágrafo único, 124-B, inciso V, 124-C, incisos VII e VIII, 130-A, 131-E, caput e §1º, inciso V). Aguardando julgamento. ADI TJSC 8000497-39.2017.8.24.0000 - (art. 29, §§ 1º e 2º) - Aguardando julgamento Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Ver

INFORMATIVO

STF

892.

BRASÍLIA,

26

DE

FEVEREIRO

A

2

DE

MARÇO

DE

2018

-

892.

Disponível

em:

<http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo892.htm>. 

SUPREMO TRIBUNAL. Direito do Plenário, Brasília: TV Justiça, Programa de TV; JULGAMENTO DE AÇÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL – Quintafeira, 14 de setembro de 2017 – STF inicia julgamento de ações sobre o novo Código Florestal; Representantes de "amigos da Corte" apresentam argumentos em julgamento sobre Código Florestal. 21 e 22 DE FEVEREIRO DE 2018 - STF RETOMA JULGAMENTO DE AÇÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL.Saiba mais em: <<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355704>. Plenárias - Suspeição de Janot e Código Florestal <https://www.youtube.com/watch?v=EHJev5oNfRM>.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

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- Cf.


Legislação Ambiental de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei, ressalvada a competência da União e dos Municípios, estabelece normas aplicáveis ao Estado de Santa Catarina, visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no seu território. Parágrafo único. Ficam excluídas deste Código as seguintes Políticas Estaduais: I - de Educação Ambiental; (Inciso I revogado pela Lei 16.342, de 2014) II - de Recursos Hídricos; e III - de Saneamento. Art. 2º Compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora. Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada poderá comunicar formalmente ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento. (Redação dada pela Lei 16.342, de 2014). Art. 3º Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento, Saúde e Meio Ambiente se articularão visando à compatibilização da execução das respectivas políticas públicas. TÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS Art. 4º São princípios da Política Estadual do Meio Ambiente: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção e preservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental; III - a definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental e ao equilibro ecológico, especialmente quanto à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos; IV - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; V - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina X - educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente; XI - a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental; XII - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; XIII - a participação social na gestão ambiental pública; XIV - o acesso à informação ambiental; XV - a adoção do princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador; XVI - a responsabilização por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente; XVII - a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; XVIII - o princípio do conservadorrecebedor ; e XIX - o respeito ao sigilo industrial e profissional, sendo que a matéria sob sigilo somente poderá ser analisada por servidores devidamente autorizados. Art. 5º São objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente: I - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - remediar ou recuperar áreas degradadas; III - assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais; IV - gerar benefícios sociais e econômicos; V - incentivar a cooperação entre Municípios e a adoção de soluções conjuntas; VI - proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade; VII - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; e VIII - desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas propriedades rurais. Art. 6º São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente: I - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento regional e ação social; II - a cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça; III - a cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV - a cooperação institucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas; V - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de meio ambiente; VI - a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei, para os poderes público estadual e municipal; VII - a limitação pelo poder público das atividades poluidoras ou degradadoras, visando à recuperação das áreas impactadas ou a manutenção da qualidade ambiental; VIII - a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco à saúde pública ou ao meio ambiente; IX - a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e X - a instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nas margens dos mananciais. Art. 7º São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente: I - licenciamento ambiental; II - avaliação de impactos ambientais;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - fiscalização e aplicação de sanções e medidas compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção do meio ambiente ou correção da degradação ambiental; IV - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público estadual e municipal; V - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e normas de manejo relativas ao uso dos recursos ambientais; VI - educação ambiental; VII - sistemas estaduais e municipais de informações sobre o meio ambiente; VIII - monitoramento e relatórios da qualidade ambiental; IX - instrumentos econômicos; X - o zoneamento ambiental e o zoneamento ecológico-econômico; e XI - auditorias ambientais. Art. 8º Para garantir os princípios desta Lei será assegurado: I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade dos ecossistemas e a disponibilidade dos recursos ambientais;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - acesso às informações sobre os impactos ambientais e a situação das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental; III - acesso à educação ambiental; IV - acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas, de domínio público, guardada a consecução do objetivo de proteção; e V - participar, na forma da lei, nos processos decisórios acerca de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação. Parágrafo único. O Poder Público Estadual e Municipal devem dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis, capazes de garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste artigo. Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes da administração estadual direta e indireta, resguardadas suas atribuições específicas, colaborarão com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos. (Revogado pela Lei 16.342, de 2014). CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Seção I Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente SEMA, estruturado nos seguintes termos: I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente; III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA; IV - órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais; e V - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos, visando ao funcionamento harmonioso do sistema. Seção II Do Órgão Consultivo e Deliberativo Art. 11. O CONSEMA constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e com participação social paritária.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 12. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe: I - assessorar a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; II - estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente; III - acompanhar, examinar, avaliar o desempenho das ações ambientais relativas à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente; IV - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente; V - propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado, observadas as limitações constitucionais e legais; VI - sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente; VIII - propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente; IX - aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais; X - julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência; XI - criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, bem como deliberar sobre os casos omissos no seu regimento interno, observada a legislação em vigor; XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto. XIII - aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais necessários; XIV - regulamentar os aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os Municípios nas suas regulamentações locais;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XV - avaliar o ingresso no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC de unidades de conservação estaduais e municipais nele não contempladas; e XVI - regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins. Seção III Do Órgão Central Art. 13. À Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, em articulação com as demais Secretarias de Estado, sem prejuízo das atribuições definidas em lei própria, compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, de forma descentralizada e articulada, a Política Estadual do Meio Ambiente; II - formular e coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental não formal, gestão ambiental e ações indutoras do desenvolvimento sustentável; III - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos à Política Estadual do Meio Ambiente; IV - apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos financeiros; V - articular recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à qualificação dos profissionais da área ambiental;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VI - elaborar e implantar, em parceria com os Municípios, as empresas privadas e as organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos na área ambiental; VII - articular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento ambiental que sejam do interesse do Estado e dos Municípios; VIII - estimular a criação de órgãos municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente, capacitados a atuar na esfera consultiva, deliberativa e normativa local; IX - apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado; X - coordenar de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental: a) a aplicação de medidas de compensação; b) as autuações por infrações à legislação ambiental; e c) o uso econômico-sustentável das áreas de preservação permanente; XI - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais; XII - coordenar a criação e regularização de unidades de conservação estadual;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XIII - promover a articulação e a cooperação internacional; e XIV - realizar o zoneamento ecológico-econômico do território catarinense. Seção IV Dos Órgãos Executores Subseção I Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA Art. 14. À FATMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete: I - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos dos seus servidores; II - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais; III - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental; IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental; V - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VI - desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais; VII - propor convênios com órgãos da administração federal e municipal buscando eficiência no que se refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais; VIII - supervisionar e orientar as atividades previstas em convênios; IX - elaborar, executar ou coexecutar e acompanhar a execução de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais; X - implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC; XI - apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de fiscalização ambiental de sua competência; XII - articular-se com a Polícia Militar Ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias internas conjuntas que disciplinam o rito do processo administrativo fiscalizatório; XIII - fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado, bem como inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XIV - promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente; e XV - ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei. Parágrafo único. O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental pela FATMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências. Subseção II Da Polícia Militar Ambiental - PMA Art. 15. A Polícia Militar Ambiental - PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições: I - exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizandose de armamento apenas em situações de comprovada necessidade; II - estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas; III - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores; V - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias; VI - realizar educação ambiental não formal; VII - estimular condutas ambientalmente adequadas para a população; VIII - estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental; IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental; X - propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental; XI - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental; XII - desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental; e XIII - viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Seção V Do Órgão Julgador Intermediário Art. 16. Compete às Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, como instância recursal intermediária, decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pela FATMA. Parágrafo único. Da decisão da Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA cabe recurso ao CONSEMA. Art. 17. Deverá ser criada uma Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA para cada unidade operacional descentralizada da FATMA, com área de atuação correspondente à unidade. Art. 18. Compõem as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais os seguintes membros: I - um representante da FATMA da região, e seu respectivo suplente; II - um representante da Polícia Militar Ambiental - PMA da região, e seu respectivo suplente; III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR relativa à unidade regional da FATMA, e seu respectivo suplente; e IV - três representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, e seus respectivos suplentes.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º Os membros da FATMA e PMA serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio. § 2º O indicado pela SDR não pode ser vinculado a outros órgãos e entidades que integrem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA. § 3º Os representantes do setor produtivo devem ser escolhidos pelas entidades de classe representativas, de acordo com as atividades econômicas predominantes na região. Art. 19. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais serão presididas pelo representante da SDR, que terá voto de desempate. Art. 20. Os representantes da FATMA ou da PMA que lavrarem autos de infração não participarão do julgamento dos respectivos recursos na Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais - JARIA, devendo a instituição indicar o seu substituto. Art. 21. O mandato dos membros das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais é de 2 (dois) anos, e os serviços por eles prestados são considerados de relevante interesse público. Parágrafo único. Nos casos em que a atuação da JARIA abranger mais de uma SDR, fica estipulada a alternância na indicação de seus representantes, a cada 2 (dois) anos. Art. 22. O julgamento pelas Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 23. As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais serão regulamentadas na forma de seu regimento interno aprovado por decreto do Poder Executivo. Seção VI Do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA Art. 24. O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, criado pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, convalidado por esta Lei, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, constitui-se no recebedor dos valores de multas aplicadas pelos órgãos executores e de outras fontes previstas em decreto, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população e o fortalecimento dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, nos termos de decreto regulamentador. § 1º A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar, semestralmente, prestação de contas ao CONSEMA do montante de recursos depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, na forma a ser regulamentada pelo CONSEMA, bem como os programas e projetos em execução. § 2º O FEPEMA deverá apoiar estudos técnicos e científicos visando ao conhecimento dos aspectos técnicos relacionados às áreas protegidas, com o objetivo de adequar a legislação ambiental à realidade social, econômica e fundiária do Estado. § 3º Os recursos do FEPEMA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do § 3º Incluída pela Lei 16.940, de 2016). Seção VII

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD Art. 25. Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de: I - fundos e organismos internacionais, públicos e privados, que queiram investir no desenvolvimento sustentável do Estado; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; III - a compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção VI, Capítulo V, Título IV desta Lei; IV - créditos de carbono que o Estado e suas autarquias possam requerer pela diminuição de suas emissões de gases estufa e/ou sequestro de carbono; e V - programas de pagamento por serviços ambientais (Revogados os incisos IV e V pela Lei 15.133, de 2010). Art. 26. O Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD destina-se a: I - investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, especialmente na regularização fundiária destas unidades; II - remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - remunerar os serviços ambientais dos proprietários rurais, nos termos da lei específica a que se refere o art. 288 desta Lei; (Revogado o inciso III pela Lei 14.675, de 2009). IV - financiar e subsidiar projetos produtivos que impliquem alteração do uso atual do solo e regularizem ambientalmente as propriedades rurais e urbanas; V - financiar e subsidiar projetos produtivos que diminuam o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado; e VI - desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado. Parágrafo único. Os recursos do FCAD podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Incluído pela Lei 16.940, de 2016). Art. 27. A Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente deve apresentar semestralmente ao CONSEMA relatório financeiro da aplicação dos recursos do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCDA. TÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 28. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, possuidor do

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Legislação Ambiental de Santa Catarina poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental; II - antenas de telecomunicações: equipamento ou conjunto de equipamentos utilizado para fazer transmissão, emissão ou recepção, por fio, rádio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; III - aquífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais; IV - área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger; V – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014). VI – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014). VII – área urbana consolidada: parcela da área urbana com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014). VIII – área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014). IX – atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas à suinocultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014). X - auditoria ambiental: realização de avaliações e estudos destinados a verificar: a) o cumprimento das normas legais ambientais; b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente; e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras; XI - auditoria ambiental voluntária: realização de avaliações e estudos destinados a verificar: a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor; b) os níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; e c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; XII - autoridade ambiental fiscalizadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para aplicar sanções ambientais, após transcorrido o prazo de defesa prévia; XIII - autoridade ambiental licenciadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para conceder licenças e autorizações ambientais, previamente motivadas por intermédio de pareceres técnicos e nos termos da lei;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XIV - avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as consequências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos; XV – campos de altitude: ocorrem acima de 1.500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XVI – canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XVII – disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XVIII – dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XIX – ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por

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Legislação Ambiental de Santa Catarina intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XX – emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXI – espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXII – estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXIII – floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXIV – intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ou o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXV – inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXVI – lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XXVII – leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXVIII – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXIX – manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXX – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXI – minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição final adequada; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XXXIV – padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXV – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXVI – plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção,

classificação

e

manejo

destas,

capazes

de

concretizar

os

objetivos

específicos

de

conservação; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXVII – poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 m (trinta metros); (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXVIII – poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XXXIX – pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XL – promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XLI – Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete) dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XLII – reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que os gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XLIII – recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades: (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza; (Incluído pela LEI 16.342, de 2014) b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando à recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno; (Incluído pela LEI 16.342, de 2014) c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou pelo seu alto custo ambiental; e (Incluído pela LEI 16.342, de 2014) d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger; (Incluído pela LEI 16.342, de 2014) XLIV – relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XLV – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do

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Legislação Ambiental de Santa Catarina imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XLVI – resíduo sólido: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XLVII – resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XLVIII – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) XLIX – reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) L – serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, conservação da biodiversidade e belezas cênicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) LI – talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina LII – tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) LIII – turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) LIV – usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) LV – vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero, por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) LVI – várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d’água sujeita a enchentes e inundações periódicas; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) LVII – vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema; e (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) LVIII – zoneamento ecológico-econômico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014) § 1º Para os efeitos desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XXXV deste artigo às atividades de pesca artesanal, às terras indígenas demarcadas e às demais áreas

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Legislação Ambiental de Santa Catarina tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. (Incluído pela LEI 16.342, de 2014) § 2º Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural de que trata o inciso XXXV deste artigo, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular. (Incluído pela LEI 16.342, de 2014) TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Das Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental Art. 29. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental. § 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins, destinadas, exclusivamente, à construção, manutenção e melhorias de estradas municipais, estaduais ou acessos internos aos imóveis rurais, sem propósito de comercialização, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que inseridas na área rural. (Redação do § 1º, incluída pela Lei 17.083, de 2017). § 2º As atividades de lavra a céu aberto por escavação, usinas de britagem e atividades afins inseridas na área urbana, de expansão urbana ou com a finalidade de comercialização, serão licenciadas através

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Legislação Ambiental de Santa Catarina de processo simplificado, mediante Autorização Ambiental (AuA). (Redação do § 2º, incluída pela Lei 17.083, de 2017). Art. 30. A expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente também necessita do competente licenciamento ambiental, nos termos da Resolução do CONSEMA. Art. 31. A avaliação prévia dos impactos ambientais é realizada por meio do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, do Estudo Ambiental Simplificado - EAS, do Relatório Ambiental Prévio - RAP, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP e a elaboração dos programas de controle ambiental. § 1º O empreendedor deve avaliar a possibilidade de intervenções no processo produtivo, visando minimizar a geração de efluentes líquidos, de efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, da poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização dos recursos ambientais. § 2º O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental. Art. 32. Nas atividades em operação sem a competente licença, o órgão ambiental exigirá a realização de Estudo de Conformidade Ambiental - ECA para analisar a emissão de Licença Ambiental de Operação. § 1º O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental - ECA deve guardar relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento, considerando seu porte e potencial poluidor, no âmbito da Licença Ambiental Prévia LAP, na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º As reformas de plantios com culturas arbóreas serão licenciadas sem que seja necessária a realização de novos estudos ambientais, desde que as atividades causadoras dos impactos sobre o meio ambiente permaneçam inalteradas. Art. 33. A análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Estudo Ambiental Simplificado - EAS pelo órgão ambiental licenciador será realizada por equipe técnica multidisciplinar. Art. 34. É obrigatória a elaboração de parecer técnico embasador da concessão ou negação das licenças e autorizações, emitido por profissional qualificado e habilitado pelo órgão competente. Parágrafo único. O parecer técnico embasador de licença ambiental ou autorização, no mínimo, deve conter: I - a caracterização de atividade/empreendimento; II - a indicação dos principais impactos sobre o meio ambiente local; III - a definição de medidas mitigadoras aos impactos indicados; IV - os parâmetros legais ou científicos utilizados como referência; e V - a conclusão, opinando sobre o deferimento ou indeferimento da licença ou autorização requerida. Art. 35. Da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo a FATMA no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da decisão.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Seção II Das Modalidades de Licenciamento Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). (Redação dada pela LEI 16.283, de 2013). § 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte: I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses. II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses. III - para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de 2 (dois) meses. § 2º A contagem dos prazos previstos nos incisos do § 1º deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor. (Redação dada pela LEI 16.283, de 2013). § 3º A Licença Ambiental Prévia - LAP pode ser emitida com a dispensa de Licença Ambiental de Instalação - LAI, quando: a) para o licenciamento ambiental não seja exigido Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA; b) para o licenciamento ambiental seja exigido o Relatório Ambiental Prévio - RAP; ou

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Legislação Ambiental de Santa Catarina c) os pressupostos para emissão de Licença Ambiental de Instalação - LAI estejam presentes no processo de licenciamento. § 4º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação. § 5º A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria. § 6º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria. § 7º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador. § 8º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema. § 10. A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual. § 11. Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorização, outorga ou anuência. § 12. Para obtenção da LAC, o empreendedor deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e a apresentação dos estudos e demais documentos solicitados. § 13. Após a comprovação do pagamento de que trata o § 12 deste artigo, a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor. § 14. As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade. § 15. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei. (NR) (Redação dos §§ 4º a 15, dada pela LEI 16.283, de 2013).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 36-A. Os prazos previstos nos artigos desta Seção, inerentes a expedição das diversas modalidades de licenciamento, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos, sob pena de paralisação da emissão de novas licenças, na unidade licenciadora do órgão ambiental. § 1º A paralisação não será aplicada: por interesse do Estado, devidamente fundamentado; aos pedidos de renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador; aos pedidos de licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo proponente. § 2º Os pedidos de prorrogação, renovação de licenças e autorizações tempestivos ficarão prorrogados, automaticamente, até a manifestação conclusiva do órgão licenciador referente ao pedido. § 3º Em caso de pedidos intempestivos, a prorrogação automática cessará se o órgão licenciador manifestar óbice preliminar a esta prorrogação, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O órgão licenciador deve emitir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação, certidão atestando a prorrogação automática de licença ou autorização ambiental.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 5º Em caso de descumprimento do prazo máximo permitido para emissão de licença ou manifestação do órgão ambiental, o solicitante informará por escrito o descumprimento do prazo. § 6º No primeiro dia útil, após a comunicação, o órgão ambiental ficará impedido de emitir qualquer licenciamento novo, enquanto não for finalizado aquele que se encontra em aberto e com prazo vencido, conforme comunicação por escrito. § 7º Serão publicados no sítio eletrônico do órgão licenciador todos os pedidos de licença e autorização ambiental e respectiva tramitação processual visando permitir o controle dos pedidos com prazos vencidos de apreciação e a ordem cronológica dos requerimentos. § 8º Devidamente fundamentado, o Presidente do órgão licenciador estadual poderá definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob licenciamento. (Redação do art. 36-A, acrescentada pela Lei 17.260, de 2017). Art. 37. Nos casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de pequeno impacto ambiental, assim definido por Resolução do CONSEMA, será adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental - AuA. § 1º A Autorização Ambiental - AuA é expedida após a avaliação acerca da viabilidade locacional e técnica, contendo condicionantes de implantação e de operação do objeto autorizado. § 2º A Autorização Ambiental - AuA terá prazo de validade equivalente ao de uma Licença Ambiental de Operação - LAO.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º O licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo perante o órgão ambiental. Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC. Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade. Art. 39. Por solicitação dos responsáveis de atividades ou empreendimentos licenciáveis, pode ser admitido um procedimento unificado que resulte no licenciamento ambiental coletivo de empreendimentos e atividades, cuja proximidade e localização recomendem ações coletivas integradas, voltadas à mitigação de impactos ambientais, sistematizadas no formato de um plano, sujeito à prévia autorização pelo órgão ambiental, observados os requisitos de ordem legal e institucional, definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades/empreendimentos e os condicionantes técnicos indispensáveis, que devem ser regulamentados pelo CONSEMA. Art. 40. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: (Redação do caput, dada pela Lei 16.283, de 2013). I - o prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - o prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação - LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; e III - o prazo de validade da Licença Ambiental de Operação - LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. IV – o prazo de validade da LAC deverá considerar lapso temporal suficiente para que se proceda à vistoria no empreendimento e/ou na atividade, devendo ser de, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos. (Redação do inciso IV, dada pela Lei 16.283, de 2013). § 1º A Licença Ambiental Prévia - LAP e a Licença Ambiental de Instalação - LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II. § 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação - LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 3º Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. § 4º A renovação da LAO, da LAC e da AuA, para atividades constantes em rol definido pelo órgão licenciador, poderá ser realizada pelo empreendedor, na forma eletrônica, por meio do Sistema de Informática da FATMA (SINFAT), desde que: (Redação dada pela Lei 16.283, de 2013).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I – não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento; II – no prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade; III – o empreendimento ou a atividade tenha cumprido todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e IV – seja apresentada declaração de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em normativa própria. § 5º A renovação de licença não descrita no rol definido pelo órgão licenciador, bem como daquela que não se enquadre nos requisitos para renovação eletrônica, deverá ser requerida no órgão ambiental licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador. (Redação dada pela Lei 16.283, de 2013). § 6º Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão interrompidos em razão de fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente no processo de licenciamento, entre outros. (Redação do § 6º, acrescida pela Lei 17.260, de 2017).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 7º O pedido de renovação ou prorrogação de licença dentro do prazo legal ensejará a emissão automática de uma certidão de prorrogação da licença por meio do sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador. (NR) (Redação do § 7º, acrescida pela Lei 17.260, de 2017). Art. 41. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades da atividade ou empreendimento, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de Licença Ambiental de Operação - LAO, nas hipóteses de: I - encerramento da atividade; II - parcelamento do solo; III - fase final de plano de recuperação de área degradada; e IV - outros casos devidamente justificados. Parágrafo único. Após a emissão da primeira Licença Ambiental de Operação - LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerada como passível de licenciamento pelo CONSEMA. Art. 42. As publicações dos pedidos e de concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º Nos demais casos, as publicações devem ser feitas no site do órgão ambiental licenciador na rede mundial de computadores e também no mural de publicações do órgão ambiental. § 2º Nas publicações do Diário Oficial e no periódico de circulação local deve constar informação sobre a realização de auditoria ambiental, se houver, nos casos de renovação de LAO. Art. 43. Decorrido o prazo de validade de uma licença sem que haja solicitação de prorrogação ou renovação, e respeitados os prazos máximos a que se refere o art. 40, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença. Art. 44. A imposição de sanções administrativas a atividades ou empreendimentos não susta automaticamente a análise técnica dos correspondentes processos de licenciamento ambiental. Art. 45. A ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental não será razão suficiente para o seu imediato indeferimento, devendo ser notificado o interessado para que apresente os documentos faltantes ou substitua os considerados inadequados em prazo razoável, nunca inferior a 20 (vinte) dias. Parágrafo único. Os órgãos públicos realizarão análise preliminar dos requerimentos formulados, a fim de identificar, de uma só vez, toda ausência ou inadequação de documentos necessários à análise do processo administrativo de licenciamento ambiental. Art. 46. O requerimento e a expedição de certidões e declarações, bem como o simples cadastramento de atividades junto à FATMA serão gratuitos. Seção III

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Da Interface do Licenciamento Ambiental com a Outorga pelo Uso de Recursos Hídricos Art. 47. Nos processos de outorga e licenciamento devem ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes: I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente; II - a comprovação de que a utilização não causará alteração em níveis superiores aos padrões ambientais estipulados pela legislação vigente; III - a manutenção de vazões remanescentes a jusante das captações das águas superficiais; e IV - a manutenção de níveis adequados para a vida aquática e o abastecimento público. Art. 48. Os procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos e de lançamento de efluentes devem estar articulados com os procedimentos de licenciamento ambiental, de acordo com as competências dos órgãos e entidades integrantes da estrutura de gerenciamento de recursos hídricos e do meio ambiente. Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental para uso de recursos hídricos que não estão sujeitos à outorga ou que dela independam, conforme previsto no art. 12 da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos casos em que a sistemática de outorga não esteja devidamente implantada, não se exige a outorga ou manifestação prévia da outorga.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 49. A outorga preventiva, quando cabível, deve ser solicitada pelo empreendedor ou interessado e apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental Prévia - LAP. Art. 50. A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental de Operação - LAO e sua renovação. Parágrafo único. Nas atividades/empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI. Art. 51. Quando a análise da autoridade outorgante dos recursos hídricos competente ou do órgão ambiental licenciador implicar alteração ou modificação na concepção do empreendimento, deve o requerente apresentar ao órgão correspondente o documento que registra a modificação solicitada, visando à readequação da outorga ou licença concedidas.

CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 52. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando devia agir para evitá-la. § 1º Serão responsabilizadas administrativamente nos termos do caput, tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas. § 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. § 3º Poderá ser desconsiderada a pessoas jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 53. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 54. As ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental estadual devem ser uniformes e normatizados pela FATMA, em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 55. Independentemente da lavratura de auto de infração, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para a economia, bem como na iminência de grandes impactos ambientais, o Chefe do Poder Executivo pode determinar medidas de emergência, visando reduzir ou paralisar as atividades causadoras destas situações. Seção II Das Sanções Administrativas Art. 56. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na presente Lei, sendo aplicadas em processo administrativo infracional pela FATMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 

Vide DECRETO Nº 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas. DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.

Art. 57. Nos casos de risco de dano ao meio ambiente e à saúde pública e de infração continuada, pode o agente ambiental, por ocasião da lavratura do auto de infração, adotar medidas preventivas, que prevalecem até a decisão final ou a revisão do ato pela autoridade ambiental fiscalizadora, a seguir discriminadas: I - suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou total; II - embargo; e III - apreensão. § 1º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada pelo agente fiscal necessariamente deve ser motivada e fazer parte do procedimento administrativo infracional. § 2º Os custos resultantes do embargo ou da interdição, temporário ou definitivo, de obra ou atividade, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração. Art. 58. Além das sanções administrativas previstas em norma federal, as infrações administrativas no Estado podem ser punidas com: I - obrigação de promover a recuperação ambiental; II - suspensão ou cassação da licença ou autorização ambiental; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - participação em programa de educação ambiental, limitada ao montante da multa cominada. Art. 59. Independentemente de existência de culpa, fica o infrator obrigado a recuperar o dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. Art. 60. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator e a infração cometida. § 1º O programa de educação ambiental será executado pelos órgãos fiscalizadores ou por pessoa credenciada na FATMA ou na PMA, voltado à prevenção de conduta reincidente. § 2º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante. Art. 61. A multa simples, além dos casos previstos na legislação federal, também deve ser aplicada quando estiverem presentes os pressupostos da medida preventiva. Art. 62. Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência. Parágrafo único. Dano ambiental relevante é aquele que causa desocupação da área atingida pelo evento danoso, afeta a saúde pública das pessoas do local, ou causa mortandade de fauna e flora. Art. 63. Das penalidades aplicadas pela FATMA cabe recurso administrativo:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - em primeira instância, à JARIA, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do despacho da FATMA ou da PMA; e II - em segunda instância, ao CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do despacho da JARIA. Parágrafo único. O pagamento de penalidade somente será devida após esgotado o trânsito do recurso administrativo. Art. 64. Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de desconto. Art. 65. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA deve fazer a inscrição em dívida ativa dos autuados devedores, bem como a cobrança judicial. Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa deve ser feita somente após o processo transitar em julgado no âmbito administrativo. Seção III Do Processo Administrativo Infracional Art. 66. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência. 

Vide art.37 incisos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – Vide art. 72 da LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Parágrafo único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 67. Antes da lavratura do auto de infração, deve o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade ambiental fiscalizadora, salvo quando estiverem presentes elementos objetivos suficientes para lavratura adequada do auto de infração, os quais devem estar identificados e descritos naquele instrumento. Art. 68. Os autos de infração ambiental estadual são lavrados em formulário único do Estado, sendo que cada auto origina um processo administrativo infracional. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator, os quais serão apensados no processo administrativo infracional.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 69. Os autos de infração formam processos administrativos próprios e independentes de processos de licenciamento e outros, iniciam-se com a primeira via do auto de infração, devendo ser capeados e suas folhas numeradas, carimbadas e rubricadas. Art. 70. Toda autuação deve ser acompanhada do respectivo relatório de fiscalização e sempre que possível deve incluir: I - croquis de localização e coordenadas geográficas do lugar de autuação; II - medições de área; III - cálculos de volume de madeira, fotografias e/ou imagens digitalizadas; e IV - demais documentos necessários à elucidação dos fatos. Art. 71. A numeração dos processos administrativos deve ser única para todos os processos iniciados pela fiscalização ambiental estadual, sendo obrigatória a utilização de um sistema informatizado de gestão e acompanhamento de infrações ambientais, no qual são registradas todas as movimentações processuais e os documentos internos integrantes do processo. Parágrafo único. O sistema informatizado utilizado deve ser único para a FATMA e para a Polícia Militar Ambiental - PMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 72. No auto de infração ambiental deve constar a descrição de todos os fatos que constituírem a infração ambiental por ocasião do ato fiscalizatório, bem como o enquadramento na norma legal transgredida e da penalidade indicada, sendo que, o equívoco no enquadramento legal não enseja a nulidade do auto de infração, salvo se implicar em majoração da sanção administrativa a ser aplicada. Art. 73. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da lavratura do auto de infração, pela intimação pessoal do autuado. Art. 74. Lavrado o auto de infração ambiental, a apresentação de informação ou de defesa prévia deve ser dirigida à autoridade ambiental fiscalizadora, cabendo ao funcionário que receber o documento a imediata remessa a quem compete apreciá-la. § 1º O agente fiscal autuante, sempre que possível, deve indicar os procedimentos a serem tomados pelo infrator para a cessação ou mitigação do dano ambiental, antes mesmo da apresentação da defesa prévia. § 2º Na fase da defesa prévia o autuado deve fazer as alegações de fato e de direito, demonstrar as provas que possuir, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova. § 3º A defesa prévia intempestiva não deve ser apreciada, ficando facultado o direito de posterior juntada de provas pelo autuado. Art. 75. A análise da defesa prévia deve ser elaborada pelo agente fiscal autuante, após a sua juntada nos autos do processo. § 1º Na análise de defesa prévia devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, qualificação ou razão social do autuado;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - local, data e horário da autuação; III - número e série do auto de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância; IV - nome do agente fiscal; V - rol de testemunhas; VI - fundamento legal da autuação; VII - alegações do autuado em defesa; VIII - considerações do autuante; e IX - conclusão. § 2º Pode o agente autuante apresentar à autoridade ambiental a minuta de decisão sobre penalidades, quando não houver mais questões pendentes de julgamento. § 3º Sempre que oportuno, deve ser indicada na análise de defesa prévia a necessidade de laudo técnico, de parecer jurídico ou de produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória. Art. 76. O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa prévia ou do decurso do prazo respectivo.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 77. As instâncias recursais devem obedecer à ordem cronológica para julgamento dos recursos. Art. 78. Elaborada a manifestação sobre a defesa prévia pelo agente fiscal autuante, os autos devem ser encaminhados ao seu superior hierárquico. Art. 79. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá discordar da proposição do agente autuante, podendo atenuar, aumentar ou não aplicar a sanção administrativa indicada, devendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico, inseridos no despacho, para a compreensão da apreciação divergente. § 1º Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções administrativas. § 2º O autuado é notificado por escrito e arquivado o processo administrativo quando não imposta qualquer sanção administrativa. § 3º Independente do oferecimento da defesa prévia, desde que transcorrido o prazo de sua apresentação, a autoridade ambiental fiscalizadora deve prolatar a decisão da qual o infrator será intimado. § 4º A decisão sobre penalidade deve ser sempre proferida, independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado. Art. 80. O despacho aplicador de penalidades deve conter: I - o nome exato da pessoa física ou jurídica; II - a descrição sucinta do fato que a motivou; III - a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV - o prazo para cumprimento da exigência; V - o valor da multa e o local onde deve ser efetuado o pagamento; VI - o local e data de expedição; e VII - a assinatura da autoridade administrativa. Art. 81. As penalidades de embargo, suspensão ou interdição e apreensão de materiais não possuem efeitos suspensivos quando da apresentação de recurso administrativo à JARIA ou ao CONSEMA, tendo efeito meramente devolutivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução das sanções administrativas aplicadas, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 82. Por ocasião do exercício do direito de defesa nas esferas judicial e administrativa fica assegurado ao administrado, ao final do processo administrativo ou judicial, a mesma situação jurídica existente caso não houvesse se insurgido contra o ato administrativo em questão, resguardando-se, entretanto, a devida correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores. Art. 83. Compete à FATMA dar ciência de suas decisões ao recorrente, bem como emitir a competente guia de recolhimento no caso de aplicação da penalidade de multa.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. As decisões do CONSEMA devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 84. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais. Art. 85. O órgão autuante tem obrigação de prestar informações sobre os processos administrativos infracionais. § 1º A autoridade ambiental fiscalizadora poderá justificar a negativa de prestar informações com base na alegação de preservação do sigilo industrial. § 2º A negativa de prestação de informações não é válida quando se tratar de solicitação dos órgãos públicos. Art. 86. A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências cabíveis. § 1º O encaminhamento de informações de que trata o caput deve ser feito logo após a aplicação de penalidades pelo órgão ambiental fiscalizador estadual, devendo ser efetuado antes da aplicação de penalidades, se decorrido mais de trinta dias da lavratura do auto de infração. § 2º As fotocópias serão encaminhadas para o Ministério Público Estadual ou Federal, de acordo com suas competências.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º As fotocópias são dispensadas se a autoridade ambiental fiscalizadora possibilitar o acesso do Ministério Público ao sistema de gestão e acompanhamento de infração ambiental, bem como aos documentos digitalizados inerentes ao processo, cientificando-lhe, por escrito, do objeto da autuação. Art. 87. As multas previstas neste Código podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação. Art. 88. No termo de compromisso devem constar: I - número do processo administrativo de autuação e de licenciamento, se houver; II - histórico sucinto;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - considerandos; IV - modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator; V - fixação de multa diária pelo descumprimento; VI - suspensão das penalidades impostas na decisão final; VII - prazo de vigência; VIII - data, local e assinatura do infrator; e IX - previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, às expensas do infrator, sob pena de ineficácia, sendo que nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo e de infratores de poucas condições econômicas, será admissível a publicação do extrato no mural do órgão fiscalizador e no site oficial do órgão na rede mundial de computadores. Art. 89. Os danos ambientais irreversíveis devem ser compensados em forma a ser regulamentada pelo órgão ambiental fiscalizador. Art. 90. Os recursos financeiros de medidas compensatórias por danos irreversíveis, decorrentes de termos de compromisso firmados em processos administrativos infracionais, devem ser depositados no Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 91. Os processos administrativos devem ser instaurados e mantidos na unidade operativa da circunscrição do agente fiscalizador autuante. Art. 92. Lavrado o auto de infração, o agente fiscal ambiental deve, com a primeira via, iniciar o processo administrativo infracional, e entregar outra via ao autuado, mediante recibo. § 1º Ocorrendo recusa do autuado em receber e passar o recibo do auto de infração, o agente fiscal deve fazer constar esta ocorrência e colher a assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas pode ser outro agente fiscal. § 2º Quando o autuado ou seu preposto não for encontrado no local da autuação, o auto de infração segue via correio, com aviso de recebimento. § 3º Configurando-se a impossibilidade de intimação do autuado, o órgão autuante deve fazer publicar o conteúdo do auto de infração no Diário Oficial do Estado. Art. 93. Ao final de cada ano, todo agente fiscal deve prestar contas, diretamente à autoridade ambiental fiscalizadora, do bloco de auto de infração, bem como apresentar o competente relatório de atividades. Parágrafo único. A FATMA e a PMA devem fazer um relatório conjunto anual da fiscalização ambiental, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo e à Assembleia Legislativa, até o final do primeiro semestre do ano subsequente. Art. 94. O agente fiscal, ao constatar o indício de irregularidade na licença expedida por qualquer órgão do SISNAMA, deve enviar o competente comunicado ao representante do órgão emissor da licença para providências ou esclarecimentos, antes da lavratura do auto de infração.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 95. A intimação é expedida em duas vias, ficando a segunda anexada aos autos. Art. 96. O agente fiscal da FATMA deve portar a carteira de identificação funcional concedente do poder de polícia ambiental. CAPÍTULO III DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS Art. 97. O órgão ambiental licenciador pode exigir, mediante recomendação constante em parecer técnico, a qualquer tempo, auditoria ambiental de atividades ou empreendimentos licenciáveis mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, sem prejuízo de outras exigências legais. Art. 98. A finalidade das auditorias ambientais deve se restringir à avaliação da implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças, não substituindo a fiscalização ambiental pelo órgão licenciador. Art. 99. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no art. 97 desta Lei, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e dos condicionantes das licenças emitidas. Art. 100. No caso dos auditores ambientais constatarem uma situação de risco ambiental iminente, de dano ou de irregularidade normativa, eles devem notificar imediatamente o responsável da atividade ou empreendimento, registrar este fato em seu relatório e dar conhecimento ao órgão fiscalizador. CAPÍTULO IV

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Legislação Ambiental de Santa Catarina DOS CAMPOS DE ALTITUDE Art. 101. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios sucessionais dos campos de altitude associados à Floresta Ombrófila Mista e à Floresta Ombrófila Densa, no Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina: I - histórico de uso; II - presença de fitofisionomias características; III - diversidade e dominância de espécies; IV - espécies vegetais indicadoras; V - presença de vegetação de afloramento rochoso; VI - índice de cobertura vegetal viva do solo; e VII - altitude. Art. 102. Estão relacionados aos campos de altitude os seguintes conceitos: I - campo antrópico: vegetação de campo formada em áreas originais de florestas, devido à intervenção humana, não considerada remanescente de campo de altitude; II - campo melhorado: campo em que foram implementadas ações para uma maior produtividade de espécies forrageiras, principalmente com a introdução de espécies exóticas;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - campo pastoreado: campo utilizado pela pecuária extensiva localizados no planalto meridional; IV - campo original: campo que, independentemente do seu uso, sempre foi vegetação campestre, caracterizada como clímax edáfico sobre o planalto meridional ou sobre cumes da Serra Geral em Santa Catarina, considerados como remanescente; V - turfeira: fisionomia com presença predominante de musgos do gênero Sphagnum, caraterística em áreas úmidas, mal drenadas, contendo restos vegetais em variados graus de decomposição; VI - capão: pequena porção de Floresta Ombrófila Mista isolada no meio dos campos naturais do planalto catarinense; VII - campo litólito: são aqueles campos em que a cobertura do solo apresenta-se com afloramento rochoso, cobrindo mais de 70% (setenta por cento) da superfície; e VIII - pousio: área de terra onde inexista qualquer atividade antrópica por determinado tempo. Art. 103. São considerados em estágio inicial de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista: I - os “campos atrópicos”; II - os “campos melhorados”; e III - os “campos pastoreados”, os quais poderão estar em pousio por até 2 (dois) anos, com ausência de “turfeiras” e “vegetação litólita”. § 1º Para a caracterização dos campos antrópicos será tomado como parâmetro inicial a cobertura aerofotogramétrica do Estado de Santa Catarina de 1957, fotoíndice escala aproximada de 1:1.000.000, escala média das fotografias 1:25.000, filme pacromático, Câmara Zeiss RMK 15/223, distribuição focal nominal 153 mm.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Para os anos subsequentes serão utilizadas outras séries fotográficas ou imagens de satélite que indiquem a cobertura vegetacional do Estado de Santa Catarina. § 3º Para a caracterização dos campos melhorados será considerada a presença de espécies exóticas e/ou ruderais correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da biomassa vegetal viva. § 4º Consideram-se espécies indicadoras do estágio inicial de regeneração da Floresta Ombrófila Mista: Coniza bonariensis (buva), Senecio brasiliensis (maria mole, flor das almas), Holcus lanatus (capim lanudo), Eleusine tristachya (capim pé de galinha), Taraxacum officinale (dente de leão), Solanum sisymbrifolium (joá), Solanum americanum (erva moura), Pteridium aquillinum, Erryngium horridum (caraguatá), Aristida pallens (capim barba de bode), Andropogon laterallis (capim caninha), Cenchrus echinatus (capim carapicho), e demais exóticas introduzidas em campos melhorados ou naturalmente invasoras. Art. 104. São considerados em estágio médio de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, os “campos originais” que estiverem em pousio por um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos, com baixa representatividade de espécies exóticas e/ou ruderais e com ausência de “turfeiras” e de vegetação litólita. Parágrafo único: São consideradas espécies indicadoras dos campos de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Mista: Agrostis montevidensis, Adesmia ciliata, Adesmia tristis, Andropogon lateralis, Andropogon macrothrix, Axonopus barretoi, Axonopus ramboi, Axonopus siccus, Baccharis nummularia, Baccharis pseudovillosa, Baccharis tridentada, Baccharis uncinella, Briza calotheca, Briza uniolae, Bulbostylis sphaerocephala, Calea phyllolepis. Danthonia secundiflora, Deschampsia caespitosa, Lupinus paranensis,

Lupinus

rubriflorus,

Macroptilium

prostratum,

Paspalum

maculosum,

Paspalum

pumilum,

Piptochaetium stipoides, Schizachyrium spicatum, Schizachyrium tenerum, Sorghastrum setosum, Sporobolus camporum, Stipa sellowiana, Tephrosia adunca, Trichocline catharinensis, Trifolium riograndense.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 105. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração associados à Floresta Ombrófila Mista, a vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações, antrópicas moderadas, sem evidências de que a área tenha sido cultivada no passado, como presença de curvas de nível e outras marcas de cultivo do solo, estando em pousio a mais de 5 (cinco) anos. § 1º Inclui-se ainda na conceituação do caput: I - as “turfeiras”; II - os “campos litólitos”; e III - a bordadura de no mínimo 10 (dez) metros ao redor dos “capões”, “turfeiras” e “campos litólitos”. § 2º São consideradas espécies indicadoras de “turfeiras”: Apiaceae Hydrocotyle ranunculoides; Asteraceae: Senecio jurgensenii, Senecio bonariensis, Senecio icoglossus, Senecio pulcher; Blechnaceae: Blechnum regnellianum (samambaia), Blechnum imperiale (samambaia-dos-banhados); Cyperaceae: Eleocharis bonariensis, Eleocharis subarticulata (junquinhos), Cyperus consanguineus, Cyperus meyenianus (tiriricas); Eriocaulaceae Eriocaulon ligulatum (caraguatá-manso); Lentibulariaceae: Utricularia oligosperma (boca-de-leão); Lycopodiaceae:

Lycopodium

alopecuroides;

Poaceae:

Panicum

pernambucense,

Eriochrysis

holcoides;

Polygonaceae: Polygonum sp. (erva-de-bicho); Primulaceae: Anagallis filiformis; Sphagnaceae: Sphagnum spp. (musgo); Xyridaceae: Xyris jupicai (botão-de-ouro); De Campos Rupestres: Amaryllidaceae: Haylockia pusilla; Apocynaceae: Oxypetalum kleinii; Asteraceae: Achyrocline satureioides (marcela), Trichocline catharinensis (cravodo-campo); Bromeliaceae: Aechmea recurvata (bromélia), Dyckia reitzii, Dyckia maritima (gravatás), Tillandsia montana (cravo-do-mato), Vriesea platynema (bromélia); Cactaceae: Parodia alacriportana, Parodia haselbergii,

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parodia graessnerii, Parodia ottonis e Parodia linkii (tunas), Cereus hildmannianus; Cyperaceae: Bulbostylis capillaris, Bulbostylis sphaerocephala, Bulbostylis juncoides; Gesneriaceae: Hesperozygis nitida, Sinningia allagophylla, Nematanthus australis; Lamiaceae: Glechon discolor; Lycopodiaceae: Lycopodium alopecuroides, Lycopodium thyoides; Orchidaceae: Epidendrum secundum, Habenaria montevidensis (orquídeas); Oxalidaceae: Oxalis rupestris; Piperaceae: Peperomia galioides; Poaceae: Microchloa indica, Tripogon spicatus; Rubiaceae: Coccocypselum

reitzii;

Selaginellaceae:

Selaginella

microphylla;

Verbenaceae:

Lantana

megapotamica;

Solanaceae: Petúnia sellowiana (petúnia). § 3º São consideradas espécies endêmicas: Amaranthaceae: Gomphrena schlechtendaliana (perpétua); Apiaceae: Eryngium falcifolium, Eryngium floribundum, Eryngium ramboanum, Eryngium smithii, Eryngium urbanianum, Eryngium zosterifolium (caraguatás/gravatás); Asteraceae: Baccharis nummularia, Chaptalia mandonii (língua-de-vaca), Dendrophorbium paranense, Holocheilos monocephalus, Hysterionica nebularis, Pamphalea araucariophila (margaridinha-dospinhais), Pamphalea ramboi (margaridinha), Pamphalea smithii (margaridinha-do-campo), Perezia catharinensis, Senecio promatensis, Senecio ramboanus, Smallanthus araucariophila, Trichocline catharinensis, Vernonia hypochlora; Cyperaceae: Eleocharis loefgreniana, Eleocharis ochrostachys,

Eleocharis

rabenii,

Eleocharis

squamigera,

Machaerina

austrobrasiliensis,

Rhynchospora

brasiliensis, Rhynchospora polyantha, Rhynchospora splendens (capim-navalha); Fabaceae: Adesmia reitziana (babosa), Lathyrus linearifolius, Lathyrus paraguariensis, Lupinus magnistipulatus, Lupinus rubriflorus, Lupinus uleanus, Tephrosia adunca, Trifolium riograndense (trevo); Juncaceae: Luzula ulei; Lamiaceae: Cunila platyphylla, Glechon discolor; Poaceae: Agrostis longiberbis, Axonopus ramboi, Briza scabra (treme-treme), Calamagrostis reitzii, Chusquea windischii (taquarinha), Paspalum barretoi, Piptochaetium alpinum, Piptochaetium palustre (capim-cabelo-de-porco), Poa bradei, Poa reitzii (capim-do-banhado), Stipa brasiliensis, Stipa planaltina, Stipa

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Legislação Ambiental de Santa Catarina rhizomata, Stipa vallsii flechilhas); Polygalaceae: Polygala selaginoides, Polygala sp.; Rhamnaceae: Colletia spinosissima (quina); Solanaceae: Petunia altiplana (petúnia). Art. 106. Os campos relictuais de altitudes da Floresta Ombrófila Densa, devido as suas pequenas extensões, níveis de endemismo e riqueza de espécies, serão considerados todos como sendo estágio médio. Art. 107. Serão considerados “campos originais” de altitude em estágio médio de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os campos com ausência de espécies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação litólita. Art. 108. São considerados “campos originais” de altitude em estágio avançado de regeneração, associados à Floresta Ombrófila Densa, os “campos originais” com presença de espécies raras e endêmicas, “turfeiras” e vegetação rupestre. Parágrafo único: Consideram-se como espécies raras: Quesnelia imbricata (gravatá), Dyckia reitzii, Dyckia minarum, Vriesea hoehneana, Spermacoce paranaensis (poáia-do-campo). Art. 109. Nos campos, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou Floresta Ombrófila Mista, localizados em altitudes superiores a 1.500 (mil e quinhentos) metros, são permitidas como atividades econômicas, a pecuária extensiva e atividades ligadas ao ecoturismo e turismo sustentável. Art. 110. Os “campos originais”, quer associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista, que estiverem em pousio por um período superior a 10 (dez) anos, serão considerados campos em estágio primário.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 111. O número de espécies mencionados nesta Lei, indicadoras dos estágios de sucessão dos campos de altitude, poderão sofrer alterações, mediante lei, de acordo com a evolução de estudos realizados pela EPAGRI. Art. 112. No caso de vegetação primária em campo de altitude, a vegetação de máxima expressão local não necessariamente está associada à grande diversidade biológica, devido às características locais de clima, relevo, solo, e vegetação adjacente. Art. 113. Remanescentes de campos da altitude submetidos a corte parcial e recorrente da parte aérea por processo de pastoreio não se enquadram como vegetação primária. CAPÍTULO V DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS Seção I Das Áreas de Preservação Permanente Art. 114. São consideradas áreas de preservação permanente, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas: I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: a) para propriedades com até 50 (cinquenta) ha: 1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metros de largura; 2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura; 3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina b) para propriedades acima de 50 (cinquenta) ha; 1. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham até 10 (dez) metros de largura; e 2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros; II - em banhados de altitude, respeitando-se uma bordadura mínima de 10 (dez) metros a partir da área úmida; III - nas nascentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, com largura mínima de 10 (dez) metros, podendo ser esta alterada de acordo com critérios técnicos definidos pela EPAGRI e respeitando-se as áreas consolidadas; IV - no topo de morros e de montanha; V - em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo; e VII - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. § 1º Os parâmetros fixados no inciso I deste artigo não autorizam a supressão de vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente. § 2º As medidas das faixas de proteção a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos elaborados pela EPAGRI justifiquem a adoção de novos parâmetros. Art. 115. Nas áreas de preservação permanente da pequena propriedade ou posse rural é admissível o plantio de espécies vegetais, incluindo frutíferas e medicinais exóticas, desde que:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - não implique o corte de vegetação nativa, salvo manejo sustentável mediante projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental competente; II - o cultivo seja agroecológico, assim considerado aquele sem a utilização de fertilizantes químicos ou pesticidas químicos; e III - o plantio seja de forma consorciada ou intercalar com espécies nativas. Art. 116. Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de: I - canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso, com fins agrícolas e pesqueiras e talvegues que não compõem leito de curso de água natural; II - canais de adução de água; e III - curso de água natural regularmente canalizado. Art. 117. O responsável pelo desvio de curso de água devidamente licenciado deve manter a correspondente área de preservação permanente, considerando a nova conformação do curso de água. Parágrafo único. Se a nova área de preservação permanente atingir imóvel de terceiro, deve-se constituir servidão, nos termos da legislação específica. (Art. 117 revogado pela LEI 16.342, de 2014). Seção II Do Uso Econômico-Sustentável da Área de Preservação Permanente Art. 118. O uso econômico-sustentável da área de preservação permanente, enquadrado nas categorias de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental, poderá ser autorizado pelo órgão estadual competente nas seguintes atividades:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - manejo agroflorestal sustentável que não descaracteriza a cobertura vegetal, ou impeça a sua recuperação e não prejudique a função ecológica da área; II - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; III - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantadas junto ou de modo misto; IV - pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; V - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias a travessia de um curso de água, ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal; VI - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; VII - implantação de trilhas para desenvolvimento turístico; VIII - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; IX - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; X - manutenção das benfeitorias existentes nas áreas consolidadas anteriores a presente Lei, desde que adotem tecnologias não poluidoras; XI - implantação de redes de distribuição de energia e de água; e XII - instalação de equipamentos para captação de água para abastecimento público e privado. Art. 119. A supressão de vegetação em área de preservação permanente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, interesse social, intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa

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Legislação Ambiental de Santa Catarina técnica e locacional ao empreendimento proposto ou quando a compensação proposta beneficia o meio ambiente aumentando a área protegida. § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente. § 2º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. Seção III Da Reserva Legal Art. 120. Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse destinada à reserva legal. § 1º A localização da área de reserva legal deve ser submetida à aprovação do órgão ambiental estadual, ou, mediante convênio, dos órgãos ambientais municipais ou outra instituição devidamente habilitada. § 2º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. § 3º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural é gratuita, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 4º Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua reserva legal for declarado de utilidade pública, conforme o disposto no art. 16 da Medida Provisória federal nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 121. Fica autorizado o cômputo da área de preservação permanente na composição da área de reserva legal, da seguinte forma: I - 100% (cem por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, quando se tratar de pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei; II - 60% (sessenta por cento) da área de preservação permanente existente no imóvel, nos demais casos. Parágrafo único. A área de preservação permanente existente no imóvel também será considerada, nos termos definidos neste artigo, para o cálculo da área de reserva legal quando a averbação da reserva legal ocorrer em outro imóvel. Art. 122. Na propriedade ou posse de imóvel rural que não atenda ao percentual de reserva legal exigido, deverão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal mediante o plantio na área necessária a sua complementação; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica; IV - mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental, ou de reserva legal, ou da aquisição de Cotas de Reserva Florestal - CRF; V - através da aquisição e doação ao Estado de áreas no interior de Unidades de Conservação de proteção integral de domínio publico pendentes de regularização fundiária. § 1º Quando as medidas deste artigo forem necessárias em pequenas propriedades ou posses rurais, assim entendidas para os fins desta Lei, o Poder Público Estadual prestará apoio técnico.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º O regulamento da presente Lei indicará os critérios técnicos para a aprovação das medidas prevista neste artigo pelo órgão ambiental. Art. 123. No caso de área de terra existente no meio rural tornar-se uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou outra Unidade de Conservação, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de reserva legal. Art. 124. Pode ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. Art. 125. Para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural, nos termos definidos nesta Lei, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Art. 126. A vegetação da reserva legal será utilizada sob o regime de manejo sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos definidos em regulamento. Parágrafo único. As áreas de reserva legal das pequenas propriedades e posses rurais poderão ser objeto de uso sustentável, inclusive por meio do plantio de espécies medicinais ou frutíferas intercaladas com espécies nativas. Art. 127. A reserva legal de propriedades limítrofes a Unidades de Conservação deve, sempre que possível, concentrar-se junto aos limites da unidade. Art. 128. A reserva legal pode ser averbada na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 129. É assegurada a viabilidade para averbação de reserva legal nas áreas de posse, por meio de termo de compromisso, o qual tem força de título executivo. § 1º Para celebrar termo de compromisso, deve o possuidor apresentar fotocópia da ação de usucapião com o devido protocolo do juízo competente, com exceção do pequeno produtor rural. § 2º O possuidor compromissário tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da celebração do termo, para apresentar a averbação da reserva legal perante o órgão ambiental, podendo ocorrer a dilação do prazo, dentro de bases razoáveis e previsíveis para encerramento da ação, se o possuidor comprovar que a ação de usucapião ainda está tramitando e que não concorreu com culpa para fins de retardamento da decisão judicial. § 3º Caso a ação de usucapião seja julgada improcedente, o compromissário deve oferecer nova área para compor a reserva legal, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. Art. 130. Na reserva legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate - Ilex paraguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios: I - preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das folhas maduras da erveira, com galhos de até 2 (dois) centímetros de espessura e até 30 (trinta) centímetros de comprimento; II - a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando a retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação; III - exploração e a colheita das erveiras podadas com intervalo mínimo de 2 (dois) anos; e IV - manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas. Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer título, obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Seção IV Da Servidão Ambiental Art. 131. O proprietário rural pode instituir servidão ambiental, mediante a qual, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente prevista nesta Lei. § 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão ambiental deve ser a mesma estabelecida para a reserva legal. § 2º A servidão ambiental deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, após anuência do órgão estadual ambiental competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. Art. 132. Na opção pelo caráter temporário da servidão ambiental, o prazo mínimo de sua validade é de 10 (dez) anos e o prazo máximo é de 20 (vinte) anos, sendo permitida a renúncia unilateral de sua constituição, desde que as cotas de reserva florestal não estejam negociadas. Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido para a instituição de servidão ambiental temporária, a mesma é extinta compulsoriamente, cabendo ao proprietário que desejar renová-la apresentar novo requerimento à FATMA. Art. 133. A servidão ambiental permanente tem como finalidade a compensação da reserva legal em caráter ad perpetum. § 1º Na servidão permanente é vedada a renúncia unilateral de sua exigência e, se bilateral, deve ser cumprida com outras formas de reparação definidas pela FATMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º A servidão florestal permanente sobre determinada área não pode ser instituída na mesma área da servidão ambiental temporária. Seção V Da Cota de Reserva Florestal Art. 134. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual definido em lei. § 1º O título deve ser sacado contra o registro da existência da área no órgão ambiental e em seguida gerará o respectivo crédito em conta para o proprietário, a fim de permitir sua negociação total ou parcial, mediante preço a ser ajustado entre o proprietário e o adquirente. § 2º Não é permitida a geração de CRF sobre áreas de direitos possessórios, apenas sobre áreas matriculadas no registro de imóveis competente. § 3º O título deve ser controlado em banco de dados do próprio órgão ambiental e livremente negociado, devendo sua aquisição ser averbada em matrícula no registro de imóveis quando utilizada para fins de compensação de reserva legal. Art. 135. As Cotas de Reserva Florestal são emitidas pela FATMA para as áreas que estiverem devidamente cadastradas e registradas no órgão, na proporção de 1 (uma) cota para cada 1ha (um hectare), para posterior averbação no cartório de registro de imóveis. § 1º As Cotas de Reserva Florestal podem ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal, com os seus limites restritos no Estado. § 2º O ato ou a omissão delituosa sobre a CRF implica responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da lei.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º O proprietário da área registrada como de servidão ambiental é responsável pela conservação e manutenção da área averbada, sendo de sua inteira responsabilidade a ocorrência de danos ou sinistros que venham a comprometer a sua integridade ou peculiaridade como área protegida. § 4º Os danos ou sinistros que venham a ocorrer na área averbada como de servidão ambiental, obrigam o proprietário a informar sua ocorrência à FATMA, a qual deve estabelecer as medidas necessárias para a sua recomposição ou a declaração de sua extinção. § 5º A extinção da servidão ambiental, pela perda de sua identidade, é decidida pela FATMA, que comunica o proprietário rural e o cartório competente para o devido cancelamento da averbação. § 6º Nos casos de compensação de reserva legal com CRF temporárias, esgotados os prazos de validade destas, deve o proprietário apresentar nova área para fins de reserva legal. Seção VI Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC Subseção I Das Disposições Gerais Art. 136. Incumbe ao Poder Público: I - criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; II - dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos; e III - criar e implantar unidades de conservação, bem como incentivar sua criação pelos municípios e particulares.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 137. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, constituindo um subsistema do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Art. 138. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído pelos seguintes órgãos: I - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema; II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar o Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais; e III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação. Parágrafo único. Podem integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. Art. 139. As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC devem constar no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º A FATMA, anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no cadastro. § 2º O Poder Executivo Estadual deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais. Art. 140. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação. § 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta: I - os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida; II - o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas; III - o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração; IV - o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA; e V - a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso. § 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio. Art. 141. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que: I - apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e III - sejam necessárias à formação de corredores ecológicos. Art. 142. O órgão executor pode buscar parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou com organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização. Art. 143. As unidades de conservação estaduais devem ter um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente ou por meio de parcerias com o setor público ou privado. Art. 144. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após oitiva da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o plano de manejo das unidades de conservação estaduais. Art. 145. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando os estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação. Art. 146. Será instituído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental - APA, a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e a Reserva de Fauna. Subseção II Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE Art. 147. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa

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Legislação Ambiental de Santa Catarina manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico. Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor. Art. 148. O Poder Público deverá incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei. Art. 149. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas da FATMA. Art. 150. Toda Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE deve contar com plano de manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação. Art. 151. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais à sua instituição, implantação e proteção. Subseção III Dos Recursos Financeiros Art. 152. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve conter, com exclusividade, previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual. Art. 153. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC devem ser utilizados para:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, por intermédio do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação; II - aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC; e III - incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo. Art. 154. Constituem fonte de recursos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC os oriundos: I - de transferências do Tesouro do Estado; II - das doações e transferências da União e seus órgãos; III - de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação; IV - de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio ambiente; VI - da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental; VII - de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VIII - de multas decorrentes de infração ambiental; IX - da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e de serviços; e X - de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de cogestão, ou de acordo com as leis vigentes. Art. 155. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo órgão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria do órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado. Subseção IV Da Gestão das Terras Art. 156. A aquisição de terras para compor uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrer de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei. Art. 157. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes. Art. 158. O Poder Executivo deve fazer o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental. Art. 159. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida, salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada pelo órgão ambiental executor. Art. 160. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor. Subseção V

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Da Compensação Ambiental Art. 161. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000. Art. 162. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental relativo aos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação LAI. Art. 163. A compensação ambiental pode ser aplicada: I - na execução, pelo empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e o empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, observando-se a boa praxe comercial na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis, devendo o empreendedor depositar os valores em conta específica e remunerada em seu próprio nome, cujo saque somente pode ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC; II - na execução das atividades por terceiros, por intermédio de fundo de compensação ambiental, na mesma modalidade executada na esfera federal; ou III - por meio do órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do órgão executor em contas

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Legislação Ambiental de Santa Catarina especiais, específicas para fins de compensação ambiental, não integrantes da conta única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária. Art. 164. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações. Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, respeitado o disposto em lei. Art. 165. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada pelo empreendimento. Art. 166. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento: I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP, não devendo o valor ser superior a meio por cento dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros; II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Ambiental de Instalação - LAI; IV - início do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, conforme o termo de compromisso; e V - verificação do cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Ambiental de Instalação - LAI ou da Licença Ambiental de Operação - LAO, em caso de descumprimento. Art. 167. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem ser apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria. Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional. Art. 168. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Ambiental de Instalação - LAI até a data de seu efetivo pagamento. (Revogado o Capítulo V do Título IV, pela LEI 16.342, de 2014). CAPÍTULO IV-A DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) Seção I Das Disposições Gerais CAPÍTULO IV-A DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) Seção I Das Disposições Gerais

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Legislação Ambiental de Santa Catarina 

DECRETO Nº 402, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. Regulamenta o Capítulo IV-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009, implantando o Programa de Regularização Ambiental (PRA), e estabelece outras providências.

O G OVER NAD OR D O ESTAD O D E SA NTA C ATAR INA , no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 114-B da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e no caput do art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, § 4º do art. 3º do Decreto federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e o que consta nos autos do processo nº DSUST 2104/2015,

DECRETA: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DOS CONCEITOS

Art. 1º Fica implantado no Estado de Santa Catarina o Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme disposto no Capítulo IV-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, no Capítulo XIII da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural; II – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disposto na Lei nº 14.675, de 2009; III – área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; IV – área de uso restrito: área de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus); V – área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; VII – atividades agrossilvipastoris: aquelas relacionadas à agricultura, pecuária ou silvicultura e às demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva de animais em confinamento e a agroindústria destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação do s recursos naturais renováveis;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VIII – Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; IX – Cota de Reserva Ambiental (CRA): título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: a) sob regime de servidão ambiental; b) correspondente à área de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A da Lei nº 14.675, de 2009; c) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e d) existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. X – croqui: representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as APPs, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais; XI – imóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; XII – passivo ambiental: conjunto de todas as obrigações que o proprietário ou possuidor rural tem em decorrência da aplicação da legislação ambiental, destinado exclusivamente a promover investimentos em benefícios do meio ambiente; XIII – pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; XIV – planta: representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural; XV – pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, por, no máximo, 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XVI – Programa de Regularização Ambiental (PRA): conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais destinado à regularização de imóveis com áreas rurais consolidadas que: a) não atendam aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009; ou b) não atendam aos parâmetros de reserva legal indicados na Seção III do Capítulo V-A do Título IV da Lei nº 14.675, de 2009. XVII – Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos; XVIII – recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIX – regeneração: processo de recomposição natural de uma forma de vegetação, anteriormente eliminada de uma determinada área, que se instala após eventos naturais ou de origem antrópica, constituindo um mecanismo dinâmico, progressivo e contínuo de restauração da vegetação, tendendo a recompor a cobertura

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Legislação Ambiental de Santa Catarina original da área; XX – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de APPs, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber; XXI – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A da Lei nº 14.675, de 2009, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; XXII – Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional, criado pelo Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; e XXIII – termo de compromisso: documento formal de adesão ao PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as APPs e as áreas de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural ou, ainda, de compensar as áreas de reserva legal. Art. 3º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais relativos às APPs, áreas de reserva legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental, nos termos da legislação em vigor, mediante adesão ao PRA, devendo requerê-la no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação deste Decreto. § 1º Identificada na inscrição do CAR a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar imediatamente a adesão ao PRA.

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

Art. 4º As ações do Poder Executivo estadual inerentes à implantação do PRA serão realizadas pela: I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS); II – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR); e III – Fundação do Meio Ambiente (FATMA).

§ 1º Fica a SDS, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), responsável pela coordenação das ações e representação do Estado em todos os termos de compromisso, de forma conjunta com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca. § 2º Cabe à Fundação do Meio Ambiente (FATMA), a fiscalização do cumprimento dos termos de compromisso. § 3º Os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para auxiliar nas medidas relativas à implantação do PRA. § 4º A organização operacional e funcional da estrutura executiva do PRA, bem como as atribuições de cada órgão e entidade, constará do Manual Operativo do PRA, a ser aprovado por instrução normativa conjunta da SDS e da SAR, observadas as disposições deste Decreto.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 5º São instrumentos do PRA: I – o Cadastro Ambiental Rural (CAR), regulamentado pelo Decreto nº 2.219, de 3 de junho de 2014; II – o termo de compromisso; III – o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA); e IV – as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II Do Termo de Compromisso

Art. 6º Realizada a inscrição no CAR, o proprietário de imóvel rural com passivo ambiental deverá solicitar a adesão ao PRA, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinar termo de compromisso, no qual deve constar: I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais; II – dados da propriedade ou posse rural; III – localização da APP ou da área de reserva legal ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada; IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas de que trata o inciso III do caput deste artigo; V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada de que trata o inciso IV do caputdeste artigo e o cronograma físico de execução das ações; VI – multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas; e VII – foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º O órgão competente deverá firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de reserva legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o § 6º do art. 66 da Lei federal nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR. § 3º A proposta simplificada de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, independentemente de contratação de técnico responsável.

Art. 7º No caso de imóveis rurais públicos de propriedade do Estado ou de entidade da administração pública estadual indireta , o termo de compromisso deverá ser assinado pelo representante do órgão ou da entidade.

Art. 8º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido pelo Estado ou pela União aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

Art. 9º No caso de assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

Art. 10. Nos casos de unidades de conservação de domínio público regularizadas, que permitam em seus planos de manejo a atividade rural consolidada, caberá ao órgão gestor da respectiva unidade firmar o termo de compromisso. Art. 11. Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção no SICAR das informações e das obrigações de regularização ambiental, nos termos da legislação em vigor.

Art. 12. O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, mudanças de localização da área de reserva legal, caso fortuito ou força maior.

Art. 13. No caso de necessária alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente para análise e deliberação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de regularização da reserva legal por meio da compensação.

Art. 14. O projeto de adesão ao PRA deverá incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e as metas, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 15. As atividades contidas nos projetos de recomposição de áreas degradadas e alteradas deverão ser concluídas de acordo com cronograma previsto no termo de compromisso.

Art. 16. O cumprimento das medidas previstas no termo de compromisso, celebrado em decorrência da implantação do PRA, acarretará a regularização ambiental definitiva do respectivo imóvel rural em relação aos passivos ambientais abrangidos, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo viabiliza a utilização da área consolidada do imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim exigido pela legislação específica.

Seção III Do Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada

Art. 17. As atividades contidas nos projetos de recomposição de áreas degradadas e alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no termo de compromisso.

§ 1º A recomposição da reserva legal de que trata o art. 66 da Lei federal nº 12.651, de 2012, deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação. § 2º Fica facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da reserva legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.

Art. 18. Para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais poderá ser elaborado pelo proprietário ou possuidor rural PRADA simplificado, conforme modelo constante do Manual Operativo do PRA.

Art. 19. As APPs deverão ser recuperadas a partir da assinatura do termo de compromisso, observado o previsto na Lei nº 14.675, de 2009, e o seguinte: I – para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais: a) para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular; b) para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina c) para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular; II – para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais será obrigatória a recomposição das faixas marginais, conforme determinação do pactuado no PRA, observado o mínimo de 20 m (vinte metros) e o máximo de 100 m (cem metros); e III – para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes será obrigatória a recomposição de raio mínimo de 15 m (quinze metros).

Art. 20. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I – para imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais: a) 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; b) 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; c) 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

II – para imóveis rurais superior a 4 (quatro) módulos fiscais, 30 m (trinta metros) da faixa marginal.

§ 1º Fica admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da observância dos parâmetros indicados nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris. § 3º Os parâmetros fixados nos arts. 17 e 18 deste Decreto não autorizam a supressão de vegetação nativa, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

Art. 21. Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com áreas consolidadas que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais, fica garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somada a todas as APPs ou área de vegetação nativa não passível de supressão no imóvel, em razão do disposto na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não ultrapassará: I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; ou II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS

Art. 22. A regularização de área de preservação permanente em áreas rurais consolidadas ocorrerá por recomposição da vegetação em APPs, podendo ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I – condução de regeneração natural de espécies nativas; II – plantio de espécies nativas; III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012. § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas cons olidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. § 4º Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei federal nº 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo: I – 20 m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10 m (dez metros) de largura; e II – nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 m (trinta metros) e o máximo de 100 m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular. § 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 m (quinze metros). § 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I – 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II – 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; III – 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e IV – 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. § 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: I – 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e II – 50 m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. § 8º Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL Seção I Disposições Gerais

Art. 23. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, da Lei nº 14.675, de 2009, poderá regularizar sua situação, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a reserva legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de reserva legal; ou III – compensar a reserva legal. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e será transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Art. 24. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 125-A, da Lei nº 14.675, de 2009, a reserva legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 25. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão ficam dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração nos percentuais exigidos neste Decreto.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

Seção II Da Recomposição das Áreas de Reserva Legal

Art. 26. A recomposição de área de reserva legal de que trata o inciso I do art. 23 deste Decreto deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.

Art. 27. Fica facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da reserva legal, resguardada a área da parcela mínima definida no termo de compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.

Art. 28. A recomposição de área de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada; e III – o uso de espécie exótica invasora no Estado deverá seguir as normatizações do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a área de reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito à sua exploração econômica.

Seção III Da Compensação das Áreas de Reserva Legal

Art. 29. A compensação das áreas de reserva legal de que trata o inciso III do art. 23 deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I – aquisição de CRA; II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal; III – doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária no Estado;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma e localizada no Estado; ou V – outras formas de compensação previstas em Lei ou regulamento.

Art. 30. As áreas utilizadas para compensação das áreas de reserva legal deverão: I – ser equivalentes em extensão à área da reserva legal que será compensada; II – estar localizadas no Estado e inseridas no mesmo bioma da área de reserva legal que será compensada; e III – se estiver fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Art. 31. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação das áreas de reserva legal, além das hipóteses previstas no art. 29, poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém reserva legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela unidade de conservação de área localizada no interior de unidade de co nservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

Art. 32. As medidas de compensação previstas nesta seção não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

CAPÍTULO V DOS EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 33. Até o término do prazo de que trata o caput do art. 3º deste Decreto e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de áreas de reserva legal e de uso restrito.

Art. 34. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 114-F da Lei nº 14.675, de 2009, e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências deste Decreto, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas no art. 114-F da Lei nº 14.675, de 2009, serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 35. Nos termos do art. 60 da Lei federal nº 12.651, de 2012, a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural de que

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Legislação Ambiental de Santa Catarina trata este Decreto suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido, ficando interrompida a prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva e extinguindo -se a punibilidade com a efetiva regularização.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Até o término do prazo de adesão do PRA, fica autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo órgão estadual competente.

Art. 37. O Manual Operativo do PRA de que trata o § 4º do art. 4º deste Decreto conterá os modelos dos documentos necessários à adesão ao PRA.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil

CARLOS ALBERTO CHIODINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

MOACIR SOPELSA Secretário de Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 114-A. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é o instrumento destinado à regularização de imóveis com áreas rurais consolidadas que: I – não atendam aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do Título IV desta Lei; ou II – não atendam aos parâmetros de Reserva Legal indicados na Seção III do Capítulo V-A do Título IV desta Lei. Art. 114-B. Incumbe ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas específicas de regularização, observado o contido nesta Seção. Art. 114-C. Na definição das medidas específicas do PRA, o Poder Público estadual deverá: I – considerar os impactos ambientais, sociais e econômicos sobre as áreas rurais consolidadas, além de peculiaridades territoriais, históricas e culturais da região onde estiver localizado o imóvel rural a ser regularizado; e II – prever o compartilhamento dos custos necessários à implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento específicas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 114-D. O proprietário ou possuidor de imóvel rural a ser regularizado deverá requerer adesão ao PRA no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da definição das medidas específicas pelo Poder Público estadual. § 1º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao PRA. § 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo estadual. Art. 114-E. Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão ambiental estadual convocará o proprietário ou possuidor do imóvel rural a ser regularizado para assinar o Termo de Compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. Parágrafo único. O Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo conterá quais as medidas específicas a serem adotadas no imóvel rural regularizado, bem como as condições e prazos para seu cumprimento. Art. 114-F. Até o término do prazo a que se refere o art. 114-D e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso a que se refere o art. 114-E, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de Reserva Legal e de uso restrito. Art. 114-G. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 114-F e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles

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Legislação Ambiental de Santa Catarina estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 114-H. O Governo Estadual implantará programa para conversão da multa referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008, nas áreas onde não era vedada a supressão. Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as multas serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 114-I. Até o término do prazo de adesão ao PRA, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada a substituição das atividades desenvolvidas em áreas rurais consolidadas por outras atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo vedada a conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo nestes locais. Seção II Da Regularização de APP em Áreas Rurais Consolidadas Art. 115-A. O PRA estabelecerá, para a regularização de imóveis rurais com áreas consolidadas: I – a recomposição da vegetação em APPs, observando o contido na Subseção III Seção II, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – os critérios técnicos de conservação do solo e da água; III – o prazo ou cronograma para a realização das medidas mencionadas nos incisos anteriores; e IV – a vedação de conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo em locais não permitidos pela legislação. § 1º Verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, o Poder Público estadual determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente. § 2º As medidas de recomposição a que se refere este artigo poderão ter parâmetros diversos dos indicados na Subseção III, da Seção II, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, identificadas na definição das medidas específicas de regularização definidas pelo Poder Público estadual. § 3º A obrigação de recomposição de vegetação a que se refere este artigo não será exigida para a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades realizadas nas áreas rurais consolidadas, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, desde que não estejam em local que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. Art. 115-B. A recomposição de que trata o art. 115-A desta Lei poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I – condução de regeneração natural de espécies nativas; II – plantio de espécies nativas; III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; ou IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais. Art. 115-C. Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com áreas consolidadas que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somada a todas as APPs ou de vegetação nativa não passível de supressão no imóvel, em razão do contido na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não ultrapassará: I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; ou II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 115-D. O cumprimento das medidas previstas no Termo de Compromisso, celebrado em decorrência da implantação do PRA, acarretará a regularização ambiental definitiva do respectivo imóvel rural, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. A regularização indicada no caput deste artigo viabiliza a utilização da área consolidada do imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim exigido pela legislação específica. Seção III Da Regularização da Reserva Legal Art. 116-A. O PRA poderá estabelecer outras modalidades de cumprimento das obrigações relativas à Reserva Legal, adicionalmente às previstas na Seção III, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei. CAPÍTULO IV-B DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) Art. 117-A. Os imóveis rurais localizados no Estado deverão se inscrever no CAR, registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I – documento de identificação do proprietário ou possuidor rural;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – comprovação da propriedade ou posse; e III – identificação do imóvel por meio de mapa, plotagem ou similar, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2º A inscrição de pequenas propriedades rurais no CAR observará procedimento simplificado, no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal. § 3º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 4º Para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais. § 5º O Estado de Santa Catarina poderá formalizar convênio com entidades públicas ou privadas, que comprovem competência técnica, nos termos do regulamento, para auxiliar nas medidas relativas à inscrição de imóveis rurais no CAR.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 117-B. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. Art. 117-C. Enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direitos decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no referido Cadastro. CAPÍTULO V-A DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS Seção I Das Áreas de Uso Restrito Art. 118-A. Em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto. Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo admite-se a substituição das atividades atualmente realizadas. Seção II Das Áreas de Preservação Permanente (APPs)

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Subseção I Das Disposições Gerais Art. 119-A. A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, no prazo determinado no PRA, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º deste artigo. Art. 119-B. É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação: I – no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água de chuva;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 ha (um hectare), sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual; III – nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva; IV – nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e V – nas várzeas, fora dos limites previstos no art. 120-B. § 1º Para as atividades realizadas nos locais indicados no caput deste artigo poderá ser indicada a adoção de medidas de conservação do solo e da qualidade da água, por ocasião do licenciamento ambiental ou do PRA, quando exigíveis. § 2º No caso de imóveis rurais, as medidas de conservação do solo e da qualidade da água referidas no § 1º deste artigo serão indicadas de acordo com boas práticas agronômicas. Subseção II Das APPs em Áreas Não Consolidadas Art. 120-A. As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente aos imóveis que não configurem área rural ou urbana consolidada, nos termos dos incisos VI e VII do art. 28.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 120-B. Consideram-se APPs, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10 m (dez metros) de largura; b) 50 m (cinquenta metros), para os cursos d’água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta metros) de largura; c) 100 m (cem metros), para os cursos d’água que tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura; d) 200 m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200 m (duzentos metros) a 600 m (seiscentos metros) de largura; e e) 500 m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros); II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50 m (cinquenta metros); e b) 30 m (trinta metros), em zonas urbanas;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III – as áreas no entorno dos reservatórios de água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros); V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII – os manguezais, em toda a sua extensão; VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais; IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; e X – as áreas em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações específicas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros. Art. 120-C. Na implantação de reservatório de água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observandose a faixa mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros) em área rural, e a faixa mínima de 15 m (quinze metros) e máxima de 30 m (trinta metros) em área urbana. § 1º Na implantação de reservatórios de água artificiais de que trata o caput deste artigo, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental estadual competente, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP. § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. Art. 120-D. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – proteger as restingas; III – proteger várzeas; IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII – assegurar condições de bem-estar público; VIII – auxiliar a defesa do Território Nacional, a critério das autoridades militares; e IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. Parágrafo único. A criação de novas APPs, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, é condicionada à prévia e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos. Art. 120-E. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do art. 120-B, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV – o imóvel esteja inscrito no CAR; e V – não implique novas supressões de vegetação nativa. Subseção III Das APPs em Áreas Rurais Consolidadas Art. 121-A. Às hipóteses previstas nesta Subseção não se aplicam outras modalidades de APPs, que não estejam expressamente nela previstas. Art. 121-B. Em áreas rurais consolidadas é autorizada, exclusivamente, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, observando-se os seguintes parâmetros de APPs: I – nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de: a) 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; b) 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina c) 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e d) 20 m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água de até 10 m (dez metros); e e) entre 20 m (vinte metros) e 100 m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos demais casos; II – 15 m (quinze metros), no entorno de nascentes e olhos d’água perenes; III – no entorno de lagos e lagoas naturais, em faixa marginal com largura de: a) 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; b) 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; c) 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e d) 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades indicadas no caputdeste artigo, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da observância dos parâmetros indicados nos incisos deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica para residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, nos termos do inciso IX do art. 28. § 3º Os parâmetros fixados nos incisos deste artigo não autorizam a supressão de vegetação nativa, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. Art. 121-C. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 120-B, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deste artigo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. § 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput deste artigo é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural. § 3º Admite-se, nas APPs, previstas no inciso VIII do art. 120-B desta Lei, das pequenas propriedades ou posses rurais, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante

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Legislação Ambiental de Santa Catarina deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida. Art. 121-D. A existência de áreas consolidadas em imóveis rurais deverá ser informada no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. Parágrafo único. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. Art. 121-E. Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não se enquadrem nos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao PRA de que trata o Capítulo IV-A do Título V desta Lei, observado o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referido Programa. Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica. Subseção IV Das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas Art. 122-A. Os Municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas. Art. 122-B. Na ausência da legislação municipal de que trata o art. 122-A, as edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo que não atendam aos parâmetros de APP indicados no art. 120-B desta Lei poderão ser regularizados através de projeto de regularização fundiária. § 1º O projeto de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas depende da análise e da aprovação pelo Município. § 2º A aprovação municipal prevista no § 1º deste artigo, corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. § 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental, nos termos definidos em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente. § 4º A aprovação de que trata este artigo poderá ser admitida pelos Estados, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 5º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. Art. 122-C. São modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas: I – regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; b) de imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social (ZEI’s), assim entendida a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada, predominantemente, à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; II – regularização de interesse específico: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas que não preencham os requisitos indicados no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Para fins da regularização de interesse específico, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 m (quinze metros) de cada lado, ressalvada previsão específica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano. Art. 122-D. É reconhecido o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. Subseção V Das APPs em Reservatórios Consolidados Destinados à Geração de Energia ou Abastecimento Público Art. 123-A. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Subseção VI Do Uso Econômico-Sustentável da APP Art. 124-A. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. Art. 124-B. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de utilidade pública: I – as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; III – atividades e obras de defesa civil; IV – atividades que, comprovadamente, proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais do local; e V – outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual. Art. 124-C. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de interesse social: I – as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; II – a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III – a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; IV – a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; V – a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; VI – as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho outorgadas pela autoridade competente; VII – atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal; e VIII – outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual. IX – as atividades relacionadas à apicultura. (Incluído pela Lei 17.075, de 2017). Art. 124-D. Para a aplicação desta Lei são consideradas de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I – a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; II – a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III – a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; IV – a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; V – a construção de moradia de agricultores em pequenas propriedades ou posses rurais, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; VI – a construção e manutenção de cercas na propriedade; VII – a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; VIII – a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IX – o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; X – a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; e XI – outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Art. 124-E. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. Art. 124-F. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 120-B poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. Art. 124-G. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Seção III Da Reserva Legal

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Subseção I Das Disposições Gerais Art. 125-A. Todo imóvel rural deve manter, excetuados os casos previstos nesta Lei, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área coberta com vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre APP. § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo PRA, será considerada, para fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel antes do fracionamento. § 2º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. § 3º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 4º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação da capacidade de rodovias e ferrovias. Art. 125-B. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, de acordo com as modalidades previstas no art. 128-A desta Lei.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural, o órgão ambiental estadual deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. Art. 125-C. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I – o plano de bacia hidrográfica; II – o Zoneamento Ecológico-Econômico; III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V – as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1º O órgão ambiental estadual ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 128-A desta Lei. § 2º A Reserva Legal será instituída de modo a não inviabilizar atividades agrossilvipastoris já realizadas em áreas rurais consolidadas e, preferencialmente, será localizada em áreas não agricultáveis.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º A Reserva Legal pode ser constituída na forma de mosaico, junto às áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos. § 4º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em razão da não formalização da área de Reserva Legal. Art. 125-D. Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua Reserva Legal for declarado de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental. Art. 125-E. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo ou a expedição de “habite-se” de edificação para fins urbanos. Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, para fins de análise e aprovação de licenças e autorizações do Poder Público destinadas ao parcelamento do solo, à edificação ou à realização de outras atividades de uso ou ocupação do solo urbano, aplica-se à área de Reserva Legal as mesmas regras incidentes para a vegetação existente em imóveis urbanos em geral, inclusive no que se refere à supressão de vegetação. Subseção II Da inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 126-A. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de mapa ou croqui, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º deste artigo. § 4º Não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 126-B. Para a inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ou posses rurais, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental estadual, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas. Parágrafo único. A inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ou posses rurais é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 126-C. Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado Cadastro, ressalvado o previsto no art. 126-D desta Lei. Art. 126-D. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no art. 117-A, § 1º, III, desta Lei. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou Termo de Compromisso já firmado nos casos de posse. Subseção III Das Modalidades de Cumprimento da Reserva Legal Art. 127-A. Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual; e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 117-A, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos em Lei. § 3º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. Art. 127-B. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 125-A em relação a cada imóvel. Art. 127-C. No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) instituída sobre imóvel rural, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de Reserva Legal. Art. 127-D. Mediante requerimento do proprietário, o órgão ambiental competente autorizará a realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área: I – localizada dentro dos limites do mesmo imóvel, quando a área atualmente destinada à Reserva Legal estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica; ou

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – localizada dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro imóvel, sob a forma de compensação, quando área atualmente destinada à Reserva Legal não estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica. Parágrafo único. Na análise do requerimento de realocação da Reserva Legal de que trata o caput, aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 125-C desta Lei. Art. 127-E. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou III – compensar a Reserva Legal. § 1º A obrigação prevista no caput desta Lei tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental estadual e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I – aquisição de CRA; II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; ou (Redação dada pela Lei 17073, de 2017). IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma. (Redação dada pela Lei 17073, de 2017).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; (Redação dada pela Lei 17073, de 2017). II – estar inseridas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e (Redação dada pela Lei 17073, de 2017). III – se fora do Estado de Santa Catarina, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados, e situadas nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul. (Incluído pela Lei 17073, de 2017). § 7º Poderão ser definidas, por meio de decreto, áreas prioritárias para compensação de Reserva Legal, as quais buscarão favorecer, entre outras, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas. § 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. § 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 10. Não se admitirá a utilização de imóveis rurais localizados no Estado de Santa Catarina para a instituição de Reserva Legal na modalidade de compensação de imóveis localizados em outros Estados da federação. (Revogado pela Lei 17073, de 2017). Art. 127-F. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 125-A, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art. 127-G. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. Art. 127-H. O PRA de que trata o Capítulo IV-A do Título IV poderá estabelecer outras formas de cumprimento das obrigações relativas à Reserva Legal. Subseção IV Do Manejo da Reserva Legal

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 128-A. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. Art. 128-B. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II – a época de maturação dos frutos e sementes; e III – as técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes. Art. 128-C. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender às seguintes diretrizes e orientações: I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 128-D. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, estando limitada a exploração anual a 20 m³ (vinte metros cúbicos). Art. 128-E. Na Reserva Legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate Ilexparaguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios: I – a preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das folhas maduras da erveira, com galhos de até 2 cm (dois centímetros) de espessura e até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento; II – a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando à retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação; III – a exploração e a colheita das erveiras podadas devem se dar em intervalo mínimo de 2 (dois) anos; e IV – a manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas. Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer título, obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie. Seção IV

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Da Servidão Ambiental Art. 129-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II – objeto da servidão ambiental; III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. § 2º A servidão ambiental não se aplica às APPs e à Reserva Legal mínima exigida. § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; e II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. § 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. § 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. Seção V Da Cota de Reserva Ambiental (CRA) Art. 130-A. É instituída a CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I – sob regime de servidão ambiental; II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A desta Lei; III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. § 1º A emissão da CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e emissão do laudo comprobatório (emitido) pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. § 3º A Cota de Reserva Florestal (CRF) passa a ser considerada, para o efeito desta Lei, como CRA. § 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal das pequenas propriedades rurais. Art. 130-B. O órgão estadual de meio ambiente poderá, mediante ato de delegação do órgão federal competente, emitir CRA em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 130-A desta Lei. § 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput deste artigo proposta acompanhada de: I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal. § 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput deste artigo emitirá a CRA correspondente, identificando: I – o número da CRA no sistema único de controle; II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título; III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título; e V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 130-C. § 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente. Art. 130-C. Cada CRA corresponderá a 1 ha (um hectare):

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. § 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo. § 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. Art. 130-D. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. Art. 130-E. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. § 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle. § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 127-E desta Lei. § 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação. Art. 130-F. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título. § 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 130-A desta Lei poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). § 2º A transmissão inter vivos ou por causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA. Art. 130-G. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos: I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 130-A desta Lei; II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; ou

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III – por decisão do órgão ambiental estadual, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. § 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada. § 2º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada. Seção VI Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza Subseção I Das Disposições Gerais Art. 131-A. Incumbe ao Poder Público: I – criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC); II – dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos; e III – criar e implantar unidades de conservação, bem como incentivar sua criação pelos Municípios e particulares.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 131-B. O SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, constituindo um subsistema do SNUC. Art. 131-C. O SEUC é constituído pelos seguintes órgãos: I – órgão consultivo e deliberativo: o CONSEMA, com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema; II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar o Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais; e III – órgãos executores: a FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação. Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após oitiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º A FATMA, anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no Cadastro. § 2º O Poder Executivo estadual deve submeter à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais. Art. 131-E. As unidades de conservação somente poderão ser criadas por intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrerá se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação. § 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta: I – os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida; II – o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas; III – o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração; IV – o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA; e V – a indicação da existência dos recursos financeiros necessários às indenizações, inclusive no que concerne à zona de amortecimento, quando for o caso.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio. Art. 131-F. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que: I – apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no SEUC; II – contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e III – sejam necessárias à formação de corredores ecológicos. Art. 131-G. O órgão executor pode buscar parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou com organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização. Art. 131-H. As unidades de conservação estaduais devem ter um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente ou por meio de parcerias com o setor público ou privado.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 131-I. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após oitiva da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo das unidades de conservação estaduais. Art. 131-J. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando os estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação. Art. 131-K. Será instituído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental (APA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) e a Reserva de Fauna. Subseção II Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual Art. 132-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do tipo uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Poder Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico. Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, pode pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 132-B. O Poder Público deverá incentivar a criação de RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei. Art. 132-C. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das atividades específicas da FATMA. Art. 132-D. Toda RPPNE deve contar com Plano de Manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação. Art. 132-E. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais na sua instituição, implantação e proteção. Subseção III Dos Recursos Financeiros Art. 133-A. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual e para o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA). Art. 133-B. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao SEUC e ao PEPSA devem ser utilizados para: I – prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do SEUC, por intermédio do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II – aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao SEUC; III – incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral; e IV – prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração do PEPSA. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao SEUC e ao PEPSA que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo. Art. 133-C. Constituem fonte de recursos do SEUC e do PEPSA os oriundos: I – de transferências do Tesouro do Estado; II – das doações e transferências da União e seus órgãos; III – de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação; IV – de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V – de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio ambiente;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VI – da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental; VII – de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental; VIII – de multas decorrentes de infração ambiental; IX – da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e de serviços; e X – de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de cogestão, ou de acordo com as leis vigentes. Art. 133-D. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo órgão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria do órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado. Subseção IV Da Gestão das Terras Art. 134-A. A aquisição de terras para compor uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrer de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei. Art. 134-B. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 134-C. O Poder Executivo deve fazer o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental. Art. 134-D. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida, salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada pelo órgão ambiental executor. Art. 134-E. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor. Subseção V Da Compensação Ambiental Art. 135-A. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000. Art. 135-B. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental relativo aos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LAI).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 135-C. A compensação ambiental pode ser aplicada: I – na execução, pelo empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e o empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do SEUC, observando-se a boa praxe comercial na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis, devendo o empreendedor depositar os valores em conta específica e remunerada em seu próprio nome, cujo saque somente pode ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC; II – na execução das atividades por terceiros, por intermédio de fundo de compensação ambiental, na mesma modalidade executada na esfera federal; ou III – por meio do órgão executor do SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do órgão executor em contas especiais, específicas para fins de compensação ambiental, não integrantes da Conta Única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária. Art. 135-D. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações. Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de

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Legislação Ambiental de Santa Catarina conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, respeitado o disposto em lei. Art. 135-E. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada pelo empreendimento. Art. 135-F. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento: I – definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia (LAP), não devendo o valor ser superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros; II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da LAI; III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria LAI; IV – início do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da LAI, conforme o termo de compromisso; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina V – verificação do cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da LAI ou da Licença Ambiental de Operação (LAO), em caso de descumprimento. Art. 135-G. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem ser apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria. Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional. Art. 135-H. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da LAI até a data de seu efetivo pagamento. Seção VII Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas Art. 136-A. O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. § 1º Os parâmetros a serem destinados a título de área verde serão estabelecidos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município. § 2º Para fins de área verde, é possível o aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de de 2006, bem como das APPs existentes no imóvel. (NR) (Redação do Título IV acrescido dos Capítulos IV-A, IV-B e V-A, dada pela LEI 16.342, de 2014). CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 169. Na aplicação deste Código são considerados os preceitos, as diretrizes e os demais regramentos quanto à educação ambiental não formal prevista na Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005, e nas normas federais, constituindo dever dos órgãos do SISNAMA sua execução de forma transversal e dirigida. Art. 170. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA podem credenciar entidades que realizam educação ambiental especializada, com capacidade técnica e metodológica comprovada para efetuar capacitação sobre a legislação ambiental, condutas ambientalmente adequadas e sensibilização de autuados por infrações ambientais. Art. 171. Para fins de credenciamento, as entidades de educação ambiental devem possuir condições organizacionais, de infraestrutura e financeiras compatíveis com as funções educacionais a serem desenvolvidas. Art. 172. Cabe à FATMA, ouvida a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA, estabelecer:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - os requisitos básicos necessários para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para execução de programas de educação ambiental; e II - o conteúdo dos cursos de capacitação a serem realizados aos infratores ambientais. Art. 173. O órgão licenciador pode exigir a implantação de programa de educação ambiental nos procedimentos de licenciamento dos empreendimentos de significativo impacto ambiental e da agroindústria integrada, abrangendo funcionários, integrados e comunidade de entorno, quando couber. Parágrafo único. A exigência prevista no caput deve ser cumprida por profissionais capacitados. Art. 174. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas de economia mista do Estado devem desenvolver programas permanentes de educação ambiental interno e externo. CAPÍTULO VII DOS PADRÕES AMBIENTAIS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 175. Enquanto o CONSEMA não publicar resolução sobre testes de ecotoxicidade e padrões dos recursos ambientais, fica vigorando portaria da FATMA que disponha sobre a matéria. Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput requerem consulta à FATMA, antes de sua aprovação e publicação. Seção II Dos Recursos Hídricos Art. 176. A regulamentação da realização de testes ecotoxicológicos e de padrões de ecotoxicidade deve ser feita pelo CONSEMA após apreciação de proposta da FATMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 177. Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes: I - pH entre 6,0 e 9,0; II - assegurar o transporte e dispersão dos sólidos nos lançamentos subaquáticos em mar aberto, sendo que o limite para materiais sedimentáveis será fixado pelo órgão licenciador em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado; III - ausência de materiais flutuantes visíveis; IV - concentrações máximas dos seguintes parâmetros em miligramas por litro, além de outros a serem estabelecidos: a) óleos vegetais e gorduras animais: 30,0 mg/l; b) cromo hexavalente: 0,1 mg/l; c) cobre total: 0,5 mg/l; d) cádmio total: 0,1 mg/l; e) mercúrio total: 0,005 mg/l;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina f) níquel total: 1,0 mg/l; g) zinco total: 1,0 mg/l; h) arsênio total: 0,1 mg/l; i) prata total: 0,02 mg/l; j) selênio total: 0,02 mg/l; k) manganês + 2 solúvel: 1,0 mg/l; l) fenóis: 0,2 mg/l; m) substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno: 2,0 mg/l; n) compostos organofosforados e carbamatos: 0,1 mg/l; o) sulfeto de carbono, etileno: 1,0 mg/l; e p) outros compostos organoclorados: 0,05 mg/l; V - lançamentos em trechos de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, devendo ser observado o limite de 4 mg/l de concentração de fósforo total, sendo que:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina a) o efluente deve atender aos valores de concentração acima estabelecidos ou os sistemas de tratamento que devem operar com a eficiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na remoção de fósforo, desde que não altere as características dos corpos de água previstas em lei; e b) a FATMA deve realizar estudos para fundamentar a permanência ou modificação dos parâmetros previstos na alínea “a”, cujos resultados devem ser encaminhados ao CONSEMA para, em havendo necessidade de modificação, providenciar resolução normatizadora; VI - tratamento especial, quando oriundos de hospitais e outros estabelecimentos contendo despejos infectados com microorganismos patogênicos, e se forem lançados em águas destinadas à recreação de contato primário e à irrigação, qualquer que seja o índice de coliforme inicial; VII - todas as avaliações devem ser feitas para as condições mais desfavoráveis ao ambiente a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água; VIII - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição devem ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes tratados e vazão ecológica dos cursos de água; IX - no cálculo das concentrações máxima permissíveis não são consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes; X - o regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas/dia deve ter variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XI - DBO 5 dias, 20°C no máximo de 60 mg/l, sendo que este limite somente pode ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento biológico de água residuária que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20°C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e XII - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não devem conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água. Art. 178. Os padrões de cor e outros parâmetros dos efluentes líquidos devem ser regulamentados pelo CONSEMA. Seção III Da Qualidade do Ar Subseção I Dos Padrões de Qualidade do Ar Art. 179. A definição dos padrões de qualidade do ar deve ser aquela prevista em normas federais, cabendo ao CONSEMA estabelecer padrões adicionais aos existentes no âmbito federal. Parágrafo único. A regulamentação dos padrões de qualidade do ar deve conter: I - definição dos parâmetros que servirão de indicadores de níveis de alerta, emergência ou crítico, conforme a qualidade do ar em aglomerados urbanos e industriais e em locais onde exista geração de energia por queima de carvão ou de petróleo; e II - parâmetros para densidade colorimétrica e substâncias odoríficas.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Subseção II Dos Padrões de Emissão Art. 180. É proibida a emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por: I - um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha; e II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em cada uma hora. § 1º O padrão da Escala de Ringelmann deve ser utilizado enquanto não existir regulamentação dos padrões de emissão atmosférica por fontes estacionárias. § 2º Serão objeto de licenciamento as fontes estacionárias que necessitarem de períodos maiores dos que os estabelecidos no inciso I deste artigo. Art. 181. Cabe ao CONSEMA regulamentar os padrões de emissões atmosféricas por fontes estacionárias, bem como os métodos de análise e emissão. Art. 182. Nos casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, devem ser adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível e aplicável. Parágrafo único. A adoção da tecnologia prevista neste artigo depende de aprovação prévia do órgão ambiental licenciador.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 183. O Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, em parceria com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, deve promover a inspeção e o controle das emissões de gases e ruídos de veículos em uso, envolvendo, sempre que possível, os órgãos municipais na fiscalização ostensiva. Art. 184. A parceria deve ser feita por meio de convênio, que definirá as responsabilidades privativas de cada órgão, e as responsabilidades da gestão solidária, com o objetivo de desenvolver planos e cronogramas de trabalho e possibilitar o intercâmbio de informações nas áreas de cadastro, relatórios, pesquisa e informática. Art. 185. Os recursos indispensáveis ao desenvolvimento e à sustentabilidade dos programas estabelecidos em convênio devem ser repassados pelo DETRAN/SC ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, ao FEPEMA e aos Fundos Municipais do Meio Ambiente, na proporção a ser definida em decreto regulamentador, sobre o resultado bruto arrecadado mensalmente com a taxa de serviços relativa à emissão do laudo de vistoria, até o último dia útil do mês seguinte. Art. 186. Os padrões de emissão de gases e ruídos para veículos em uso a serem observados são os mesmos fixados pelas normas federais. CAPÍTULO VIII DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 187. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente devem possuir sistemas de informações ambientais unificados entre si, capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 188. A FATMA deve implementar, utilizar e manter sistemas informatizados de controle do licenciamento e autorizações. Art. 189. A FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA devem implementar, utilizar e manter, de forma integrada e compartilhada, sistema informatizado de controle e gestão dos processos de fiscalização ambiental. Art. 190. O Poder Público deve: I - manter sistema de previsão, prevenção, alerta, controle e combate aos eventos hidrológicos extremos e acidentes ecológicos, garantindo, posteriormente, ampla informação sobre seus efeitos e desdobramento às comunidades atingidas; e II - coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente, nos quais constem os níveis de qualidade dos recursos ambientais e as principais causas de poluição ou degradação. Art. 191. O sistema estadual de informações ambientais e de saneamento, coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, tem por finalidades: I - disponibilizar às entidades públicas e privadas e ao público em geral, em forma de boletins informativos ou pela rede mundial de computadores, informações quanto às ações ambientais e de saneamento; e II - subsidiar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho das ações públicas de controle ambiental.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 192. Os sistemas de informações, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, devem ser integrados pelas seguintes instituições estaduais: I - Fundação do Meio Ambiente - FATMA; II - Empresa de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; III - Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente; IV - Defesa Civil; V - Secretaria de Estado responsável pela agricultura e desenvolvimento rural; VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; VII - Secretaria de Estado responsável pelo planejamento; VIII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; IX - Polícia Militar Ambiental - PMA; X - Secretaria de Estado responsável pela saúde; XI - Ministério Público Estadual; XII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XIII - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; e XIV - Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Parágrafo único. A integração dos sistemas de informações institucionais visa proporcionar o compartilhamento de dados e informações com relevância para gestão ambiental estadual. Art. 193. Os municípios que se habilitarem para o exercício do licenciamento ambiental devem utilizar o sistema informatizado para controle dos processos de licenciamento e fiscalização utilizado pela FATMA. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 194. O Poder Público Estadual deve publicar, por meio da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, periodicamente, relatórios com os dados de monitoramento ambiental obtidos diretamente ou repassados pelos órgãos integrantes do Sistema de Informações Ambientais. Parágrafo único. A periodicidade da publicação dependerá da pertinência. Art. 195. O Poder Executivo Estadual deve manter sistema de monitoramento ambiental, por intermédio dos órgãos competentes, contendo informações referentes: I - à fauna, à flora, ao ar, ao solo e aos recursos hídricos; II - às atividades licenciáveis geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e gasosos;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - à balneabilidade das praias; IV - às áreas contaminadas; e V - às áreas críticas. Art. 196. Cabe à FATMA elaborar mapeamentos do solo, a cada 10 (dez) anos, contemplando, entre outros aspectos, a vegetação nativa, a silvicultura, a agricultura, os campos, a biodiversidade e os usos urbanos. Art. 197. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador. Art. 198. A FATMA deve estabelecer sistemática de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades licenciadas com lançamento de efluente em corpo de água, visando acompanhar a qualidade ambiental dos recursos hídricos do Estado para fins de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem como na proposição das ações pertinentes ao órgão gestor dos recursos hídricos. Art. 199. O Poder Público Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, deve articular os diversos órgãos do Estado para estabelecer programa de monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Estado deve manter uma estrutura capaz de proceder às análises laboratoriais necessárias, bem como poderá firmar convênios para a realização do monitoramento dos cursos de água. CAPÍTULO X DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 200. O Poder Público Estadual deve adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei. § 1º A identificação, a seleção e a implementação dos instrumentos econômicos deverão ser justificadas segundo o aspecto técnico, ambiental, social e econômico. § 2º Os instrumentos econômicos serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas. Art. 201. Constituem instrumentos econômicos da Política Estadual do Meio Ambiente: I - a compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção, preservação e recuperação de mananciais de abastecimento público; II - a compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade, e como tais reconhecidos pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais acima dos exigidos pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos; e IV - pagamento por serviços ambientais, que poderá ser efetuado de forma direta ou indireta, conforme critérios de elegibilidade estabelecidos na lei específica a que se refere o art. 288 desta Lei; V - compensação ambiental; VI - ICMS ecológico; VII - isenção fiscal para RPPNEs; VIII - servidão ambiental; e IX - créditos por Reduções Certificadas de Emissões de Gases de Efeito Estufa. CAPÍTULO XI DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO Art. 202. O zoneamento ecológico-econômico deve ser feito em consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado por decreto do Poder Executivo. Art. 203. O zoneamento ecológico-econômico será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO XII DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 204. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ficar subordinado aos princípios normativos gerais, às diretrizes e aos objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela Lei federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e visa orientar a utilização racional dos recursos ambientais da zona costeira estadual, considerada patrimônio nacional na forma do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, intentando a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. Parágrafo único. Os municípios podem instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro - PMGC, e designar os órgãos competentes para a sua elaboração e execução, observadas as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC e do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC. Art. 205. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, em consonância com o disposto no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, deve prever o zoneamento de usos e atividades na zona costeira estadual e priorizar a conservação e incolumidade, dentre outros, dos bens discriminados nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei federal nº 7.661, de 1988. Art. 206. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ser elaborado e atualizado pelo Poder Executivo, em instância técnico-administrativa, por grupo de coordenação dirigido pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, com composição e forma de atuação definidas em decreto regulamentar. § 1º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ser submetido à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º O grupo de coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve contar com estrutura administrativa e técnica necessária para execução das ações de gerenciamento costeiro. § 3º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC deve ser executado com a participação dos municípios por intermédio de seus órgãos executivos e consultivos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Art. 207. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro devem ser elaborados em conformidade com as normas, os critérios e os padrões referentes ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelas normas nacionais, que, na forma do disposto na Lei federal nº 7.661, de 1988, contemplem os seguintes aspectos: I - a urbanização; II - a ocupação e o uso do solo, do subsolo e das águas; III - o parcelamento e o remembramento do solo; IV - o sistema viário e o de transporte; V - o sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; VI - a habitação e o saneamento básico; VII - o turismo, a recreação e o lazer; e VIII - os patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Parágrafo único. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC e os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro podem estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, além de limitações à utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os dispositivos de natureza mais restritiva. Art. 208. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo e para construções e instalações na zona costeira estadual deve fundamentar-se no disposto nesta Lei e nas normas federais, estaduais e municipais afins. Art. 209. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais pertinentes à reparação de danos ao meio ambiente na zona costeira estadual devem ser comunicados ao CONSEMA pelo órgão competente do Ministério Público Estadual. Art. 210. Em atenção ao disposto no art. 8º da Lei federal nº 7.661, de 1988, os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade estadual e municipal na zona costeira estadual compõem o Subsistema de Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA. Parágrafo único. Os órgãos executivos e consultivos, estaduais e municipais, integrantes do SISNAMA, bem como as universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas remeterão ao Subsistema de Gerenciamento Costeiro os dados relativos aos patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiental da Zona Costeira Estadual.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 211. Para as praias marítimas, bens públicos de uso comum do povo na forma do disposto no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, aplicam-se as garantias, limitações, regulamentos e definições a que se refere o art. 10 da Lei federal nº 7.661, de 1988. Art. 212. O Estado, por meio de decreto do Poder Executivo, poderá estabelecer: I - zoneamentos ambientais, após prévia oitiva dos municípios envolvidos; e II - diretrizes de implantação de infraestruturas náuticas. Art. 213. O Poder Executivo deve destinar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO recursos específicos para execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, com a finalidade de: I - prover financeiramente o planejamento e a implementação dos instrumentos do PEGC; e II - incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis na zona costeira. Art. 214. Os recursos para a implantação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC devem ser provenientes do Tesouro do Estado e de outras fontes a serem obtidas a partir de mecanismos de cogestão. TÍTULO V DA GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Seção I Das Disposições Gerais

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 215. Respeitado o disposto no Sistema de Recursos Hídricos, para proteção das águas superficiais e subterrâneas devem ser observadas as seguintes diretrizes: 

2017 – Seminário sobre Bioma da Mata Atlântica e Água marca lançamento do Projeto Rios (SC)

I - a proteção dos recursos hídricos das ações que possam comprometer seu uso sustentável; II - a obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade dos recursos hídricos hoje degradados; III - a preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos ambientais conexos aos recursos hídricos; IV - a articulação continuada destinada a compartilhar informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão, entre os órgãos ambientais, órgãos gestores dos recursos hídricos e os comitês de bacia hidrográfica; V - a compatibilização da ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado; e VI - a garantia de que a água possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território estadual. Art. 216. Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes ao licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Poder

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Público Estadual na gestão dos recursos hídricos, os recursos vivos dos corpos de água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este são considerados partes integrantes das águas. Art. 217. Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos recursos hídricos ficam obrigados, por medida de precaução, a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento público de água na área de captação de água passível de comprometimento. Art. 218. As atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos. Art. 219. As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes. Seção II Das Águas Superficiais Art. 220. Nas propostas de enquadramento de corpos de água, os órgãos ambientais estaduais e municipais devem ser previamente ouvidos antes da decisão final. Art. 221. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 222. Os projetos, as obras de construção e a manutenção de canais, barragens, açudes, rodovias e outras obras com intervenção no escoamento das águas devem adotar dispositivos conservacionistas adequados, a fim de impedir a erosão e suas consequências. Art. 223. Cabe à FATMA definir a vazão ecológica, por meio de metodologia apropriada, para a outorga e o licenciamento ambiental. Art. 224. O órgão ambiental licenciador pode solicitar estudos objetivando a definição da vazão ecológica ou do grau de depuração do corpo de água para atividades/empreendimentos, usuários de recursos hídricos superficiais, que causem alteração no regime hídrico ou na qualidade da água, classificados como: I - de grande porte e elevado potencial poluidor; II - de significativo impacto ambiental; e III - obras hidráulicas. § 1º Para os empreendimentos que não se enquadram nos itens a vazão ecológica será definida através de estudo hidrológico coordenado pela FATMA. § 2º A possibilidade de definição de outra vazão deverá ser devidamente comprovada mediante os estudos definidos no caput. Seção III Das Emissões de Efluentes Líquidos

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 225. É proibida a diluição de efluentes de uma fonte poluidora para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos de água. Art. 226. A utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos de água naturais necessita de autorização do órgão ambiental e depende de prévio estudo de viabilidade técnica e de impacto ambiental. Art. 227. Toda tubulação, que tenha sua origem na própria atividade licenciada, ligada ao corpo receptor, deve ter identificado o emissor de efluentes. Parágrafo único. As tubulações de que trata o caput, não identificadas nos termos e prazos previstos nesta Lei, devem ser fechadas e lacradas pelo órgão fiscalizador. Seção IV Das Águas Subterrâneas Art. 228. Os poços e demais perfurações de terreno que atinjam os aquíferos ou o lençol freático devem ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, poluição acidental ou voluntária e desperdícios. Parágrafo único. Os poços desativados devem ser adequadamente tamponados, de acordo com as técnicas vigentes, pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizados.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 229. A implantação de loteamentos, projetos de irrigação, colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno, deve ser feita de forma a preservar o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento. § 1º Fica expressamente proibido qualquer atividade/empreendimento que promova o processo de salinização de aquífero. § 2º Para as atividades que possam causar alteração na cunha salina, devem ser previstas medidas mitigadoras visando manter o seu regime, sendo obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores. Art. 230. Os aquíferos em condições críticas serão definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, mediante resolução. § 1º A indicação de aquíferos, que tenham perfil para serem definidos como em condições críticas, deve ser feita pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, pelas concessionárias de serviços de saneamento e demais instituições que possuam informações sobre a situação dos aquíferos. § 2º A indicação deve ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, o qual deve fazer juízo a respeito do pedido com vistas a decidir sobre a publicação de resolução. Art. 231. Nos casos de aquíferos em condições críticas, assim considerados pelo CERH, compete à FATMA, com posterior homologação do CONSEMA, estabelecer restrições ambientais visando, no mínimo, não acentuar o comprometimento da disponibilidade hídrica em quantidade ou qualidade, cabendo ao órgão gestor dos recursos hídricos estabelecer medidas de recuperação.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 232. Pode ser exigido estudo de aquífero no licenciamento ambiental de atividades consumidoras de águas subterrâneas que provoquem interferências significativas na sua qualidade e quantidade. Art. 233. Cabe à FATMA definir a metodologia e o conteúdo dos estudos de aquífero, juntamente com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. Art. 234. Nos processos de licenciamento ambiental, sempre que utilizadas, devem ser indicadas as fontes de água subterrânea. Art. 235. Compete ao Poder Público Estadual manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando seu aproveitamento sustentável e a adoção de medidas preventivas em todas as situações de risco à sua qualidade. § 1º Os órgãos ambientais competentes devem utilizar técnicas eficazes e atualizadas para o cumprimento das disposições previstas no caput, mantendo os programas organizados e disponíveis aos interessados. § 2º A vulnerabilidade dos aquíferos deve ser prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de atividade/empreendimento de qualquer natureza. § 3º Os programas permanentes de proteção das águas subterrâneas devem, onde houver planos de bacia hidrográfica, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade. § 4º Qualquer pessoa que perfurar poço profundo no território estadual deve fazer seu cadastramento no órgão competente, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 5º As áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público devem ser delimitadas e averbadas em cartório nas áreas urbanas e de alta concentração industrial. Art. 236. Nas ocupações em área de ocorrência de aquífero poroso deve ser exigido o tratamento do esgoto, de forma que não comprometa a sua qualidade e as medidas de preservação do nível do aquífero, sem prejuízo da incidência das normas dos sistemas de recursos hídricos. Parágrafo único. Entende-se por medidas de preservação do nível do aquífero aquelas de captação e armazenamento ou infiltração da água da chuva, com volume relacionado com a água consumida ou com a área da superfície impermeabilizada, a recirculação de águas, a utilização de técnicas tendentes à diminuição da impermeabilização, sempre que for tecnicamente viável. Art. 237. É obrigatória a recuperação das áreas de preservação permanente impactadas em decorrência das intervenções para instalação de poço, ressalvado o uso necessário de área para fins de instalação do equipamento, adução de água e sua manutenção. Art. 238. É proibida a disposição de poluentes e resíduos de qualquer natureza em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DO SOLO Art. 239. A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua conservação, melhoria e recuperação, observadas suas características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e sua função socioeconômica.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º O Poder Público Estadual ou Municipal, por meio dos órgãos competentes e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, bem como a exigência de adoção de medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada. § 2º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação. Art. 240. Para o manejo do solo rural são desconsideradas as formas geométricas e os limites das propriedades, de modo a assegurar o adequado escoamento das águas, adotando-se a bacia hidrográfica como unidade de planejamento. Art. 241. É dever do Poder Público estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo. Art. 242. O solo rural deve ter uso adequado, que consiste na adoção de conjunto de práticas e procedimentos visando à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função socioeconômica e cultural da propriedade e a manutenção das funções ecológicas, respeitando a aptidão de uso e ocupação do solo. Art. 243. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, que causem degradação da qualidade ambiental. Art. 244. O solo somente pode ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja devidamente autorizada pelo órgão ambiental, ficando vedados a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários ou industriais, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecida à legislação pertinente. § 2º O resíduo sólido in natura não pode ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais, ressalvado o uso de matéria orgânica para adubar o solo a partir de recomendação técnica. Art. 245. Nas áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, deve o órgão licenciador exigir o competente estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DO AR Art. 246. A atmosfera é um recurso ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado em nome da sociedade. Art. 247. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto aquela regulamentada em norma federal ou queimas de pequeno impacto ambiental admitidas no âmbito da legislação municipal. Art. 248. Desde que atendidas as normas que regulamentam o tratamento térmico de resíduos, são admitidas a instalação e o funcionamento de incineradores, exceto os domiciliares e prediais de qualquer tipo. Parágrafo único. Para fins de licenciamento de incineradores, deve ser exigido: I - monitoramento da qualidade do ar na região onde se encontra o incinerador;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - instalação e operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades de poluentes emitidos; III - comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragem em chaminés; e IV - instalação e operação de equipamentos ou sistemas de tratamento dos efluentes gasosos resultantes, para controle dos poluentes atmosféricos emitidos pelas chaminés. Art. 249. Para fins de proteção da qualidade do ar e melhoria das condições do ambiente de trabalho, fica proibido o uso de jateamento de areia no Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA Art. 250. Sem prejuízo das autorizações dos órgãos competentes, é obrigatória a anuência prévia da FATMA para: I - controle e erradicação de exemplares da fauna silvestres, ainda que considerados nocivos à saúde pública e à agricultura; e II - introdução de espécies exóticas no Estado. Art. 251. Com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo devendo o Estado estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 252. Para fins de licenciamento e ações de fiscalização, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado, bem como das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, de acordo com o art. 290, III, “a” e “b”, desta Lei. Art. 253. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; e III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental estadual. § 1º Na situação prevista no inciso I deste artigo, o órgão estadual ambiental competente exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares. (Redação do Art. 253, dada pela LEI 16.342, de 2014). Art. 254. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será regulamentado pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA. § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão estadual competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e Reserva Legal. § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. (NR) (Redação do Art. 254, dada pela LEI 16.342, de 2014).

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 254-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento. § 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado, escalonamento de corte, entre outros). § 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação dos limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado, para posterior emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização. (NR). (Redação do Art. 254A, acrescida pela LEI 16.589, de 2015). Art. 255. Deve ser solicitada autorização de corte de vegetação ao órgão estadual ambiental para proceder ao corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente e unidades de conservação de proteção integral. § 1º A autorização de corte de vegetação nesses casos está condicionada à posterior recuperação ambiental da área. § 2º Nos casos de possível instabilidade do solo, a retirada da vegetação exótica deve ser gradual.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 3º Não é necessário solicitar autorização para corte de vegetação de espécies exóticas, excetuadas as áreas previstas no caput deste artigo. § 4º No caso de corte de vegetação exótica localizada em áreas de preservação permanente o pedido de autorização pode englobar todas as propriedades do requerente de uma mesma jurisdição da FATMA, desde que estabelecido no requerimento o cronograma de retirada e recuperação da área. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA Art. 255-A A emissão de sons e ruídos decorrentes de quaisquer atividades obedecerá aos limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Art. 255-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento. § 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como, cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado, escalonamento de corte, entre outros). § 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação dos limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado, para posterior

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Legislação Ambiental de Santa Catarina emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização. (NR). (Redação do Art. 255A, dada pela LEI 16.342, de 2014 e Revogada pela 16.589, 2015). Art. 255-B O Poder Público adotará medidas, programas e políticas de prevenção e redução de ruídos e de combate à poluição sonora, para a garantia da saúde auditiva da população e preservação do meio ambiente. Art. 255-C O Poder Público estabelecerá limites e restrições, a serem periodicamente reavaliados, quanto ao exercício de atividades produtoras de ruído, incluindo locais, horário e natureza das atividades, bem como poderá exigir a instalação de equipamentos de prevenção e redução de ruído. Parágrafo único. As medições da propagação sonora deverão ser feitas pelas autoridades competentes ambientais, a partir do ponto da reclamação. (Redação do Capítulo V no Título V, acrescida pela LEI 15.793, de 2012). CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 255-D A exploração ou utilização de veículos de comunicação que possam interferir na paisagem deverá observar aspectos estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos, respeitados os padrões estabelecidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído. Art. 255-E A ordenação das interferências na paisagem deverá assegurar: I - bem-estar estético e ambiental;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina II - segurança das edificações e da população; III - valorização e visibilidade do ambiente natural e construído; e IV - preservação do patrimônio cultural. (Redação do Capítulo VI, Título V e Arts. 255-D e 255-E, dada pela LEI 15.815/2012). TÍTULO VI DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 256. São princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I - a não geração, a minimização da geração, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; II - a regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de coleta e transporte dos resíduos sólidos e serviços de limpeza pública urbana; III - a autossustentabilidade dos serviços de limpeza pública urbana; IV - a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos; V - a remediação de áreas degradadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina VI - a consolidação e ampliação dos mercados de produtos reciclados; VII - a melhoria das condições sociais das comunidades que trabalham com o aproveitamento de resíduos; VIII - o estímulo da coleta seletiva em parceria com os municípios e a iniciativa privada; IX - a divulgação pelas indústrias, por meio de suas embalagens e campanhas publicitárias, do risco ao meio ambiente proveniente da disposição inadequada de seus produtos e embalagens; X - o acesso da população às informações relativas à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e à disposição final dos resíduos sólidos; XI - a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos seus resíduos sólidos; XII - a integração da Política de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil nos lixões; XIII - o direito à educação ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos; XIV - o modelo de Gestão de Resíduos Sólidos baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, a médio e a longo prazo; XV - o desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XVI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos recicláveis; XVII - o incentivo aos mercados de produtos reciclados; XVIII - o fomento à criação e articulação de fóruns, conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos; XIX - o apoio técnico e financeiro aos municípios na formulação e implantação de planos estratégicos de ação para o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com critérios a serem definidos em instância colegiada; XX - o incentivo e promoção da articulação e integração entre os municípios na busca de soluções regionais compartilhadas, efetuadas por meio de consórcios, principalmente para o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos; XXI - a valorização econômica dos resíduos sólidos; XXII - o estímulo à devolução de embalagens plásticas, mediante incentivo financeiro; XXIII - o incentivo à utilização de embalagens biodegradáveis; XXIV - a queima de resíduos para geração de energia; e

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Legislação Ambiental de Santa Catarina XXV - o incentivo a projetos de pesquisa visando à reutilização de resíduos sólidos como matériaprima em outros processos produtivos. Art. 256-A. Todos os estabelecimentos comerciais que comercializem mais de 500 litros de óleo de cozinha por mês, deverão disponibilizar postos de coleta aos consumidores. § 1º Os postos de coleta deverão ficar em locais acessíveis devidamente identificados junto aos estabelecimentos comerciais. § 2º Os estabelecimentos comerciais deverão oportunizar a destinação correta de todo o óleo coletado. § 3º A desobediência ao disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser cobrada em dobro em caso de reincidência. § 4º Ficam isentos do cumprimento desta Lei os estabelecimentos enquadrados como micro e pequenas empresas. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.261, de 2017). Art. 257. São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I - disciplinar o gerenciamento dos resíduos; II - estimular a implantação, em todos os municípios catarinenses, dos serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina III - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente; e IV - incentivar a cooperação entre as empresas, Estado e municípios na adoção de soluções conjuntas para a gestão dos resíduos sólidos. Art. 258. São instrumentos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos: I - os planos e programas regionais integrados de gerenciamento dos resíduos sólidos; II - o apoio técnico e financeiro aos municípios; III - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais; e IV - o índice de qualidade das unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Art. 259. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos deve ser efetuado pelos municípios, preferencialmente de forma integrada. § 1º A execução dos serviços a cargo da esfera municipal, em todas as etapas ou parcialmente, pode ser feita direta ou indiretamente através de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada. § 2º A concessão de serviços de responsabilidade do Poder Público à iniciativa privada não exonera a sua responsabilidade pela gestão.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 260. Constituem serviços públicos de caráter essencial à organização municipal, o gerenciamento, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo único. Visando à minimização de resíduos com disposição final no solo, devem os municípios adotar programas de coleta seletiva, estabelecendo metas graduais de crescimento e de mercado. Art. 261. As atividades previstas no gerenciamento de resíduos sólidos urbanos devem ser projetadas, implantadas, operadas e monitoradas de acordo com a legislação vigente. § 1º No encerramento das atividades referentes ao transbordo e disposição final deve ser apresentado projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental. § 2º As atividades referidas no caput devem ser realizadas por técnico responsável habilitado. Art. 262. As entidades e os órgãos da administração pública estadual devem optar, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, advindos de recursos naturais renováveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. Art. 263. A importação e o transporte interestadual de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização do órgão ambiental estadual.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 264. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deve ser feita pelo responsável, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual. Art. 265. Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com o estabelecido nesta Lei. § 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deve ser aprovado pelo órgão ambiental estadual, exceto quando o plano for referente aos resíduos sólidos urbanos municipais, caso em que a aprovação é da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, que deve utilizar tais informações na gestão dos resíduos sólidos. § 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos têm horizonte de planejamento compatível com o período de implantação e operação e devem ser periodicamente revisados e atualizados. § 3º A aprovação do órgão ambiental não exclui as autorizações da Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no que for de suas competências. § 4º Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS: I - todos os municípios do Estado; e II - as atividades geradoras de resíduos licenciáveis definidas pelo CONSEMA.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 266. Cabe ao órgão competente pela aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos fixar os critérios básicos para sua elaboração, com base nos princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei, contendo as seguintes informações sobre: I - diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos; II - origem, caracterização e volume de resíduos sólidos gerados; III - procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades são implementadas; IV - ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; V - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos sólidos e ao controle da poluição ambiental causada por estes, considerando suas diversas etapas, acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final; VI - ações voltadas à educação ambiental que estimulem: a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar separação dos resíduos sólidos urbanos; b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente adequadas de consumo;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina c) o gerador e o consumidor a reciclarem seus resíduos sólidos; d) a sociedade a se corresponsabilizar quanto ao consumo e à disposição dos resíduos sólidos; e e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de minimização dos resíduos sólidos; VII - soluções direcionadas: a) à reciclagem; b) à compostagem; c) ao tratamento; e d) à disposição final ambientalmente adequada; VIII - cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e IX - designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS e pela adoção das medidas de controle estabelecidas por esta Lei. § 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem contemplar a alternativa de disposição final consorciada ou em centrais integradas de tratamento de resíduos, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deve contemplar procedimentos apropriados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e de substâncias químicas perigosas. § 3º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS deve prever a utilização de bolsas de resíduos, para disponibilização ou declaração de demanda de resíduos, como matéria-prima para suas atividades econômicas. Art. 267. A aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, conforme definido nesta Lei, é condição imprescindível para o recebimento de financiamentos e incentivos fiscais. Art. 268. Os municípios podem cobrar tarifas e taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou outros que estejam sob sua responsabilidade. Art. 269. Os empreendimentos de geradores, receptores ou transportadores de resíduos perigosos devem comprovar sua capacidade financeira ou caucionamento, por meio de instrumentos hábeis, ao órgão ambiental, para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperação. Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos receptores, o órgão licenciador deve exigir caucionamento visando garantir que, após o encerramento da atividade, as ações de controle e monitoramento permaneçam pelo tempo que forem necessárias, por meio de instrumentos econômicos hábeis.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 270. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as atividades potencialmente poluidoras devem contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos. Art. 271. Compete ao Órgão Estadual de Meio Ambiente promover o controle ambiental da coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos. Art. 272. O reaproveitamento ou remineração dos resíduos da mineração de carvão mineral é considerado atividade econômica, potencialmente causadora de degradação ambiental e deve ser submetida a licenciamento ambiental. Art. 273. O resíduo sólido, sempre que suas características lhe concedam o valor útil equivalente ao da matéria-prima, pode ser utilizado desde que não resulte danos à saúde pública e ao meio ambiente, precedido de licenciamento ambiental. Parágrafo único. A FATMA elaborará a competente instrução para as atividades com reaproveitamento de resíduos. CAPÍTULO II DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 274. Durante o licenciamento da localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, devem ser observadas as normas federais, estaduais e municipais com relação à proteção da paisagem e as regras referentes às áreas de grande circulação de pessoas, escolas, creches e parques.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina § 1º A instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, em locais próximos a edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e no interior de unidades de conservação de proteção integral, dependerá da anuência dos respectivos órgãos ambientais competentes. (Redação do § 1º, alterada pela Lei 16.897, de 2016). § 2º Para implantação e operação dos equipamentos de antenas de telecomunicação, devem ser adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. § 3º Em razão do pequeno impacto ambiental, o licenciamento ambiental de torre ou poste para sustentação de antenas de telecomunicações será simplificado e mediante a expedição de Licença Ambiental por Compromisso (LAC), nos termos do art. 36 desta Lei. (Incluído pela Lei 16.897, de 2016). § 4º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações em área urbana serão expedidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do requerimento, pelo órgão ambiental competente. (Incluído pela Lei 16.897, de 2016). TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 275. Os reajustes dos valores das multas, taxas, preços públicos e recursos da compensação ambiental mencionados nesta Lei são fixados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que venha substituí-lo.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 276. Enquanto não houver a efetiva regularização fundiária, os proprietários e legítimos possuidores têm o direito de permanecer usando o imóvel que estiver no interior de unidade de conservação de proteção integral, desde que não implique ampliação da utilização dos recursos ambientais, a partir da criação da unidade de conservação. § 1º Para as unidades de conservação criadas anteriormente a esta Lei, compete à FATMA expedir portaria dispondo sobre a compatibilização da sua proteção com o uso provisório dos recursos ambientais. § 2º Portaria da FATMA não pode permitir ampliações de usos dos recursos ambientais a partir da presente Lei. Art. 277. As áreas de propriedades privadas, sem uso e não indenizadas, incluídas no interior de unidades de conservação de proteção integral, não são consideradas como improdutivas. Art. 278. A população tradicional, ainda que não residente na unidade de conservação, pode, enquanto o Poder Público não lhe compensar a fonte de subsistência, continuar utilizando os recursos ambientais existentes em seu interior, desde que: I - dependa dos recursos ambientais para sua sobrevivência; II - não comprometa a biodiversidade do local; e III - assine termo de compromisso e esteja cadastrado no órgão gestor.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 279. As fontes geradoras de resíduos que estão obrigadas tão somente pelos efeitos desta Lei a apresentarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS devem fazê-lo no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 280. Os empreendimentos sujeitos à instalação de caixa de inspeção ou sistema análogo têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para sua implantação. Art. 281. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, todas as atividades ou empreendimentos que tiverem tubulação ligada à rede de drenagem pluvial ou fluvial devem identificar sua tubulação. Parágrafo único. A identificação de tubulação consiste na indicação do proprietário da tubulação, do tipo de efluente que é conduzido pela tubulação e do ponto em que a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial. Art. 282. Nos casos de atividades/empreendimentos localizados em bacias onde a sistemática de outorga for implantada, os possuidores de licença ambiental sem outorga ficam obrigados a requerê-la no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 283. Os cadastros estabelecidos nesta Lei, sempre que possível e administrativamente relevante, devem ser implantados na forma informatizada e integrados aos sistemas já existentes, proporcionando o compartilhamento de dados. Art. 284. A integração dos sistemas de informações entre as instituições estaduais deve ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 285. Os municípios devem definir, implementar, utilizar e manter sistemas informatizados para controle dos processos de licenciamento e fiscalização no prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação desta Lei. Art. 286. A inserção de informações georreferenciadas nos processos infracionais e de licenciamento é obrigatória no prazo de 1 (um )ano a partir da publicação desta Lei. Art. 287. O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, deve: I - instituir as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, no prazo de 1 (um) ano; e II - efetuar o levantamento estadual das terras devolutas, no prazo de 2 (dois) anos. Art. 288. A regulamentação do pagamento de serviços ambientais a que se refere esta Lei será realizada por meio de lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 289. Cabe à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente: I - fixar os critérios básicos sobre os quais devem ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Municípios, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e II - aprovar o zoneamento ecológico-econômico do Complexo Lagunar Sul, no prazo de 3 (três) anos. Art. 290. Compete ao CONSEMA:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina I - no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, regulamentar: a) a forma pela qual a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente apresentará ao CONSEMA a prestação de contas sobre o montante de recursos depositados no FEPEMA; b) os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora; c) os padrões de qualidade do ar; d) a aplicação aérea de agrotóxicos; e) os usos possíveis de banhados; e f) as condições do manejo florestal sustentável do palmito (Euterpe edulis), da bracatinga (Mimosa scabrella), da araucária (Araucaria angustifolia) e da erva mate (Ilex paraguariensis), no Estado de Santa Catarina; II - no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei: a) aprovar listagem de atividades licenciáveis que devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS; e b)

regulamentar

procedimentos

unificados

para

o

licenciamento

ambiental

coletivo

atividades/empreendimentos previstos neste Código; e

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de


Legislação Ambiental de Santa Catarina III - no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar: a) a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Estado de Santa Catarina; e b) a relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território estadual. Art. 291. Compete à FATMA: I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei: a) fixar os critérios básicos para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS; II - no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei: a) elaborar o manual de licenciamento e fiscalização; b) definir a metodologia de definição da vazão ecológica para os estudos a serem realizados pelo empreendedor no licenciamento ambiental; e c) definir e executar programa de monitoramento da fauna silvestre nas unidades de conservação estaduais; III - no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar:

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Legislação Ambiental de Santa Catarina a) o regramento sobre auditoria ambiental referente ao escopo e ao relatório final para cada grupo de atividades licenciáveis; b) o regramento dos requisitos básicos de credenciamento das entidades de educação ambiental e o conteúdo dos cursos; e IV - no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação desta Lei: a) providenciar sistemática de análise integrada dos dados de monitoramento do corpo receptor oriundos de todas as atividades com lançamento de efluente em corpo de água que licenciar; b) coordenar e concluir estudo sobre o padrão de emissão de fósforo em trecho de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários; e c) implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras. Art. 292. A criação de comitês e comissões para tratar de assuntos estabelecidos neste Código deve ser feita por meio de decretos específicos do Chefe do Poder Executivo. Art. 293. Enquanto a presente Lei não for regulamentada, ficam vigendo o Decreto nº 3.973, de 04 de fevereiro de 2002, que trata do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, o Decreto nº 4.726, de 21 de setembro de 2006, regulamentador do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente FEPEMA, e o Decreto nº 5.010, de 22 de dezembro de 2006, atinente ao Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.

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Legislação Ambiental de Santa Catarina Art. 294. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado. Parágrafo único. As demandas de alterações deste Código devem ser recebidas pela Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente. Art. 295. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 296. Ficam revogadas as seguintes Leis: I - Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental; II - Lei nº 5.960, de 04 de novembro de 1981, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980; III - Lei nº 9.413, de 07 de janeiro de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980; IV - Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Santa Catarina; V - Lei nº 10.720, de 13 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais; VI - Lei nº 10.973, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 5.793, de 1980; VII - Lei nº 10.975, de 07 de dezembro de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 10.472, de 1997; VIII - Lei nº 11.986, de 12 de novembro de 2001, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza; IX - Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, que institui o licenciamento ambiental da instalação de antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar;

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Legislação Ambiental de Santa Catarina X - Lei nº 13.557, de 17 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos; XI - Lei nº 13.750, de 17 de maio de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006; XII - Lei Promulgada nº 13.840, de 04 de setembro de 2006, que altera dispositivos da Lei nº 12.864, de 2004; XIII - Lei nº 13.977, de 26 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 10.472, de 1997; e XIV - o inciso IV do art. 8º da Lei nº 12.128, de 15 de janeiro de 2002. Florianópolis, 13 de abril de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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Legislação Ambiental de Santa Catarina

DIREITO E GASTRONOMIA – tempos de futurição. Bernadete Ferreira Farias Anexo dos Anexos I e II dos volumes zero e 1, na robusta Coleção Pão do Espírito.


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